DECRETO N. 25.149, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1955
Institui, nos pontos de estacionamento de veículos de passageiros a frete, a função gratuita de "coordenador" e "coordenadores-auxiliares" e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- Ficam instituidas, em cada ponto de estacionamento de veículos
individuais de transporte de passageiros a frete, as
funções gratuitas de "coordenador" e
coordenadores-auxiliares".
Artigo 2.º - Cada ponto de
estacionamento terá um "coordenador" e "coordenador-auxiliares",
especificados pela ordem dos sufrágios obtidos, ou em caso de
empate pela antiguidade no ponto.
Artigo 3.º - A escolha do
"coordenador" e "coordenadores-auxiliares" será feita por
eleição direta e votação secreta, pelos
concessionários, dentre os candidatos previamente inscritos na
Diretoria do Serviço de Trânsito.
Artigo 4.º - São condições para inscrição de candidato:
a) ser concessionário no ponto;
b) ser maior de 21 anos;
c) ter boa conduta, comprovada por atestado de antecedentes;
d) não professar
ideologia políticas incompatíveis com as
instituições ou os interesses da Nação;
e) não ter sofrido suspensão por embriaguês ou outra falta grave;
Artigo 5.º -
Encerrado o prazo de inscrição, a Diretoria do
Serviço de Trabalho encaminhará ao Sindicato
representativo da categoria, a relação nominal dos
candidatos inscritos para as eleições em cada ponto de
estacionamento, cumprido a êste fixar a data e fiscalizar a sua
realização
Artigo 6.º - Ao
coordenador e coordenadores-auxiliares efeitos a Diretoria do
Serviço de Trânsito fornecerá um cartão de
identificação, com fotografia em tamanho 3x4, que os
credenciará para o exercício de suas
funções.
Artigo 7.º - Compete ao coordenador:
a) zelar pelo cumprimento da legislação e ordenamentos administrativos concernentes ao trânsito:
b) zelar pela disciplina do ponto e pela observância de seu regulamento;
c) comunicar ás
autoridades competentes toda irregularidade que ocorra no ponto ou no
procedimento dos concessionários ou seus prepostos.
Artigo 8.º - Compete aos
cordenadores-auxiliares, na ordem de sua especialidade, substituir o
coordenador em suas faltas e impedimentos e cooperar com êle no
desempenho de suas atribuições.
Artigo 9.º - O mandato
terá a duração de dois anos contando-se de
1.º de janeiro a 31 de dezembro, em correspondência com o
ano civil.
Artigo 10 - Ficará
aberto, durante o mês de novembro dos anos impares, o prazo de
inscrição dos candidatos, realizando-se as
eleições no mês seguinte e entrando os eleitos em
exercício a 1.º de janeiro seguinte independentes de
formalidades, a não ser a prévia obtenção
cedencial.
Artigo 11 - em caso de
vacância, haverá eleição
extraordinária cumprindo ao eleito o exercício de mandato
pelo prazo restante ao sucedido.
Parágrafo único
- Não haverá eleição se a vaga ocorrer nos
seis últimos meses do mandato cumprindo nesse caso ao primeiro
auxiliar exercer as funções pelo prazo faltante.
Artigo 12
- Perderá o mandato o "coordenador" ou "coordenador-auxiliar"
que deixar de pertencer qualquer dos requisitos exigidos no artigo
4.º
Artigo 13 - A Diretoria do
Serviço de Trânsito baixará o regulamento
padrão dos pontos de estacionamento de veículos de
transporte de passageiros a frete, deixando ao ponto a
elaboração dos concessionários, serão
apresentados ao visto da autoridade competente.
Artigo 14 - Fica aberta, pelo
prazo de trinta dias a contar desta data, a inscrição de
candidatos à primeira eleição.
Artigo 15
- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1955
JÂNIO QUADROS
João Baptista de Arruda Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 25.149, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1955
Institue, nos pontos de estacionamento de veiculos de passageiros a
frete, a função gra tuita de "coordenador" e "coordenadores-auxiliares"
e dá outras providências.
Retificação
No artigo, 8.º, onde se lê:
"Compete aos coordenadores-auxiliares, na ordem de sua especialidade,
substituir o coordenador em suas faltas e impedimentos e cooperar com
êle no desempenho de suas atribuições.";
leia-se:
"Compete aos coordenadores-auxiliares, na ordem de sua especificação,
substituir o coordenador em suas faltas e impedimentos e cooperar com
êle no desempenho de suas atribuições",