DECRETO N. 25.111, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1955
Dá nova redação ao artigo 8.º do decreto n. 23.265-A, de 13 de abril de 1954.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 8.° do decreto n. 23.265-A, de 13 de abril de 1954:
"Artigo 8.° - Os adquirentes de
terreno de propriedade do Instituto, ao completarem o pagamento de 12
prestações contratuais,concorrerão, mensalmente, a
10 (dez) créditos para construção, dentro do
limite estabelecido no artigo 9.° e independente do valor do
terreno.
§ 1.º -
Os créditos acima serão conferidos, metade aos
adquirentes classificados por ordem de antiguidade no plano "A" e
metade por sorteio entre os demais.
§ 2.º -
Os que, contemplados na forma do parágrafo anterior, não
desejarem construção mediante financiamento do Instituto,
terão o prazo de 6 (seis) meses para o inicio das obras,
prorrogavel por outros seis, com causa justificada, sob pena de
rescisão. Neste casode verão ser observadas as instruções baixadas pelo Instituto".
Artigo 2.º -
Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ressalvado o disposto no artigo 96 do decreto
n. 12.762, de 1942, e revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de novembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante, Respondendo pelo
expediente da Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral,