DECRETO N. 25.111, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1955

Dá nova redação ao artigo 8.º do decreto n. 23.265-A, de 13 de abril de 1954.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 8.° do decreto n. 23.265-A, de 13 de abril de 1954: 
"Artigo 8.° - Os adquirentes de terreno de propriedade do Instituto, ao completarem o pagamento de 12 prestações contratuais,concorrerão, mensalmente, a 10 (dez) créditos para construção, dentro do limite estabelecido no artigo 9.° e independente do valor do terreno.
§ 1.
º - Os créditos acima serão conferidos, metade aos adquirentes classificados por ordem de antiguidade no plano "A" e metade por sorteio entre os demais.
§ 2.
º - Os que, contemplados na forma do parágrafo anterior, não desejarem construção mediante financiamento do Instituto, terão o prazo de 6 (seis) meses para o inicio das obras, prorrogavel por outros seis, com causa justificada, sob pena de rescisão. Neste casode verão ser observadas as instruções baixadas pelo Instituto".
Artigo 2.
º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no artigo 96 do decreto n. 12.762, de 1942, e revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de novembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante,  Respondendo pelo expediente da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral,