DECRETO N. 25.188, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1955

Aprova o Regulamento do Departamento da Profilaxia da Lepra, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública da Assistência Social.


JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que o Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social, tem existência legal desde a transformação da antiga Inspetoria de Profilaxia da Lepra, criada pelo Decreto n. 3.876, de 11 de julho de 1925 aprovado pela Lei n. 2.122, de 30 de dezembro do mesmo.
Considerando que as sucessivas mutações pelas quais passou não o atingiram em toda a sua estrutura e amplitude e, consequentemente, não lhe imprimiram, ainda a desejada organicidade;
Considerando o complexo organismo de que se compõe e a alta finalidade a que é designado o Departamento de Profilaxia da Lepra e, por isso mesmo, reclamando regulamentação adequada ao seu eficiente funcionamento;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assitência Social, que fará parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto o entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de dezembro de 1955.


JÂNIO QUADROS
Francisco Scalamandré Sobrinho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE PROFILAXIA DA LEPRA

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Artigo 1.º - O Departamento de Profilaxia da Lepra criado pelo decreto-lei n. 12.150, de 2 de setembro de 1941, diretamente subordinado ao Secretário de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social, tem por finalidade:
I - Cuidar da profilaxia do mal de Hasen, providenciando o isolamento, tratamento dos doentes ou fiscalizando os serviços que se organizarem com o mesmo fim;
II - Promover a preservação da moléstia, fiscalizando os focos e contatos dos hansenianos, isolar seus filhos ao nascer, proporcionando-lhes, posteriormente a educação;
III - Promover e facilitar pesquisas, a experimentação e a fabricação de produtos destinados ao tratamento do mal de Hasen;
IV - Documentar e difundir conhecimentos científicos;
V - Promover assistência social, jurídica, judiciária e educação sanitária aos hansenianos e às suas famílias;
VI -  Promover a adaptação e acomodação psicológico indispensável ao tratamento de isolamento do hanseniano e de sua família e prover a readaptação do egresso.

CAPÍTULO II

Da Organização

Artigo 2.º - O Departamento de Profilaxia da Lepra (D.P.L.) compõe-se de:
I - Gabinete do Diretor (Diretoria).
II - Divisão de Sanatórios;
III - Divisão de Dispensários (Ambulatórios);
IV - Divisão Técnica-Auxiliar (Serviço de Pesquisas Científicas);
V - Serviço do Pênfigo Foliáceo;
VI - Educandário de Jacareí (Preventório de Jacareí);
VII - Serviço de Administração;
VIII - Secção de Procuradoria;
IX - Secção de Engenharia.
Parágrafo único - O gabinete do Diretor constituir-se-á dos seguintes membros: Assistente Médico, Consultor Jurídico e Secretário.

CAPÍTULO III

Da Competência e Organização dos Órgãos

Artigo 3.º - Ao Gabinete do Diretor (G. D.) cabe prestar assistência técnica e administrativa ao Diretor do D.P.L.
Artigo 4.º - A Divisão de Sanatórios (D. S.) compete:
I - Preceder ao estudo dos problemas de assistência senatorial aos doentes de lepra;
II - Organizar o plano geral da referida assistência, abrangendo a rede de sanatórios de lepra existente no Estado;
III - Cooperar com a Secção de Engenharia e com a Diretoria de Obras Públicas da Secretaria da Viação, na organização de projetos e plantas padrões com as necessárias especificações, para reforma, construção e instalação de sanatórias;
IV - Opinar sôbre a localização, remodelação e adaptação de estabelecimentos sanatórios e sôbre a montagem dos respectivos serviços;
V - Organizar e manter atualizado o registro sumário das atividades e bens dos sanatórios;
VI - Fornecer dados estatísticos ao Serviço de Pesquisas Científicas e ao Serviço de Administração do D.P.L.;
VII - Fiscalizar os gastos de materiais;
VIII - Providenciar o fornecimento do material permanente e de consumo necessários aos sanatórios;
IX - Providenciar para o perfeito funcionamento dos sanatórios subordinados ao Serviço para que preencham as suas finalidades.
Artigo 5.º - A Divisão de Santórios (D. S.) compreende:
I - Sanatório Almorés (Sn. A.)
II - Sanatório Cocais (Sn. C.)
III - Sanatório Padre Bento (Cn. P. B.)
IV - Sanatório Pirantinguí (Sn. P.)
V - Sanatório Santo Angelo (Sn. S.A.)
VI - Setor de Expediente, Comunicações e Pessoal (St. A.)
Artigo 6.º - Os Sanatórios referidos no artigo anterior terão a mesma organização e competência constantes do Decreto n. 24.814, de 25 de julho de 1955.
Artigo 7.º - A Divisão de Dispensários (D. D.) compete:
I - Realizar o cadastro dos portadores do mal de Hasen no Estado de São Paulo;
II - Promover o tratamento dos doentes não internados;
III - Providenciar e orientar a assistência social dos doentes não internados;
IV - Providenciar o isolamento dos casos contagiantes;
V - Manter constante vigilância dos focos de contágios e dos comunicantes;
VI - Manter e intensificar os serviços de educação sanitária;
VII - Fornecer dados estatísticos à Divisão Técnica-Auxiliar, ao Serviço de Administração e a outras dependências;
VIII - Opinar sôbre a oportunidade e localização de ambulatórios, dispensários e postos;
IX -Cooperar com a Secção de Engenharia do D.P.L. e com a Diretoria de Obras Públicas da Secretaria da Viação na organização de projetos e plantas padrões com as necessárias especificações para reformas, construção e instalação dos órgão subordinados;
X - Fiscalizar os gastos de material;
XI - Providenciar o perfeito funcionamento dos dispensários e ambulatórios para que preencham as suas finalidades.
Artigo 8.º - A Divisão de Dispensários (D.D.) compreende:
I - Dispensários e Ambulatórios da Capital;
II - Dispensários e Ambulatórios do Interior;
III - Setor de Expediente, Comunicações e Pessoal (St. E.A).
Parágrafo único - Os dispensários serão classificados em categorias de acôrdo com a situação geográfica, endemicidade e condições econômicas da região, por ato do Secretário de Estado.
Artigo 9.º - Aos Dispensários e Ambulatórios compete:
I - Intensificar o censo promovendo os meios para descoberta de novos doentes, procedendo ao seu fichamento, bem como o dos comunicantes e sua zona de atividade;
II - Realizar o levantamento do cadastro lepromínico dos dentes e comunicantes fichados;
III - Promover a calmatização dos contatos Mitsuda negativos;
IV - Encaminhar os casos contagiantes para isolamento;
V - Promover a assistência social da família dos doentes internados;
VI - Proceder à revisão periódica dos comunicantes e doentes matriculados;
VIII - Promover o tratamento dos doentes matriculados, realizando para isso os exames de laboratório complementares, inclusive biópsias;
VIII - Promover a terapêutica ocupacional e reabilitação;
IX - Desenvolver programa de educação sanitária na região de sua atividade;
X - Encaminhar os casos mais interessantes para as reuniões mensais da Sociedade de Leprologia;
XI - Preparar os doentes para alta;
XII - Manter registro de suas atividades utilizando quando possível, serviço dos doentes em condições de trabalho.
Parágrafo único - A Divisão de Dispensário poderá utilizar quando possível nos seus serviços os doentes não contagiantes em condições de trabalho.
Artigo 10. - A Divisão Técnica Auxiliar (D.T.A.) compete:
I - Proceder e incentivar a pesquisa científica;
II - Sugerir normas técnicas ao Diretor do D.P.L;
III - Promover educação sanitária;
IV - Incentivar a produção de produtos químicos farmacêuticos para tratamento da lepra e moléstia intercorrentes;
