DECRETO N. 25.164, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1955
Institue o Registro
Genealógico para bovinos das raças sem
associação de registro no pais e dá outras
providências
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Organização
Artigo 1.° - Fica instituido no Departamento da Produção Animal,
da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Registro
Genealógico para bovinos das raças "Ayshire", "Flamenga" "Normanda" e
outras sem associação de registro em funcionamento no pais.
Artigo 2.° - O Registro Genealógico ficará a cargo da Secção de
Controle da Produção Animal, da Divisão de Fermento da Produção Animal
e seta dirigido por uma Comissão de registro, composta de um presidente
um inspetor e três técnicos designados para tal fim, dentre os
funcionários lotados no Departamento da Produção Animal.
§ 1.° - A presidencia será exercida pelo Chefe da Secçã de Controle de Produção Animal.
§ 2.° - O inspetor
e os três técnicos serão designados pelo Diretor Geral do Departamento
da Produção Animal, mediante indicação do presidente da Comissão.
Artigo 3.° - Compete à Comissão de Registro:
a) - autorizar, denegar ou anular inscrições nos têrmos dêste regulamento;
b) - determinar a inspeção e fiscalização dos animais inscritos;
c) - proceder ao julgamento e identificação dos animais para os quais fôr requendo registro;
d) - aprovar os modelos ae livros, certificados fichas
formularios e demais impressos necessários à organização do Registro
Genealógico;
e) - decidir sôbre as sanções a serem aplicados aos infratores dêste regulamento.
Artigo 4.º - Compete ao presidente:
a -
indicar o inspetor e os técnicos que, juntamente com êle, deverão
compor a Comissão, sendo que o primeiro deverá pertencer ao corpo
técnico da Secção de Controle da Produção Animal;
b - presidir os trabalhos da Comissão;
c - aprovar e assinar os documentos referentes aos Registro Genealógico.
Artigo 5.º - Compete ao inspetor:
a - proceder à
seleção dos animais para o registro definitivo,
auxiliado, quando necessário, pelos técnicos da
Comissão;
b - substituir o presidente em seus impedimentos;
c - examinar os documentos comprobatórios recebidos e expedidos;
d - fiscalizar os registros a fim de que sejam exatos regulares;
e - assinar, com o presidente, os certificados de registro definitivo, provisório e de transferência de animais;
f - apresentar ao presidente, mensal e anualmente, relatório dos serviços executados.
Artigo 6.º - Compete aos técnicos:
a - elaborar a relação dos animais para o registro definitivo;
b - proceder ao registro provisório dos bezerros;
c - orientar a correspondência referente ao registro;
d - organizar o arquivo de todos os papeis concendentes ao registro, e ter um boa ordem os livros e assentamento respectivos;
Artigo 7.º -
O Registro Genealógico será fiscalizado por um Conselho Técnico,
do qual farão parte do Diretor da Divisão de Fomento da Produção
Animal, e dois técnicos designados pelo Diretor Geral do Departamento
da Produção Animal.
Artigo 8.º -
Para o Conselho Técnico caberá recurso das decisões do presidente da
Comissão competindo-lhe ainda, resolver sôbre os casos omissos no
presente regulamento.
CAPÍTULO II
Dos Livros de Registro
Artigo 9.º - O Registro Genealógico possuirá os seguintes livros:
a - livros de machos importados;
b - livros de fêmeas importadas;
c - livro de machos nacionais;
d - livro para registro provisório.
Artigo 10 - Os livros
deverão ser de modelo tal, de forma a possibilitar, na mesma
página reservada aos animais, serem lançados:
a - elementos indispensáveis à transcrição completa de um "pedigree";
b - transferência por venda ou doação;
c - oberservações eventuais.
Artigo 11 - O registro de fêmeas deverá contar com livros e fichários que permitam escriturar:
a - produção de leite e manteiga de cada animal;
b - coberturas;
c - crias respectivas. incluindo o registro provisório de bezerros, nas mesmas páginas das mães.
Artigo 12 - Haverá formulários e cadernetas
indispensáveis à execução dos registros,
inclusive as seguintes:
a - formamos para coberturas;
b - formularios para nasimentos;
c - formulario. para mortes;
d - formuarios para tranferencias;
e - cadernetas para as notações nas propriedades e queservirão para posterior da Comissão.
Artigo 13. - Os registros serão feitos a título provisório ou em definitivo.
Artigo 14. - O registro provisório somente poderá serfeito
quando o produto for feito de pai e mãe registrados, satisfeitas ainda
as sequinte condições:
a -
que o criador tenha feito comunicação da data da cobertura da fêmea no
prazo maximo de 3 (trê) mêses a contar de sua realizção;
b - que tenha participado o nascimento do produ.º no prazo maximo de 3 (tres) meses, a contar do nascimento;
c - que o produto seja marcado pelo criador, segundo instruções que forem baixadas pela Comissção.
Artigo 15 - O legitro definitivo, para reprodutores de ambos os
sexos, sera feito após exame e parecer lavoravel da Comissão, quando os
mesmos tiverem mais de12 (doze) meses.
Artigo 16 - A passagem do regitro provisório para o
definitivo dar-se-á nas condições prevista no
artigo antenor.
Artigo 17 - Existirão dua, categorias de livros:
a - livro fechado;
b - livio aberto.
Artigo 18 - No livro fechado serão registrados:
a - animais importados com gencalogia comprovada;
b - animais filhos de importados;
c - animas que tiveren 4 (quatro) gerações perfeeitamente controladas em registros de livros fechados e abertos.
Artigo 19 - No livro aberto, serão registrados todos os animais
que, não tendo genealogia comprovada, venham, no entanto, a ser
julgados puros pela Comissão.
Artigo 20 - Quaquer animal poderá ser excluido do registro,
quando ficar conprovado que não satisfas as Condições, desejaveis como
reprodutor da raça, ficando a critério da Comisção as medidas a serem
adotadas quanto a seus ascendentes e decendentes.
Artigo 21 - os livros permaneceão em aberto durante tempo a ser fixado para a comissão.
Artigo 22 - Após o fechamento dos livros somenteserão registrados os filhos de animais registrados.
Artigo 23 - Cada livro será designado por uma letra, que permita dar a connhecer imediatamente a sua fina.lidade.
Artigo 24 - Todos os animal., registrados deverão sermaicadoi de forma a permitir sua perfeita identtificação,
Parágrafo úmco - A Comição reslverá sóbre a forma de ser dado comprimento ao artigo anterior.
CAPÍTULO III
Dos Registros
Artigo 25 - Os registros de animais serão gratuitos, devendo os
respectivos proprietário ser inscritos no registro de criadores do
Departamento da produção Animal.
Artigo 26 - A comunicação de ocorrências e os pedidos didos pela
Comissão e assinados pelos proprietário dos animais ou seus
representantes.
Artigo 27 - No caso ds ocorrer nascimento de gêmeos
é indinpensavel citar êsse fato, bem como especificar o
sexo dos produtos.
Artigo 28 - Todo aramal terá obrigatoramente um nome, de livre
escolha do proprietário, couiunicando-se a sua não aceitação somente
quando se fratar de nomes julgados inconvenientes.
§ 1.° - O registro de animais com nomes repetidos fica a critério da Comissão.
§ 2.° - Os nomes poderão ser acrecidos de prefixos, que deverão ser regitrados na Comissão.
Artigo 29 - A alteração de nomes de animais
registrados podera ser permitia, por motivo justificado, a juizo da
Comissão.
Artigo 30 - As tentativas de fraudes serão severamente punidas,
e a penalidade podera ir dêsde a suspensão temporaria a exclusão
definitiva do criador.
CAPÍTULO IV
Do Julgamento e Identificação
Artigo 31 - Os animais candidatos a registro, inscritos de
acórdo com êste regulamento, serão submetidos a julgamento, e, si
aprovados serão registrados nos respectivos livros.
Artigo 32 - Os animais considerados aprovados, serão marcados e identificados na forma do artigo 24.
Artigo 33 - Os animais importados ou criados em fazendas
experimenta do Govêno, que não se encontrarem mdividualizados de acôrdo
com os processos usados pela Comissão, poderão ser regstrados
independetimente de nova identificaçâo, a juizo da Comissão.
Artigo 34 - Nos casos de dúvidas sôbre a identificação posterior
de animais registrados, serão os mesmos submetidos a novo julgamento
para que possam ser revalidados os registros anteriores
Artigo 35 - Dos resultados dos julgamentos, poderão cs proprietário recorrer ao Conselho Tecnico.
CAPÍTULO V
Das comunicações sóbre cobertura, venda, transferencia e morte des animais
Artigo 36 - O criador deve comumcar a cobertura das fêmeas
registradas, dentio de 90 (noventa) dias após a última cóbertura,
segundo as normas que vierem a ser estabelecidas pela Comissão.
Artigo 37 - Quando as coberturas individuais das fêmeas não
puderem ser anotadas, pelo fato de serem realizadas "a campo", o
criador deve comunicar:
a - raça, nome e numero de registro do macho que fez a cobertura;
b - raça, nome e número de registro das fêmeas soltas com o macho;
c - numero de dias em que o macho permaneceu solto com as fêmeas.
Artigo 38 - Quando a cobertura fôr "a campo", a
substituição dos machos de cada lote devera ser
imediatamente comumcada a Comissão.
Artigo 39 - Quando uma fêmea fôr coberta por macho de outro
proprietario, êste deverá fornecer o respectivo atestado de cobertura,
sem o qual não será permitido o registro do produto.
Parágrafo único -
No caso de ser o macho cedido por empréstimo ou vendido em hasta
publica seu proprietário deverá comumcar à Comissão o nome do
cessionario ou arrematante, bem como o nome e mimero de registro do
animal.
Artigo 40 - Todas
as vendas ou transferencias de animais registrados devem ser
comunicadas à Comissão, dentro do menor prazo possivel, a fim de que as
transações sejam anotadas nos respectivos livros.
Parágrafo único - Para transferir direitos sôbre um inimal, o
proprietario deve apresentar a Comissão o certificado de registro e a
declaração de transferencia para as devidas anotações.
Artigo 41 - Os
criadores devem comunicar a Comissão a morte de qualquer animal
registrado, remetendo, na mesma ocasião, o respectivo certificado, que
será devolvido devidamente anotado, aos que o solicitarem.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Artigo 42 - Para cada animal registrado a Comissão imitará, em
nome do criador o correspondente certificado, no qual deverão coustar
todos os elementos necessários a perfeita identificação do animal.
Artigo 43 - Visando incrementar a escrituração técnica e
facilitar a fiscalização dos serviços cada criador é obrigado a manter
um livro de registro particular com todas as especificações necessárias
a perfeita identificação dos animais e cujo modêlo será fornecido pela
Comissão.
Artigo 44 - A Comissão orienta à os criadores interessados
prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes modelos de formulários
e demais impressos necessários à boa organização dos serviços.
Artigo 45 - O criador que requerer registro de animais deverá
fornecer transporte até a propriedade, dêsde a estação de estrada de
ferro ou rodoviária mais próxima, bem como hospedagem ao inspetor do
registro, ou, eventualmente, aos membros da Comissão.
Artigo 46 - Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na
interpretação dêste regulamento serão
resolvidos pelo Conselho Técnico.
Artigo 47 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 do novembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Paulo de Castro Vianna
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
DECRETO N. 25.164, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1955
Institue o Registro
Genealógico para bovinos das raças sem
associação de registro em funcionamento no país.
Retificação
No artigo 6.º, onde se lê:
"d - encaminhar ao inspetor os assuntos que devam constituir objeto de
deliberação dêste ou da Comissão.":
leia-se:
"e - encaminhar ao inspetor os assuntos que devam constituir objeto de
deliberação dêste ou da Comissão".