DECRETO N. 25.157, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1955

Regula o concurso para provimento dos cargos de delegado do Ensino.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - O provimento dos cargos de Delegado do Ensino far-se-á mediante concurso anual de titulos entre ocupantes efetivos de cargos de Inspetor Escolar com três (3) anos completos de exercício efetivo e real desempenho das funções de inspeção escolar.
§ único - Serão relacionados para provimento através do Concurso todos os cargos vagos na data do encerramento do prazo de inscrição dos candidatos, que se considera improrrogável.
Artigo 2.° - Na realização do Concurso para provimento de cargos de Delegado do Ensino proceder-se-á na conformidade seguinte:
I - Em março de cada ano, na, havendo cargo vago, serão abertas as inscrições durante trinta (30) dias, por meio de edital publicado no Diário Oficial pelo Departamento de Educação;
II - O requerimento de inscrição, dirigido ao Diretor Geral do Departamento de Educação e assinado pelo candidato ou procurador com poderes expressos, será entregue na Delegacia Regional do Ensino a que o candidato estiver subordinado;
III - - Conjuntamente com o requerimento, o interessado apresentará:
a) a cópia da sua ficha de exercício;
b) os documentos comprovantes de seus titulos;
c) uma relação dos documentos entregues feita e assinada em duas (2) vias, uma das quais lhe sera restituida no ato com recibo firmado pelo funcionário que receber e conferir a documentação.
IV - O Secretário da Educação designará uma Comissão Julgadora do Concurso consti- tuída de três (3) membros, escolhidos entre os que forem propostos pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, incumbidos de examinar os documentos de inscrição e de opinar sôbre a validade e suficiência a de cada um, cabendo ainda, ao seu Presidente, deferir recusar ou cancelar as inscrições por despachos que serão publicados no Diário Oficial.
V - Da recusa ou cancelamento da inscrição caberá recurso ao Diretor Geral do Departamento de Educação dentro do prazo de cinco (5) dias, contados da data da publicação do despacho;
VI - Decorrido o prazo de cinco (5) dias da publicação dos despachos proferidos pelo Presidente da Comissão e não havendo recursos contra os mesmos ou julgado os que foram interpostos, o Diretor Geral homologará as inscrições.
VII - A Comissão Julgadora do Concurso dará então início aos trabalhos de julgamento dos títulos, atribuindo-lhes pontos com critério uniforme e de acôrdo com o disposto nêste decreto e elaborando a classificação final dos candidados segundo a ordem decrescente dos pontos obtidos, para publicação no Diário Oficial.
VIII - Da classificação publicada pela Comissão Julgadora caberá recurso, dentro do prazo de dez (10) dias contados de sua publicação, ao Secretário da Educação, que o julgará, ouvidas a Comissão e a Diretoria Geral do Departamento de Educação, podendo determinar a revisão da mesma e, se ocorrer irregularidade insanável ou preterição de formalidade substancial, a própria anulação dos atos praticados pela Comissão;
IX - Todo recurso deverá ser entregue à Comissão Julgadora em duas vias, uma das quais será restituída ao recorrente com recibo, cabendo à Comissão encaminhar a outra devidamente informidada, dentro do prazo de cinco (5) dias, ao Diretor Geral do Departamento de Educação para ciência e parecer;
X - Não sera objeto de consideração o recurso interposto fora do prazo estabelecido pelo ítem VIII;
XI - Decorrido o prazo referido no item VIII e não havendo recursos ou julgados os que foram interpostos, será homologada a classificação, devendo o Diretor Geral do Departamento de Educação encaminhar ao Secretário de Educação, para fins de escolha dos que serão providos nos cargos, com relatório circunstanciado dos trabalhos aprosentado pela Comissão Julgadora, a lista dos candidatos com maior número de pontos e constituída de tantos nomes quantos forem os cargos vagos mais dois.
Artigo 3.º - A Comissão Julgadora do Concurso referida no artigo anterior será integrada, a juizo do Diretor Geral do Departamento de Educação, por um Chefe de Serviço do mesmo Departamento e dois delegados do ensino ou por três (3) delegados do ensino.
Artigo 4.º - Na apreciação do merecimento dos candidatos para fins de formação de pontos e classificação serão considerados titulos os elementos relativos:
a) à cultura geral e formação pedagógica;
b) ao tirocinio magisteral;
c) a aptidão e habilitação para o cargo:
d) ao interesse pelas questões de educação e suas iniciativas e investigações relativas a problemas de técnica e administração escolares;
e) à contribuição ao progresso e aprimoramento da cultura geral e técnico-pedagógica.
Artigo 5.º - Aos titulos referidos no artigo anterior serão atribuídos pontos na conformidade seguintes:
I - Dois (2) e dez (10) pontos por diploma ou certificado de frequência e aprovação em exames finais de cursos sôbre assuntos pedagógicos, até o máximo do quarenta (40) pontos, uma vez comprovados;
a) que o currículo de estudos é de nível superior do do Curso de Formação de Professor Primário das Escolas Normais;
b) que o curso se realizou sob a responsabilidade de estabelecimento de ensino oficial on reconhecido ou do Departamento de Educação;
II - Doze (12), quinze (15) ou dezoito (18) pontos por ano de serviço em que o interressado tenha comparecido, no mínimo, a cento e cinquenta (150) dias de trabalho no real desempenho das funções próprias do cargo, respectivamente, de professor primário, de diretor de grupo escolar ou Curso Primário anexo à Escola Normal ou de Inspetor Escolar, não podendo o número do pontos exceder o limite de cento e cinquenta (150) no primeiro caso, de cento e setenta e cinco (175) no segundo e de duzentos (200) no terceiro;
III - Dois décimos (0,2), três décimos (0,3) ou (0,5) ponto por aula de demonstração de técnicas didáticas realizadas em estabelecimento de ensino primário, respectivamente, no ante-penúltimo, penúltimo e último anos, imediatamente anteriores ao da inscrição até o máximo da dez (10) pontos no primeiro caso, vinte (20) no segundo e quarenta (40) no terceiro;
IV - Dois décimos (0,2), três décimos (0,3) ou meio (0,5) ponto por palestra pedagógica realizada até o máximo de dez (10) pontos no primeiro meiro caso, vinte(20) no segundo e quarenta (40)no terceiro;
V - Cinco (5), dez (10) ou quinze (15) pontos por ensaio bem - sucedido de renovação de técnicas didáticas realizado em estabelecimeto de ensino primário, respectivamente, no antepenutimo penultimo e ultimo anos imediatamente anteriores ao da inscrição a e o limite de quinze (15) pontos no primeiro caso, trinta (30) no segundo e sessenta (60) no terceiro;
VI - Dez (10) a cinquenta(50) pontos por trabalho monográficos de, no minimo, vinte (20) páginas datilografadas em espaço duplo,sôbre aspéctos e problemas educacionais do Estado, regiões ou municipios, considerado digno de publicação pela Comissão de Concurso ou por uma Comissão Especial de técnicos de reconhecida competência para êsse fim designada pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, a qual dará a nota, não podendo os pontos obtidos ultrapassar o limite cem (100);
VII - Cinco (5) a dez (10) pontos por obra ou publicação didática de uso escolar, julgada de real valor, até o máximo de trinta (30) pontos;
VIII - Dez (10) a vinte e cinco (25) pontos por obra ou publicação sôbre assuntos de interesse pedagógico, julgada de real valor, até o máximo de cinquenta (50) pontos;
IX - Cinco (5) a dez (10) pontos por obra ou publicação sôbre quaisquer assuntos, considerada de real valor, até o máximo de vinte 20) pontos.
Artigo 6.° - A simples apresentação, pelo o candidato, de atestado de realização de trabalhos da natureza dos referidos nos itens III e V ou de autoria dos trabalhos referidos nos itens VI, VII, VIII e IX, não servirá à comprocação dos titulos, devendo o interessado juntar farta documentação consistente em planos de aulas, relatórios, exemplares de palestras e obras publicadas, para fins de julgamento por parte da Comissão de Concurso.
Artigo 7.° - O Diretor Geral do Departamento de Educação por sugestão da Comissão de Concurso ou por sua iniciativa, poderá propor ao Secretário de Educação o exame e julgamento dos titulos referidos nos itens VI, VII, VIII e I X por comissões Especiais de professores e especialistas da materia a que se refiram.
Artigo 8.° - Para os fins do item II do artigo 5.º serão contados como de real desempenho das funções próprias do cargo os periodos em que o candidato exerceu, em comissão, como substituto ou como responsável pelo expediente, as funções próprias dos cargos de diretor de grupo escolar, inspetor escolar ou delegado do ensino.
Artigo 9.° - Os resultados da avaliação dos títulos dos candidatos pela Comissão Julgadora de um Concurso não prevalecerão para fins de concursos posteriores.
Artigo 10 - O Poder Executivo escolherá livredentre os candidatos constantes da lista de que trata o item XI do artigo 2.º os que serão nomeados, sendo porém assegurado o provimento em cargo vago ao candidato cujo nome tenha sido, em três (3) concursos sucessivos, incluido na referida lista.
Artigo 11 - O disposto nêste decreto não se aplica aos Concursos para previmento de cargos de Delegados do Ensino para cuja realização já tenham sido publicados editais de inscrições de candidatos.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e particularmente os artigos 38 e 44 do decreto 16.205, de 17-10-1946 e os artigos 364 a 371 da Consolidação das Leis do Ensino aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 25 de novembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 26 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.