DECRETO N. 25.073, DE 28 DE OUTUBRO DE 1955
Dispõe sôbre
exoneração do Diretor Geral do Departamento de
Administração da Secretaria da Saúde
Pública e da Assistência Social, e dá outras
providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
considerando que nos têrmos do artigo 88 da Constituição
do Estado é assegurada a estabilidade ao funcionário que
contar mais de dois anos de exercício; considerando que de
acôrdo com a jurisprudência e doutrina para a estabilidade do
funcionário em determinado cargo só é levado em
conta o exercicío de dois anos nele, efetivamente, prestado,
não se computando o tempo pelo desempenho de outro o que somente
assegura o direito de estabilidade no serviço público e
não no cargo; considerando ainda, que não tendo o
funcionário estabilidade no cargo é dêle,
demissivel "ad-nutum",
Decreta:
Fica o Dr. Lício Marcondes do Amaral, exonerado do cargo de
Diretor Geral ao Departamento de Administração,
padrão "Z", da Secretaria da Saúde Pública e a
Assistência Social, da Tabela II, da Parte Permanente. para o
qual foi nomeado por decreto de 26 e publicado no "Diário
Oficial" de 28 de Janeiro de 1955, devendo reassumir o seu cargo
anterior, de Advogado, classe "V", da Tabela III, da Parte Permanente,
do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior.
Palácio do Govêrno do Estado de Sâo Paulo, aos 28 de outubro de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
DECRETO N. 25.073, DE 28 DE OUTUBRO DE 1955
Dispõe sôbre exoneração do Diretor Geral do Departamento de
Administração da Saúde Pública e da Assistência Social e dá outras
providências.
Retificação
No texto do Decreto supra, onde se lê:
"... devendo reassumir o seu cargo anterior de Advogado, classe "V", da
Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior":
leia-se:
"... devendo reassumir o seu cargo anterior, de Advogado, classe "T",
da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior".