DECRETO N. 25.159, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre
prorrogação de afastamento de funcionários, a
juízo do Governador, nos têrmos ao artigo 41 do
Decreto-lei 12.273, de 23-10-41.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
Decreta: .
Artigo 1.º - Os Secretários de Estado e dirigentes
de órgãos diretamente subordinados ao Governador
deverão encaminhar, dentro de 5 dias, ao Departamento Estadual
de Administração relação dos
funcionários autorizados a ter exercício nas respectivas pastas
ou órgãos, nos têrmos do artigo 41 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, cujo prazo de
afastamento expire a 31 de dezembro do corrente ano e a juizo daquelas
autoridades deva ser prorrogado por absoluta necessidade do
serviço público.
Artigo 2.º - O Departamento Estadual de
Administração processará devidamente essas
relações, solicitando as informações que
necessitar e que deverão ser prestadas com absoluta
urgência, submetendo-as, em seguida, a decisão do
Governador.
§ 1.º - Os
afastamentos autorizados pelo Governador serão objeto de
relação mandada publicar no Diário Oficial pelo
Diretor Geral do Departamento Estadual de Administração;
à vista dessas relações as Secretarias a cujo
quadro pertencer o funcionário, baixarão o respectivo ato
de prorrogação de afastamento.
§ 2.º - Os atos
expedidos com base nessa relação, independerão de
registro no Departamento Estadual de Administração.
§ 3.º -
Serão considerados automaticamente cessados em 1.º de
janeiro de 1956 os afastamentos autorizados até 31 de dezembro
de 1955 nos têrmos do artigo 41 do Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Estado, cuja
prorrogação não tiver sido autorizada pelo
Governador nos têrmos desse decreto.
Artigo 3.º -
Devem ser omitidos das relações a que se refere o artigo
1.º os funcionários do Quadro da Secretaria do Trabalho,
Indústria e Comércio, cujos afastamentos, com base no disposto
nos decretos 24.375. de 3-3-55 e 24.398, de 11-3-55, serão
prorrogados por 365 dias por ato expedido pelo titular daquela pasta.
Artigo 4.º -
Fica prorrogado até 30-6-56 o prazo estabelecido no artigo
1.º do Decreto 24.347 de 18-255, prorrogado pelo Decreto 24.869,
de 16-8-55.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 26 de Novembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Paulo de Castro Vianna
João Caetano Alvares Junior
Vicente de Paula Lima
João Baptista de Arruda Sampaio
Derville Allegrretti
José Adolfo Chaves de Amarante, Respondendo pelo
Expediente da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Francisco Scalamandré Sobrinho
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 26 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 25.159, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre prorrogação de afastamento de funcionários, a juízo do
Governador, nos têrmos do artigo 41 do Decreto-lei n. 12.273, de
28-10-41.
Retificação
No artigo 1.°, onde se lê:
"Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente
subordinados ao Governador deverão encaminhar, dentro de 5 dias, ao
Departamento Estadual de Administração relação dos funcionários
autorizados a ter exercício nas respectivas pastas ou órgãos,...";
leia-se:
"Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente
subordinados ao Governador deverão encaminhar, dentro de 15 dias, ao
Departamento Estadual de Administração relação dos funcionários
autorizados a ter exercício nas respectivas pastas ou órgãos... "