DECRETO N. 25.157, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1955
Regula o concurso para provimento dos cargos de delegado do Ensino.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - O provimento dos cargos de Delegado do Ensino
far-se-á mediante concurso anual de titulos entre ocupantes efetivos de
cargos de Inspetor Escolar com três (3) anos completos de exercício
efetivo e real desempenho das funções de inspeção escolar.
§ único - Serão relacionados para provimento através do Concurso
todos os cargos vagos na data do encerramento do prazo de inscrição dos
candidatos, que se considera improrrogável.
Artigo 2.° - Na realização do Concurso para
provimento de cargos de Delegado do Ensino proceder-se-á na
conformidade seguinte:
I - Em março de cada ano, na, havendo cargo vago, serão abertas
as inscrições durante trinta (30) dias, por meio de edital publicado no
Diário Oficial pelo Departamento de Educação;
II - O requerimento de inscrição, dirigido ao Diretor Geral do
Departamento de Educação e assinado pelo candidato ou procurador com
poderes expressos, será entregue na Delegacia Regional do Ensino a que
o candidato estiver subordinado;
III - - Conjuntamente com o requerimento, o interessado apresentará:
a) a cópia da sua ficha de exercício;
b) os documentos comprovantes de seus titulos;
c) uma relação dos documentos entregues feita e assinada em duas
(2) vias, uma das quais lhe sera restituida no ato com recibo firmado
pelo funcionário que receber e conferir a documentação.
IV - O Secretário da Educação designará uma Comissão Julgadora
do Concurso consti- tuída de três (3) membros, escolhidos entre os que
forem propostos pelo Diretor Geral do Departamento de Educação,
incumbidos de examinar os documentos de inscrição e de opinar sôbre a
validade e suficiência a de cada um, cabendo ainda, ao seu Presidente,
deferir recusar ou cancelar as inscrições por despachos que serão
publicados no Diário Oficial.
V - Da recusa ou cancelamento da inscrição caberá recurso ao
Diretor Geral do Departamento de Educação dentro do prazo de cinco (5)
dias, contados da data da publicação do despacho;
VI - Decorrido o prazo de cinco (5) dias da publicação dos
despachos proferidos pelo Presidente da Comissão e não havendo recursos
contra os mesmos ou julgado os que foram interpostos, o Diretor Geral
homologará as inscrições.
VII - A Comissão Julgadora do Concurso dará então início aos
trabalhos de julgamento dos títulos, atribuindo-lhes pontos com
critério uniforme e de acôrdo com o disposto nêste decreto e elaborando
a classificação final dos candidados segundo a ordem decrescente dos
pontos obtidos, para publicação no Diário Oficial.
VIII - Da classificação publicada pela Comissão Julgadora caberá
recurso, dentro do prazo de dez (10) dias contados de sua publicação,
ao Secretário da Educação, que o julgará, ouvidas a Comissão e a
Diretoria Geral do Departamento de Educação, podendo determinar a
revisão da mesma e, se ocorrer irregularidade insanável ou preterição
de formalidade substancial, a própria anulação dos atos praticados pela
Comissão;
IX - Todo recurso deverá ser entregue à Comissão Julgadora em
duas vias, uma das quais será restituída ao recorrente com recibo,
cabendo à Comissão encaminhar a outra devidamente informidada, dentro
do prazo de cinco (5) dias, ao Diretor Geral do Departamento de
Educação para ciência e parecer;
X - Não sera objeto de consideração o recurso interposto fora do prazo estabelecido pelo ítem VIII;
XI - Decorrido o prazo referido no item VIII e não havendo
recursos ou julgados os que foram interpostos, será homologada a
classificação, devendo o Diretor Geral do Departamento de Educação
encaminhar ao Secretário de Educação, para fins de escolha dos que
serão providos nos cargos, com relatório circunstanciado dos trabalhos
aprosentado pela Comissão Julgadora, a lista dos candidatos com maior
número de pontos e constituída de tantos nomes quantos forem os cargos
vagos mais dois.
Artigo 3.º - A Comissão Julgadora do Concurso referida no artigo
anterior será integrada, a juizo do Diretor Geral do Departamento de
Educação, por um Chefe de Serviço do mesmo Departamento e dois
delegados do ensino ou por três (3) delegados do ensino.
Artigo 4.º - Na apreciação do merecimento dos candidatos para
fins de formação de pontos e classificação serão considerados titulos
os elementos relativos:
a) à cultura geral e formação pedagógica;
b) ao tirocinio magisteral;
c) a aptidão e habilitação para o cargo:
d) ao interesse pelas questões de educação e suas iniciativas e
investigações relativas a problemas de técnica e administração
escolares;
e) à contribuição ao progresso e aprimoramento da cultura geral e técnico-pedagógica.
Artigo 5.º - Aos titulos referidos no artigo anterior serão atribuídos pontos na conformidade seguintes:
I - Dois (2) e dez (10) pontos por diploma ou certificado de
frequência e aprovação em exames finais de cursos sôbre assuntos
pedagógicos, até o máximo do quarenta (40) pontos, uma vez comprovados;
a) que o currículo de estudos é de nível
superior do do Curso de Formação de Professor
Primário das Escolas Normais;
b) que o curso se realizou sob a responsabilidade de
estabelecimento de ensino oficial on reconhecido ou do Departamento de
Educação;
II - Doze (12), quinze (15) ou dezoito (18) pontos por ano de
serviço em que o interressado tenha comparecido, no mínimo, a cento e
cinquenta (150) dias de trabalho no real desempenho das funções
próprias do cargo, respectivamente, de professor primário, de diretor
de grupo escolar ou Curso Primário anexo à Escola Normal ou de Inspetor
Escolar, não podendo o número do pontos exceder o limite de cento e
cinquenta (150) no primeiro caso, de cento e setenta e cinco (175) no
segundo e de duzentos (200) no terceiro;
III - Dois décimos (0,2), três décimos (0,3) ou (0,5) ponto por
aula de demonstração de técnicas didáticas realizadas em
estabelecimento de ensino primário, respectivamente, no ante-penúltimo,
penúltimo e último anos, imediatamente anteriores ao da inscrição até o
máximo da dez (10) pontos no primeiro caso, vinte (20) no segundo e
quarenta (40) no terceiro;
IV - Dois décimos (0,2), três décimos (0,3) ou meio (0,5) ponto
por palestra pedagógica realizada até o máximo de dez (10) pontos no
primeiro meiro caso, vinte(20) no segundo e quarenta (40)no terceiro;
V - Cinco (5), dez (10) ou quinze (15) pontos por ensaio bem -
sucedido de renovação de técnicas didáticas realizado em estabelecimeto
de ensino primário, respectivamente, no antepenutimo penultimo e ultimo
anos imediatamente anteriores ao da inscrição a e o limite de quinze
(15) pontos no primeiro caso, trinta (30) no segundo e sessenta (60) no
terceiro;
VI - Dez (10) a cinquenta(50) pontos por trabalho monográficos
de, no minimo, vinte (20) páginas datilografadas em espaço duplo,sôbre
aspéctos e problemas educacionais do Estado, regiões ou municipios,
considerado digno de publicação pela Comissão de Concurso ou por uma
Comissão Especial de técnicos de reconhecida competência para êsse fim
designada pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, a qual dará a
nota, não podendo os pontos obtidos ultrapassar o limite cem (100);
VII - Cinco (5) a dez (10) pontos por obra ou publicação
didática de uso escolar, julgada de real valor, até o máximo de trinta
(30) pontos;
VIII - Dez (10) a vinte e cinco (25) pontos por obra ou
publicação sôbre assuntos de interesse pedagógico, julgada de real
valor, até o máximo de cinquenta (50) pontos;
IX - Cinco (5) a dez (10) pontos por obra ou publicação sôbre
quaisquer assuntos, considerada de real valor, até o máximo de vinte
20) pontos.
Artigo 6.° - A simples apresentação, pelo o candidato, de
atestado de realização de trabalhos da natureza dos referidos nos itens
III e V ou de autoria dos trabalhos referidos nos itens VI, VII, VIII e
IX, não servirá à comprocação dos titulos, devendo o interessado juntar
farta documentação consistente em planos de aulas, relatórios,
exemplares de palestras e obras publicadas, para fins de julgamento por
parte da Comissão de Concurso.
Artigo 7.° - O Diretor Geral do Departamento de Educação por
sugestão da Comissão de Concurso ou por sua iniciativa, poderá propor
ao Secretário de Educação o exame e julgamento dos titulos referidos
nos itens VI, VII, VIII e I X por comissões Especiais de professores e
especialistas da materia a que se refiram.
Artigo 8.° - Para os fins do item II do artigo 5.º serão
contados como de real desempenho das funções próprias do cargo os
periodos em que o candidato exerceu, em comissão, como substituto ou
como responsável pelo expediente, as funções próprias dos cargos de
diretor de grupo escolar, inspetor escolar ou delegado do ensino.
Artigo 9.° - Os resultados da avaliação dos títulos dos
candidatos pela Comissão Julgadora de um Concurso não prevalecerão para
fins de concursos posteriores.
Artigo 10 - O Poder Executivo escolherá livredentre os
candidatos constantes da lista de que trata o item XI do artigo
2.º os que serão nomeados, sendo porém assegurado o provimento em cargo
vago ao candidato cujo nome tenha sido, em três (3) concursos
sucessivos, incluido na referida lista.
Artigo 11 - O disposto nêste decreto não se aplica aos Concursos
para previmento de cargos de Delegados do Ensino para cuja realização
já tenham sido publicados editais de inscrições de candidatos.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e particularmente os
artigos 38 e 44 do decreto 16.205, de 17-10-1946 e os artigos 364 a 371
da Consolidação das Leis do Ensino aprovada pelo Decreto n. 17.698, de
26 de novembro de 1947.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 25 de novembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 26 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.