DECRETO N. 25.149, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1955

Institui, nos  pontos de estacionamento de veículos de passageiros a frete, a função gratuita de "coordenador" e "coordenadores-auxiliares" e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam instituidas, em cada ponto de estacionamento de veículos individuais de transporte de passageiros a frete, as funções gratuitas de "coordenador" e coordenadores-auxiliares".
Artigo 2.º - Cada ponto de estacionamento terá um "coordenador" e "coordenador-auxiliares", especificados pela ordem dos sufrágios obtidos, ou em caso de empate pela antiguidade no ponto.
Artigo 3.º - A escolha do "coordenador" e "coordenadores-auxiliares" será feita por eleição direta e votação secreta, pelos concessionários, dentre os candidatos previamente inscritos na Diretoria do Serviço de Trânsito.
Artigo 4.º - São condições para inscrição de candidato:
a) ser concessionário no ponto;
b) ser maior de 21 anos;
c) ter boa conduta, comprovada por atestado de antecedentes;
d) não professar ideologia políticas incompatíveis com as instituições ou os interesses da Nação;
e) não ter sofrido suspensão por embriaguês ou outra falta grave;

Artigo 5.º
- Encerrado o prazo de inscrição, a Diretoria do Serviço de Trabalho encaminhará ao Sindicato representativo da categoria, a relação nominal dos candidatos inscritos para as eleições em cada ponto de estacionamento, cumprido a êste fixar a data e fiscalizar a sua realização
Artigo 6.º - Ao coordenador e coordenadores-auxiliares efeitos a Diretoria do Serviço de Trânsito fornecerá um cartão de identificação, com fotografia em tamanho 3x4, que os credenciará para o exercício de suas funções.
Artigo 7.º - Compete ao coordenador:
a) zelar pelo cumprimento da legislação e ordenamentos administrativos concernentes ao trânsito:
b) zelar pela disciplina do ponto e pela observância de seu regulamento;
c) comunicar ás autoridades competentes toda irregularidade que ocorra no ponto ou no procedimento dos concessionários ou seus prepostos.
Artigo 8.º - Compete aos cordenadores-auxiliares, na ordem de sua especialidade, substituir o coordenador em suas faltas e impedimentos e cooperar com êle no desempenho de suas atribuições.
Artigo 9.º - O mandato terá a duração de dois anos contando-se de 1.º de janeiro a 31 de dezembro, em correspondência com o ano civil.
Artigo 10 - Ficará aberto, durante o mês de novembro dos anos impares, o prazo de inscrição dos candidatos, realizando-se as eleições no mês seguinte e entrando os eleitos em exercício a 1.º de janeiro seguinte independentes de formalidades, a não ser a prévia obtenção cedencial. 
Artigo 11 - em caso de vacância, haverá eleição extraordinária cumprindo ao eleito o exercício de mandato pelo prazo restante ao sucedido.
Parágrafo único - Não haverá eleição se a vaga ocorrer nos seis últimos meses do mandato cumprindo nesse caso ao primeiro auxiliar exercer as funções pelo prazo faltante.
Artigo 12 - Perderá o mandato o "coordenador" ou "coordenador-auxiliar" que deixar de pertencer qualquer dos requisitos exigidos no artigo 4.º
Artigo 13 - A Diretoria do Serviço de Trânsito baixará o regulamento padrão dos pontos de estacionamento de veículos de transporte de passageiros a frete, deixando ao ponto a elaboração dos concessionários, serão apresentados ao visto da autoridade competente.
Artigo 14 - Fica aberta, pelo prazo de trinta dias a contar desta data, a inscrição de candidatos à primeira eleição.
Artigo 15 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de novembro de 1955

JÂNIO QUADROS
João Baptista de Arruda Sampaio

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

DECRETO N. 25.149, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1955

Institue, nos pontos de estacionamento de veiculos de passageiros a frete, a função gra tuita de "coordenador" e "coordenadores-auxiliares" e dá outras providências.

Retificação
No artigo, 8.º, onde se lê:
"Compete aos coordenadores-auxiliares, na ordem de sua especialidade, substituir o coordenador em suas faltas e impedimentos e cooperar com êle no desempenho de suas atribuições.";
leia-se:
"Compete aos coordenadores-auxiliares, na ordem de sua especificação, substituir o coordenador em suas faltas e impedimentos e cooperar com êle no desempenho de suas atribuições",