V - Manter serviços de documentação e biblioteca;
Artigo 11 - A Divisão Técnica Auxiliar (D.T.A.) compreende:
I - Instituto de Pesquisa Científicas (I.P.C.)
II - Secção de Psicoterapia (Sç. P.)
III - Secção de Estudos e Normas (Sç.EN)
IV - Secção de Educação Sanitária (Sç. QF)
VI - Secção de Documentação e Biblioteca (Sç. DE)
VII - Secção de Arquivo Médico (Sç. AM)
VIII - Secção de Administração (Sç. A)
Artigo 12 - Ao Instituto de Pesquisas Científicas, com sede na Capital, compete:
I - Estudar as questões científicas que dizem respeito ao mal de Hansen;
II - Estimular a pesquisa leprológica;
III - Estabelecer coordenação com os serviços do D.P.L.;
IV - Manter intercâmbio com instituições particulares ou públicas, municipais, estaduais, federais ou internacionais.
Artigo 13 - O Instituto de Pesquisas Científicas compreende:
I - Conselho Científico;
II - Secção de Anatomia Patológica (Patologia Experimental);
III - Secção de Bacteriologia e Imunoligia;
IV - Secção de Farmacologia e Terapêutica (Terapêutica);
V - Secção de Epidemiologia;
VI - Setor de Administração;
VII - Setor de Biotério.
Artigo 14 - Ao Conselho Científico com função consultiva sabe:
I - Apresentar planos de atividades do D.P.C.;
II - Sugerir e discutir com os encarregados de direção dos órgãos do I.P.C. os planos de pesquisas leprológicas a serem executados;
III - Estudar a elaboração de convênios com outras organizações oficiais ou não, fora do D.P.L.;
IV - Propor bolsas de estudos no país ou no exterior para os elementos do I.P.C. ou do D.P.L.;
V - Indicar ao Diretor do D.P.L. representantes junto a congresso, reuniões ou jornadas de leprologia;
VI - Organizar ou autorizar cursos de leprologia;
VII - Proporcionar aos pesquisadores do Estado, País ou exterior facilidades para estágio e investigação científica no D.P.L.;
VIII - Publicar, ou cooperar com outras organizações, para a publicação de revista de leprologia, de cunho científico;
IX - Estudar e sugerir à Diretoria do D.P.L. as dotações orçamentárias e o custo dos planos de estudo;
X - Propor reuniões científicas e convênios com outras entidades científicas.
Artigo 15 - O Conselho Científico (C. C.) será constituído por cinco membros com mandato bienal.
Artigo 16 - O Conselho Científico será integrado por dois membros nomeados pelo Diretor do D.P.L. dentre os cinco nomes apresentados pelo Diretor da Divisão Técnica Auxiliar e dois membros eleitos pelos pesquisadores do próprio Instituto, cabendo ao Diretor da Divisão Técnica Auxiliar a presidência do Conselho com direito a voto.
Artigo 17 - As decisões do Conselho serão tomadas por voto da maioria.
Artigo 18 - O conselho Científico se reunirá ordináriamente todos os meses e extraordinàriamente quando convocado pelo Presidente ou pelo Diretor do D.P.L., ou, ainda, por três de seus membros.
Artigo 19 - A Secção de Anatomia Patologia (Patologia Experimental) cabe:
I - Realizar biópsias, necrópsias e pesquisas de patologia experimental;
II - Coordenar suas atividades com os demais serviços do I.P.C.
Artigo 20 - A Secção de Anatomia Patológica (Patologia Experimental) compreende:
I - Setor de Biópsia e Necrôpsias;
II - Setor de Patologia Experimental
Artigo 21 - A Secção de Bactoriologia e Imunologia cabe:
I - Preparar meios de cultura;
II - Proceder ao contrôle bacteriológia, micologia e parasitologia, relacionados com o problema de lepra;
VI - Proceder a estudos sôbre sorologia e alergia relacionados com a lepra, bem como o preparo e padronização de antígenos.
Artigo 22 - A Secção de Bacteriologia e Imunologia compreende:
I - Setor de Meios de Cultura;
II - Setor de Contrôle Bacteriológico;
III - Setor de Bacteriologia, Micologia e Parasitologia;
IV - Setor de Sorologia e Alergia.
Artigo 23 - A Secção de Farmacologia e Terapêutica (Terapêutica) cabe:
I - Elaborar compostos antilepróticos;
II - Estudar a farmacodinâmica e determinar a toxicidade desses compostos;
III - Realizar a quimioterapia clínica e experimental.
Parágrafo único - Os estudos de quimioterapia experimental da Secção a que se refere o ítem III do presente artigo serão feitos em colaboração com a Secção de Química do Instituto Butantan.
Artigo 24 - A Secção de Farmacologia e Terapêutica compreende:
I - Setor de Quimioterapia Experimental e Terapêutica;
II - Setor de Farmacologia.
Artigo 25 - A Secção de Epimiologia cabe:
I - Realizar investigação epidemiológica visando o aperfeiçoamento dos métodos profiláticos;
II - Codificar o arquivo das fichas epidemiológicas;
III - Criticar e reclassificar as fichas clínicas epidemiológicas.
Artigo 26 - A Secção de Epidemiologia compreende:
I - Setor de Investigação Epidemiológica;
II - Setor de Codificação e Arquivo;
III - Setor de Estatística.
Artigo 27 - Ao Setor de Administração cabe:
I - Providenciar para perfeita regularidade dos serviços de comunicações, expediente, pessoal, orçamento, material e portaria;
II - Reunir dados estatísticos referentes à administração geral do I.P.C.;
Artigo 28 - Ao Setor de Biotério cabe cuidar dos animais necessários à experimentação e à rotina do Instituto.
Artigo 29 - A Secção de Psicoterapia cabe estudar e realizar as medidas necessárias à acomodação e readaptação psicológica dos doentes matriculados no D.P.L.
Artigo 30 -  A Secção de Estudos e Normas cabe traçar normas relativas à Administração específica do D.P.L.
§ 1.º - Para o planejamento dos trabalhos relativos a estatística, poderá articular-se com o Serviço de Organização do Departamento de Administração da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
§ 2.º - Para a realização de sua finalidade, a Secção deverá contar com um orientador médico, um enfermeiro, um educador sanitário, um assistente social, um nutricionista e outros servidores que se tornarem necessários.
Artigo 31 - A Secção de Educação Sanitária cabe:
I - Elaborar plano de educação sanitária a ser executado em todo o Departamento;
II - Providenciar a execução do programa educativo, em todos os setores de trabalho e estudo;
III - Controlar a execução do plano e avaliar os resultados;
IV - Aperfeiçoar constantemente a técnica de educação sanitária;
V - Articular-se com os demais órgãos destinados à educação sanitária.
Artigo 32 - Á Secção de Química Farmacêutica, com sede na Capital, cabe:
I - Providenciar para manter sempre atualizado o formulário oficial do D.P.L., que padroniza as drogas e medicamentos usados;
II - Estudar e executar técnica e economicamente a produção dos medicamentos constantes do formulário;
III - Manter articulação com órgãos congêneres com a finalidade de aprimorar a sua técnica;
IV - Opinar sôbre as vantagens econômicas de aquisição de produtos e especialidades farmacêuticas;
V - Fornecer medicamentos necessários às dependências do D.P.L.;
VI - Manter contacto com o corpo médico do D.P.L. para poder melhor atender suas solicitações.
Artigo 33 - A Secção de Química Farmacêutica compreende:
I - Setor de Produtos Injetáveis, Soros, Vacinas e Antibióticos;
II - Setor de Comprimidos, Drogas, Cápsulas, Pós e Granulados;
III - Setor de Manipulação (fabricação de gótas, xaropes, e elixires);
IV - Setor de Produtos de Uso Externo (pomadas, pastas, crêmes, loções, anticépticos e colírios);
V - Setor de Contrôle de Medicamentos (análise de matéria prima, de produtos e teste de esterilização);
VI - Setor de Embalagem e Expedição;
VII - Setor de Estoque.
Artigo 34 - A Secção de Documentação e Bibliotéca cabe:
I - Coligir, coordenar, classificar, guardar, conservar os textos e documentários, elementos estatísticos e dados discriminativos referentes às atividades do D.P.L.;
II - Planejar, coordenar e sistematizar os levantamentos relativos à estatística administrativa;
III - Elaborar gráficos referentes às atividades fins e meios do D.P.L.;
IV - Manter a bibliotéca do D.P.L. nos moldes indicados pela biblioteconomia;
V - Manter serviços de divulgação, de arte gráfica e encadernação.
Artigo 35 - A Secção de Documentação e Bibliotéca compreende:
I - Setor de Documentação;
II - Setor de Bibliotéca, Artes Gráficas e Encadernação.
Artigo 36 - A Secção de Arquivo Médico compete:
I - Numerar o prontuário, após verificar se o paciente já foi fichado anteriormente no Serviço;
II - Proceder ao registro do paciente;
III - Manter em dia o registro de entrada e saía de pacientes e outras ocorrências mediante comunicações recebidas das Divisões de Sanatórios e de Dispensários;
IV - Anotar as transferências dos pacientes entre os sanatórios e os dispensários;
V - Fornecer informações sôbre o estado de saúde dos pacientes matriculados;
VI - Informar sôbre vagas existentes nos sanatórios;
VII - Anotar os óbitos verificados e dar baixa nas respectivas fichas;
IX - Classificar e arquivar prontuários médicos;
X - Fornecer informes e dados à Secção de Epidemiologia sôbre pacientes e comunicantes;
XI - Comunicar o parecer da Comissão de Altas aos Sanatórios e Dispensários anotando-o nos respectivos prontuários;
XII - Anotar e controlar os pacientes recambiados para outros Estados;
XIII - Manter o fichário e contrôle dos pacientes com isolamento domiciliar;
XIV - Fornecer dados para elaboração da fôlha de pagamento aos pacientes que fazem jús à pensão do Estado de acôrdo com a legislação vigente;
XV - Encaminhar para laudo médico os candidatos que pretendem a pensão do Estado;
XVI - Fornecer atestados de vida e de incapacidade aos pacientes e comunicantes segurados nas caixas e pensões e aposentadorias, ao Departamento Médico e outras entidades oficiais do Estado;
XVII - Manter registro e anotações sôbre os filhos dos pacientes recolhidos em educandários do Estado ou em entidades particulares;
XVIII - Registrar dados referentes aos comunicantes no Estado de São Paulo;
XIX - Fornecer informações ao Departamento Médico do Estado referentes a pacientes e comunicantes;
XX - Providenciar meios para manter em dia o registro de comunicantes.
Artigo 37 - A Secção de Arquivo Médico compreende:
I - Arquivo de Prontuários de Pacientes;
II - Arquivo de Prontuários de Comunicantes;
III - Setor de Informações.
Artigo 38 - À Secção de Administração compete realizar serviços de comunicações expediente, pessoal, orçamento e material relativos à Divisão Técnica-Auxiliar, bem como os de portaria.
Artigo 39 - O Serviço de Pênfigo Foliáceo terá a mesma, competência e organização constantes do Decreto n. 24.853, de 9 de agôsto de 1955.
Artigo 40 - Ao Educandário de Jacareí compete preservar a saúde educar o filho da hanseniano desamparado.
Artigo 41 - O Educandário de Jacareí compreende;
I - Creche
II - Jardim da Infância
III - Lar Escola
IV - Setor de Assistência Médica e Dentária.
V - Setor de Assistência Social
VI -  Secção de Administração.
Artigo 42 - À Creche compete alojar, alimentar, vestir e zelar pela higiene de menores com idades de 0 até 2 anos, dando preferência aos recém-nascidos procedentes de sanatórios.
Artigo 43 - Ao Jardim da Infância compete:
I - Alojar, alimentar, vestir e zelar pela higiene dos menores com idades compreendidas entre 2 e 6 anos;
II - Educar e orientar as atividades recreativas dos menores sob sua responsabilidade.
Artigo 44 - Ao Lar Escola compete:
I - Alojar, alimentar, vestir e zelar pela higiene dos menores com idades superior a 6 anos;
II - Fazer com que os menores internados frequentem o curso primário (em estabelecimento mantido pela Secretaria da Educação);
III - Facultar e estimular o estudo de nível secundário, normal, profissional e artístico;
IV - Oferecer oportunidades de trabalho nas diversas dependências do Educandário mediante remuneração.
V - Dar aos menores internados os meios e a orientação necessários às atividades de recreação e esportes (Grêmio dos Estudantes);
VI - Zelar pela boa conduta dos menores;
VIII - Cuidar da higiene mental dos internados.
Artigo 45 - Ao Setor de Assistência Médica e Dentária compete:
I - Atender às necessidades médicas dos menores internados;
II - Fazer revisão dermatológica periódica dos internados;
III - Proceder às revisões e tratamento médico e odontológico dos internados.
Artigo 46 - Ao Setor de Assistência Social cabe prestar assistência social aos menores, de acôrdo com a orientação traçada pela Secção de Estudos e Normas da Divisão Técnica Auxiliar do D.P.L.
Artigo 47 - À Secção de Administração do Educandário compete:
I - Realizar serviços de comunicações, expediente o pessoal, orçamento, material e portaria;
II - Zelar e manter em bom funcionamento as oficinas e maquinarias do Educandário;
III - Manter e incrementar atividades agro-pecuárias;
IV - Preparar e distribuir alimentos aos internados;
V - Confeccionar, lavar, passar, consertar e distribuir as roupas dos internados;
VI - Manter serviços de cabeleireiro dos menores;
VII - Providenciar serviços de transporte;
VIII - Manter asseio e higiene em tôdas as dependências;
IX - Manter em bom estado de conservação as instalações e promover reparos nos próprios do Educandário;
X - Manter serviços de zeladoria.
Artigo 48 - À Secção de Procuradoria compreende:
I - Setor de Assistência Jurídica e Judiciária;
II - Setor de Assistência Extrajudiciária;
III - Setor de Administração.
Artigo 50 - A Secção de Engenharia cabe:
I - Elaborar planos, orçar e supervisionar as obras novas, reformas e reparos nas dependências do D.P.L. de acôrdo com a legislação vigente;
II - Manter sob a sua guarda cópia dos documentos que digam respeito a compras e fornecimentos de materiais necessários à execução das atividades referidas no item anterior;
III - Fiscalizar permanentemente as obras em andamento;
IV - Cooperar com a Diretoria de Obras Públicas da Secretaria da Viação na elaboração de plantas padrão dos órgãos do D.P.L.
Artigo 51 - A Secção de Engenharia compreende:
I - Setor de Projetos, Plantas e Orçamentos;
II - Setor de Execução e Fiscalização de Obras;
III - Setor de Administração
Artigo 52 - Ao Serviço de Administração do D.P.L. compete:
I - Realizar serviços de comunicações, mecanografia, pessoal, orçamento, material, transportes e portaria;
II - Prestar outros serviços auxiliares gerais.
Artigo 53 - Ao Serviço de Administração compreende:
I - Secção de Comunicações e Expediente;
II - Secção de Pessoal;
III – Secção de Contabilidade e Tesouraria;
IV - Secção de Material;
V - Secção de Transportes;
VI - Setor de Zeladoria.
Artigo 54 - A Secção de Comunicações e Expediente compete:
I - Receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e demais papéis relativos às atividades do Departamento;
II - Executar os trabalhos mecanográficos ou mimeográficos do Departamento;
III - Atender ao público, em seus pedidos de informações, e orientá-lo na forma de apresentar suas solicitações, sugestões ou reclamações.
Artigo 55 - A Secção de Comunicações e Expediente compreende:
I - Setor de Comunicações;
II - Setor de Expediente.
Artigo 56 - À Secção de Pessoal compete:
I - Fiscalizar o ponto e apurar, no fim do mês, a frequência do pessoal lotado no Serviço de Administração;
II - Manter em dia o assentamento individual dos servidores do D.P.L.;
III - Elaborar as fôlhas de frequência e de pagamento dos servidores do D.P.L.;
IV - Organizar e manter em dia a conta-corrente do custo do pessoal do D.P.L., por dependência;
V - Fornecer à contabilidade os elementos para a elaboração da proposta orçamentária relativas aos pessoal;
VI - Apresentar sugestões sôbre a necessidade de pessoal;
VII - Realizar outras atividades que lhes forem atribuídas dentro de suas finalidades.
Artigo 57 - À Secção de Material compete:
I - Adquirir o material necessário ao D.P.L., cuja compra não esteja centralizada pela Comissão Central de Compras;
II - Receber e guardar o material destinado ao Departamento;
III - Efetuar a distribuição do material;
IV - Proceder ao contrôle estatístico relativo ao custo do material.
Artigo 58 - A Secção de Material compreende:
I - Setor de Compras;
II - Setor de Armazenamento.
Artigo 59 - A Secção de Contabilidade e Tesouraria compete:
I - Escriturar as verbas distribuídas ao D.P.L. e organizar os balancetes mensais de sua situação;
II - Preencher e rever as notas de empenho e subempenho;
III - Prestar informações nos processos de compras;
IV - Verificar se a documentação referente a compra de material pelas verbas próprias está completa e de acôrdo com a legislação vigente;
V - Elaborar inventários iniciais e semestrais do material permanente do D.P.L.;
VI - Fiscalizar o estado do material do D.P.L. e apresentar informações que se fizerem necessárias;
VII - Opinar pela trocam cessão ou venda do material em desuso, bem como baixa da responsabilidade do mesmo;
VIII - Escriturar as permutas, cessões, alienações e baixas do material permanente;
IX - Elaborar a proposta orçamentária do D.P.L.;
X - Efetuar pagamentos, mediante numerário fornecido pelo Tesoureiro do Estado, aos fornecedores do D.P.L.;
XI - Efetuar pagamento do pessoal fixo e variável;
XII -Efetuar o pagamento de diárias;
XIII - Efetuar o pagamento do pessoal que percebe pela verba de Laborterapia;
XIV - Efetuar pagamento dos beneficiários da Lei n. 2.665-54 e da Lei n.3.160-55;
XV - Receber adiantamentos e realizar pagamentos destinados a pequenas despesas;
XVI - Efetuar prestações de contas.
Artigo 60 - A Secção de Contabilidade e Tesouraria compreende:
I - Setor de Contabilidade Patrimonial;
II - Setor de Contabilidade Financeira;
III - Setor de Tesouraria.
Artigo 61 - A Secção de Transportes compete:
I - Proporcionar às dependências do Departamento meios de transporte, compreendendo veículos de passageiros ambulâncias e caminhões;
II - Abastecer, reformar, conservar e guardar os veículos do Departamento;
III - Providenciar o licenciamento, o emplacamento bem como a organização do registro e do guia de circulação dos veículos do Departamento.
IV - Manter atualizados os prontuários dos veículos do Departamento;
V - Controlar o estoque de combustível e lubrificantes bem como registrar o consumo dos mesmos;
VI - Manter em estoque quantidade suficiente de material de consumo necessário ao serviço dos veículos do Departamento;
Artigo 62 - Ao Setor de Zeladoria compete:
I - Atender às solicitações das dependências quanto à reparação de suas instalações móveis e instrumentos de trabalho, de acôrdo com as normas baixadas;
II - Fazer novas instalações remodelações que forem necessárias;
III - Supervisionar e fiscalizar os serviços de limpeza do Serviço de Administração;
IV - Supervisionar os serviços de portaria e de elevadores;
V - Manter vigilância diurna e noturna do prédio onde estiver instalado o Serviço de Administração;
VI - Manter à entrada do Departamento um servidor incumbido de rpestar informações ao público, sôbre a localização e funcionamento dos serviços;
VII - Promover a limpeza do prédio;
VIII - Manter em perfeito funcionamento as instalações de luz e água, inclusive filtros;
IX - Manter vigilância nos lugares de entrada e saída.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do Pessoal


Artigo 63
- Ao Diretor do D.P.L. incumbe:

I - Planejar, orientar coordenar e controlar as atividades técnicas, científicas e administrativas do D.P.L.;
II - Despachar com o Secretário de Estado;
III - Assegurar estreita colaboração dos órgãos do Departamento entre si e dêste com entidades públicas ou privadas, que exerçam atividades correlatas.
IV - Baixar portaria, instruções e ordens de serviço;
V - Resolver os assuntos relativos às atividades do Departamento, opinar sôbre os que dependerem de decisão superior e propor ao Secretário de Estado providências necessárias ao andamento dos trabalhos quando não forem de sua competência;
VI - Assinar o expediente próprio do Departamento e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;
VII - Delegar poderes a determinados servidores para assinar o expediente do D.P.L., na forma da legislação vigente;
VIII - Providenciar para o cumprimento da legislação referente à lepra;
IX - Solicitar registro distribuição e transferência de créditos referentes à lepra;
X - Autorizar despesas e requisitar pagamento e adiantamentos à conta dos créditos referidos no ítem anterior;
XI - Designar ou autorizar a designação de servidores para a execução de trabalhos de natureza especial fora da sede;
XII - Conceder vantagens aos servidores na forma da legislação vigente;
XIII - Requisitar passagens e transporte sob qualquer modalidade, inclusive cadernetas quilométricas e passes individuais coletivos;
XIV - Propor ao Secretário de Estado a designação e dispensa de seus assistentes, secretários e auxiliares;
XV - Reunir periodicamente os diretores e chefes que lhe forem diretamente subordinados para assentar providências ou discutir assuntos de intêresse de serviço;
XVI - Elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão aos servidores do Departamento, e representar ao Secretário de Estado quando a penalidade exceder de sua alçada;
XVII  - Decidir em gráu de recurso sôbre atos e despachos das autoridades que lhe forem diretamente subordinadas;
XVIII - Expedir o boletim de merecimento dos servidores que lhe forem diretamente subordinados, conceder-lhes férias e decidir sôbre escalas de férias que lhe forem propostas;
XIX - Organizar a escala de férias de seus auxiliares diretos;
XX - Elaborar previsão orçamentária do Departamento;
XXI - Apresentar ao Secretário de Estado o relatório anual do Departamento.
Artigo 64 - Ao Sub-Diretor incumbe executar os trabalhos de supervisão que lhe forem atribuídos pelo Diretor e substituí-lo nas ausência e impedimentos.
Artigo 65 - Aos diretores de Divisão e de Serviços incumbe:
I - Dirigir os trabalhos da Divisão ou Serviço;
II - Orientar, coordenar e controlar os trabalhos;
III - Despachar pessoalmente com a autoridade imediatamente superior;
IV - Promover reuniões mensais com os seus chefes;
V - Comparecer às reuniões, quando convocado, relatando os assuntos que lhes competirem;
VI - Elaborar previsões orçamentárias da sua Divisão ou Serviço de acôrdo com normas baixadas;
VII - Assinar o expediente da Divisão ou Serviço;
VIII - Designar ou autorizar a designação de servidores para a execução de trabalhos fora da sede, de acôrdo com o consentimento do seu superior hierárquico;
IX - Propor à autoridade superior a designação e dispensa dos encarregados de Secção, na forma da legislação vigente;
X - Reunir periódicamente os encarregados para discutir assuntos de serviço;
XI - Elogiar, aplicar ou propor penas disciplinares aos servidores de acôrdo com a legislação vigente;
XII - Organizar escalas de férias de seus subordinados;
XIII - Entregar relatório anual de sua Divisão ou Serviço ao Diretor do D.P.L.
Artigo 66 - Ao Diretor da Divisão dos Dispensários além do enumerado no artigo anterior incumbe providenciar a realização de reunião mensal dos médicos lotados na Divisão de Dispensários, solicitando quando necessários a presença do Diretor do D.P.L.
Artigo 67 - Ao Diretor da Divisão Técnica Auxiliar além do enumerado no artifo 65 incumbe presidir as reuniões do Conselho Científico do I.P.C.
Artigo 68 - Aos Diretores de Sanatórios incumbe o desempenho das funções constantes do Decreto n. ... 24.814, de 25 de julho de 1955.
Artigo 69 - Ao médico encarregado de dispensário incumbe:
I - Orientar, coordenar e controlar os trabalhos afetos ao seu serviço;
II - Assinar o expediente e despachar pessoalmente com o Diretor da Divisão;
III - Atender a convocações para reuniões mensais;
IV - Executar ou fazer executar os trabalhos necessários ao bom andamento dos seus serviços;
V - Aplicar penas disciplinares e propor elogios de acôrdo com a legislação vigente;
VI - Elaborar as previsões orçamentárias dos seus serviços, de acôrdo com as normas baixadas;
VII - Entregar relatório anual de seu dispensário ao Diretor da Divisão.
Artigo 70 - Aos encarregados de Secção incumbe:
I - Supervisionar e orientar coordenar e controlar a execução dos serviços da Secção;
II - Emitir pareceres sôbre os assuntos pertinentes à Secção;
III - Despachar com o superior hierárquico;
IV - Propor ao superior hierárquico a organização de turmas com horário especial e a antecipação ou prorrogação do horário normal do expediente, de acôrdo com as necessidades dos serviços;
V - Expedir o boletim de merecimento dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
VI - Organizar e submeter à aprovação do superior hierárquico e escala de férias dos servidores que lhes forem diretamente subordinados;
VII - Propor elogio ou aplicação de penas disciplinares aos servidores que lhes forem subordinados;
VIII - Reunir periódicamente seus subordinados para apreciações de sugestões sôbre o aperfeiçoamento das normas e métodos de trabalho;
IX - Fornecer anualmente ao superior hierárquico, dentro do prazo estabelecido, elementos para o relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados na Secção;
X - Elaborar as previsões orçamentárias da sua Secção, de acôrdo com as normas baixadas;
Artigo 71 - Aos encarregados da Secção de Edidemiologia, além do enumerado no artigo 69, incumbe ainda mais:
I - providenciar a obtenção de dados epidemiológicos que indiquem a marcha da endemia leprótica no Estado de São Paulo e em cada um de seus municípios;
II - estudar, por intermédio de dados epidemiológicos, os fatores biológicos, nosológicos e sociais que possam ser responsáveis pela maior ou menor disseminação da lepra no Estado de São Paulo;
III - estudar, por intermédio da lepremino-reação, ou outros testes biológicos, a importância dos fatores biológicos na lepra;
IV - Estudar a ação premonitória dos agentes vacinantes ou outros contra a lepra;
V - providenciar a realização do censo intensivo e o exame da coletividade;
VI - observar e controlar determinado número de doentes para investigações epidemiológicas e contacto com outros campos da leprologia, a fim de poder opinar mais seguramente sôbre a adotação de certas medidas profiláticas;
VII - colaborar nos cursos de leprologia promovidos pelo D.P.L.;
VIII - comunicar o resultado das investigações epidemiológicas à Sociedade Paulista de Leprologia ou sociedades congêneres;
IX - fazer ou mandar fazer o registro de doentes da lepra na ficha epidemiológica e clínica;
X - fazer ou mandar fazer a crítica e reclassificação das fichas epidemiológicas e clínicas;
XI - orientar e supervisionar o serviço de codificação das fichas epidemiológicas e clínicas;
XII - cumprir e fazer cumprir as instruções baixadas;
XIII - requisitar material permanente e de consumo.
Artigo 72 - Ao Assistente Médico compete:
I - supervisionar os serviços de natureza técnica e administrativa;
II - prestar informações ao Diretor sôbre a marcha dos serviços;
III - representar o Diretor por determinação dos mesmo;
IV - desempenhar trabalhos extraordinários que lhe forem confiados pelo Diretor.
Artigo 73 - ao Advogado do Gabinete do Diretor incumbe prestar assistência jurídica ao Diretor do Departamento.
Artigo 74 - Ao Secretário do Diretor do Departamento incumbe:
I - secretariar as reuniões do Diretor;
II - desempenhar trabalhos extraordinários de natureza administrativa;
III - atender às pessoas que procurarem o Diretor, dando, ao mesmo, conhecimento do assunto tratado;
IV - redigir a correspondência do Diretor.
Artigo 75 - Aos servidores em geral, com exercício no Departamento de Profilaxia da Lepra, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelo superior imediato.

CAPÍTULO V

Da lotação


Artigo 76 - O Departamento de Profilaxia da Lepra terá lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único - Além dos funcionários constantes da lotação, o Departamento de Profilaxia da Lepra terá pessoal extranumerário.

CAPÍTULO VI

Do horário


Artigo 77 - O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor do Departamento de Profilaxia da Lepra, respeitadas as disposições estabelecidas para o servidor público estadual e as conveniências e natureza dos serviços.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais


Artigo 78 - Haverá nos dispensários e sanatórios atividades de terapêutica ocupacional e reabilitação, articulada com os serviços sociais, que seguirá orientação traçada pela Secção de Estudo e Normas da Divisão Técnica Auxiliar.
Artigo 79 - Serão designados servidores para as funções de Assistente Médico Secretário, Encarregado de Serviço, Encarregado de Secção, Encarregado de Dispensário e Encarregado de Setor sem ônus ou compromissos por parte do Estado.
Artigo 80 - O D.P.L. manterá auxiliares acadêmicos com a finalidade de incentivar o estudo da leprologia.
Artigo 81 - As unidades do D.P.L deverão elaborar suas previsões orçamentárias de acôrdo com as normas baixadas e encaminhá-las ao órgão a que estiverem subordinadas.
Artigo 82 - As dependências do D.P.L. deverão elaborar relatórios, obedecendo a legislação vigente e de acôrdo com as normas baixadas.
Artigo 83 - Os casos omissos do presente regulamento, serão resolvidos pelo Diretor do D.P.L.

                                                                                                  DECRETO N. 25.188, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1955

                    Aprova o Regulamento do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social.

Retificações


No artigo 19, onde se lê:
" - A Secção de Anatomia Patológica (Patologia Experimental) cabe:";
leia-se:
"- A Secção de Anatomia Patológica (Patologia Experimental) cabe:"
No artigo 21 item IV, onde se lê:
"VI - Proceder a estudos sôbre sorologia e alergia relacionados com a lepra, bem como o preparo e padronização de antígenos. ";
leia-se:
"IV - Proceder a estudos sôbre sorologia e alergia relacionados com a lepra, bem como o preparo e padronização de antigenos".
No artigo 36, item XX, onde se lê:
" - Providenciar meios par amanter em dia o registro de comunicantes.";
leia-se:
" - Providenciar meios para manter em dia o registro de comunicantes."

                                                                                                    DECRETO N. 25.188, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1955

                        Aprova o Regulamento do Departamento de Profilaxia da Lepra, da Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social.

Retificações


REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE PROFILAXIA DA LEPRA

No artigo 1.º - onde se lê:
"II - ..., isolar seus filhos ao nascer, proporcionando-lhes, posteriormente a educação; 
Leia se:
"II - "...isolando seus filhos ao nascer, proporcionando-lhes, posteriormente, a educação; 
Onde se lê:
"VI - ... e isolamento do hanseniano e de sua familia e prever a readaptação do egresso.
Leia-se:
"VI - ... e isolamento do hanseniano e a readaptação do egresso.
No artigo 11 onde se lê
"II - secção de Psicoterapia (Sç. P.) 
Leia-se:
"II - Seccao de Psicoterapia (05. PS.) 
Onde se lê no artigo 36:
"XIII - manter o fichario e controle dos pacientes., com isolamento domiciliar;
Leia-se:
" XIII - manter o fichário e contrôle dos pacientes em isolamento domiciliário;
Onde se lê:
"XV - encaminhar para laudo médico os candidatos que pretendem a pensão do Estado.
Leia-se:
"XV - encaminhar para laudo medico os candidatos que pretendam a pensão do Estado;
Onde se lê:
"XX - providenciar meios para amanter em dia o registro de comunicantes;
Leia se:
"XX - providenciar meios para manter em dia o registro de comunicantes;