DECRETO N. 25.164, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1955

Institue o Registro Genealógico para bovinos das raças sem associação de registro no pais e dá outras providências

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

CAPÍTULO I

Da Organização

Artigo 1.° - Fica instituido no Departamento da Produção Animal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Registro Genealógico para bovinos das raças "Ayshire", "Flamenga" "Normanda" e outras sem associação de registro em funcionamento no pais.
Artigo 2.° - O Registro Genealógico ficará a cargo da Secção de Controle da Produção Animal, da Divisão de Fermento da Produção Animal e seta dirigido por uma Comissão de registro, composta de um presidente um inspetor e três técnicos designados para tal fim, dentre os funcionários lotados no Departamento da Produção Animal.
§ 1.° - A presidencia será exercida pelo Chefe da Secçã de Controle de Produção Animal.
§ 2.° - O inspetor e os três técnicos serão designados pelo Diretor Geral do Departamento da Produção Animal, mediante indicação do presidente da Comissão.
Artigo 3.° - Compete à Comissão de Registro:
a) - autorizar, denegar ou anular inscrições nos têrmos dêste regulamento;
b) - determinar a inspeção e fiscalização dos animais inscritos;
c) - proceder ao julgamento e identificação dos animais para os quais fôr requendo registro;
d) - aprovar os modelos ae livros, certificados fichas formularios e demais impressos necessários à organização do Registro Genealógico;
e) - decidir sôbre as sanções a serem aplicados aos infratores dêste regulamento.
Artigo 4.º - Compete ao presidente:
a - indicar o inspetor e os técnicos que, juntamente com êle, deverão compor a Comissão, sendo que o primeiro deverá pertencer ao corpo técnico da Secção de Controle da Produção Animal;
b - presidir os trabalhos da Comissão;
c - aprovar e assinar os documentos referentes aos Registro Genealógico.
Artigo 5.º - Compete ao inspetor:
a - proceder à seleção dos animais para o registro definitivo, auxiliado, quando necessário, pelos técnicos da Comissão;
b - substituir o presidente em seus impedimentos;
c - examinar os documentos comprobatórios recebidos e expedidos;
d - fiscalizar os registros a fim de que sejam exatos regulares;
e - assinar, com o presidente, os certificados de registro definitivo, provisório e de transferência de animais;
f - apresentar ao presidente, mensal e anualmente, relatório dos serviços executados.
Artigo 6.º - Compete aos técnicos:
a - elaborar a relação dos animais para o registro definitivo;
b - proceder ao registro provisório dos bezerros;
c - orientar a correspondência referente ao registro;
d - organizar o arquivo de todos os papeis concendentes ao registro, e ter um boa ordem os livros e assentamento respectivos;
Artigo 7.º -  O Registro Genealógico será fiscalizado por um Conselho Técnico, do qual farão parte do Diretor da Divisão de Fomento da Produção Animal, e dois técnicos designados pelo Diretor Geral do Departamento da Produção Animal.
Artigo 8.º - Para o Conselho Técnico caberá recurso das decisões do presidente da Comissão competindo-lhe ainda, resolver sôbre os casos omissos no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Dos Livros de Registro

Artigo 9.º
- O Registro Genealógico possuirá os seguintes livros:
a - livros de machos importados;
b - livros de fêmeas importadas;
c - livro de machos nacionais;
d - livro para registro provisório.
Artigo 10 - Os livros deverão ser de modelo tal, de forma a possibilitar, na mesma página reservada aos animais, serem lançados:
a - elementos indispensáveis à transcrição completa de um "pedigree";
b - transferência por venda ou doação;
c - oberservações eventuais.
Artigo 11 - O registro de fêmeas deverá contar com livros e fichários que permitam escriturar:
a - produção de leite e manteiga de cada animal;
b - coberturas;
c - crias respectivas. incluindo o registro provisório de bezerros, nas mesmas páginas das mães.
Artigo 12 - Haverá formulários e cadernetas indispensáveis à execução dos registros, inclusive as seguintes:
a - formamos para coberturas;
b - formularios para nasimentos;
c - formulario. para mortes;
d - formuarios para tranferencias;
e - cadernetas para as notações nas propriedades e queservirão para posterior da Comissão.
Artigo 13. - Os registros serão feitos a título provisório ou em definitivo.
Artigo 14. - O registro provisório somente poderá serfeito quando o produto for feito de pai e mãe registrados, satisfeitas ainda as sequinte condições:
a - que o criador tenha feito comunicação da data da cobertura da fêmea no prazo maximo de 3 (trê) mêses a contar de sua realizção;
b - que tenha participado o nascimento do produ.º no prazo maximo de 3 (tres) meses, a contar do nascimento;
c - que o produto seja marcado pelo criador, segundo instruções que forem baixadas pela Comissção.
Artigo 15 - O legitro definitivo, para reprodutores de ambos os sexos, sera feito após exame e parecer lavoravel da Comissão, quando os mesmos tiverem mais de12 (doze) meses.
Artigo 16 - A passagem do regitro provisório para o definitivo dar-se-á nas condições prevista no artigo antenor.
Artigo 17 - Existirão dua, categorias de livros:
a - livro fechado;
b - livio aberto.
Artigo 18 - No livro fechado serão registrados:
a - animais importados com gencalogia comprovada;
b - animais filhos de importados;
c - animas que tiveren 4 (quatro) gerações perfeeitamente controladas em registros de livros fechados e abertos.
Artigo 19 - No livro aberto, serão registrados todos os animais que, não tendo genealogia comprovada, venham, no entanto, a ser julgados puros pela Comissão.
Artigo 20 - Quaquer animal poderá ser excluido do registro, quando ficar conprovado que não satisfas as Condições, desejaveis como reprodutor da raça, ficando a critério da Comisção as medidas a serem adotadas quanto a seus ascendentes e decendentes.
Artigo 21 - os livros permaneceão em aberto durante tempo a ser fixado para a comissão.
Artigo 22 - Após o fechamento dos livros somenteserão registrados os filhos de animais registrados.
Artigo 23 - Cada livro será designado por uma letra, que permita dar a connhecer imediatamente a sua fina.lidade.
Artigo 24 - Todos os animal., registrados deverão sermaicadoi de forma a permitir sua perfeita identtificação,
Parágrafo úmco - A Comição reslverá sóbre a forma de ser dado comprimento ao artigo anterior.

CAPÍTULO III

Dos Registros 

Artigo 25 - Os registros de animais serão gratuitos, devendo os respectivos proprietário ser inscritos no registro de criadores do Departamento da produção Animal.
Artigo 26 - A comunicação de ocorrências e os pedidos didos pela Comissão e assinados pelos proprietário dos animais ou seus representantes.
Artigo 27 - No caso ds ocorrer nascimento de gêmeos é indinpensavel citar êsse fato, bem como especificar o sexo dos produtos.
Artigo 28 - Todo aramal terá obrigatoramente um nome, de livre escolha do proprietário, couiunicando-se a sua não aceitação somente quando se fratar de nomes julgados inconvenientes.
§ 1.° - O registro de animais com nomes repetidos fica a critério da Comissão.
§ 2.° - Os nomes poderão ser acrecidos de prefixos, que deverão ser regitrados na Comissão.
Artigo 29 - A alteração de nomes de animais registrados podera ser permitia, por motivo justificado, a juizo da Comissão.
Artigo 30 - As tentativas de fraudes serão severamente punidas, e a penalidade podera ir dêsde a suspensão temporaria a exclusão definitiva do criador.

CAPÍTULO IV

Do Julgamento e Identificação

Artigo 31 - Os animais candidatos a registro, inscritos de acórdo com êste regulamento, serão submetidos a julgamento, e, si aprovados serão registrados nos respectivos livros.
Artigo 32 - Os animais considerados aprovados, serão marcados e identificados na forma do artigo 24.
Artigo 33 - Os animais importados ou criados em fazendas experimenta do Govêno, que não se encontrarem mdividualizados de acôrdo com os processos usados pela Comissão, poderão ser regstrados independetimente de nova identificaçâo, a juizo da Comissão.
Artigo 34 - Nos casos de dúvidas sôbre a identificação posterior de animais registrados, serão os mesmos submetidos a novo julgamento para que possam ser revalidados os registros anteriores
Artigo 35 - Dos resultados dos julgamentos, poderão cs proprietário recorrer ao Conselho Tecnico.

CAPÍTULO V

Das comunicações sóbre cobertura, venda, transferencia e morte des animais

Artigo 36 - O criador deve comumcar a cobertura das fêmeas registradas, dentio de 90 (noventa) dias após a última cóbertura, segundo as normas que vierem a ser estabelecidas pela Comissão.
Artigo 37 - Quando as coberturas individuais das fêmeas não puderem ser anotadas, pelo fato de serem realizadas "a campo", o criador deve comunicar:
a - raça, nome e numero de registro do macho que fez a cobertura;
b - raça, nome e número de registro das fêmeas soltas com o macho;
c - numero de dias em que o macho permaneceu solto com as fêmeas.
Artigo 38 - Quando a cobertura fôr "a campo", a substituição dos machos de cada lote devera ser imediatamente comumcada a Comissão.
Artigo 39 - Quando uma fêmea fôr coberta por macho de outro proprietario, êste deverá fornecer o respectivo atestado de cobertura, sem o qual não será permitido o registro do produto.
Parágrafo único - No caso de ser o macho cedido por empréstimo ou vendido em hasta publica seu proprietário deverá comumcar à Comissão o nome do cessionario ou arrematante, bem como o nome e mimero de registro do animal.
Artigo 40 - Todas as vendas ou transferencias de animais registrados devem ser comunicadas à Comissão, dentro do menor prazo possivel, a fim de que as transações sejam anotadas nos respectivos livros.
Parágrafo único - Para transferir direitos sôbre um inimal, o proprietario deve apresentar a Comissão o certificado de registro e a declaração de transferencia para as devidas anotações.
Artigo 41 - Os criadores devem comunicar a Comissão a morte de qualquer animal registrado, remetendo, na mesma ocasião, o respectivo certificado, que será devolvido devidamente anotado, aos que o solicitarem.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Artigo 42 - Para cada animal registrado a Comissão imitará, em nome do criador o correspondente certificado, no qual deverão coustar todos os elementos necessários a perfeita identificação do animal.
Artigo 43 - Visando incrementar a escrituração técnica e facilitar a fiscalização dos serviços cada criador é obrigado a manter um livro de registro particular com todas as especificações necessárias a perfeita identificação dos animais e cujo modêlo será fornecido pela Comissão.
Artigo 44 - A Comissão orienta à os criadores interessados prestando-lhes esclarecimentos e fornecendo-lhes modelos de formulários e demais impressos necessários à boa organização dos serviços.
Artigo 45 - O criador que requerer registro de animais deverá fornecer transporte até a propriedade, dêsde a estação de estrada de ferro ou rodoviária mais próxima, bem como hospedagem ao inspetor do registro, ou, eventualmente, aos membros da Comissão.
Artigo 46 - Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na interpretação dêste regulamento serão resolvidos pelo Conselho Técnico.
Artigo 47 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 do novembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Paulo de Castro Vianna

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de novembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

DECRETO N. 25.164, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1955

Institue o Registro Genealógico para bovinos das raças sem associação de registro em funcionamento no país.

Retificação
No artigo 6.º, onde se lê:
"d - encaminhar ao inspetor os assuntos que devam constituir objeto de deliberação dêste ou da Comissão.":
leia-se:
"e - encaminhar ao inspetor os assuntos que devam constituir objeto de deliberação dêste ou da Comissão".