DECRETO N. 25.160, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre instituição de Comissões regionais de incremento industrial.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das suas atribuições legais,
- considerando que a industrialização do país,
proporcionando a utilização de matérias primas
nacionais, e, principalmente, trabalho, eleva o poder aquisitivo da
população;
- considerando que o poder aquisitivo representa a condição fundamental para um melhor padrão de vida:
- considerando que a criação de Comissões de
Incremento Industrial no Interior permitirá, ao Govêrno
Estadual, conhecer, de perto, as possibilidades que oferecem os
municípios no setor do desenvolvimento manufatureiro,
facilitando, assim, a descentralização fabril,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Departamento da Produção
Industrial, da Secretaria do Trabalho, Indústria e
Comércio, autorizada a criar, nos municípios em que
julgar conveniente, Comissões de Incremento Industrial.
Artigo 2.º -
Cada Comissão terá, no mínimo, sete membros,
escolhidos entre industriais ou entre pessôas ligadas às
atividades produtoras e residentes no município
Artigo 3.º - Presidirá a Comissão o prefeito
municipal ou um de seus membros, especialmente designado pelo Diretor
Geral do Departamento da Produção Industrial.
Artigo 4.º - Compete às Comissões de Incremento Industrial:
a) - preparar, periódicamente Mesas Redondas para debates de problemas industriais;
b) - incentivar a realização de Exposições Industrias Regionais;
c) - coletar dados relativos ao Cadastro Industrial;
d) - coordenar atividades, oficiais e particulares, que se
prendam aos interesses da Indústria e seu desenvolvimento no
município;
e) - facilitar a organização de cursos técnicos;
f) - estudar quaisquer outros assuntos que, a juizo da Comissão, forem julgados oportunos.
Artigo 5.º - As Comissões devem reunir-se,
ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora préviamente
fixados e, extraordinariamente, quando convocadas pelo presidente ou
pela maioria de seus membros.
Artigo 6.º - Sempre que julgar oportuno, o Diretor Geral de
Departamento da Produção Industrial poderá,
pessoalmente, ou por seu delegado, comparecer as reuniões das
Comissões.
Artigo 7.º - Mensalmente, as Comissões
enviarão ao Departamento da Produção Industrial,
relatório circunstanciado de suas atividades.
Artigo 8.º - Os membros das Comissões não
serão remunerados, mas seus trabalhos serão considerados
como serviços relevantes prestados ao Estado.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1955
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante - Respondendo pelo expediente da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,aos 28 de novembro de 1955
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral