DECRETO N. 25.192, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1955
Aprova as medidas
indispensáveis ao licenciamento, contrôle dos tributos e
fiscalização de veículos.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição
que lhe confere a alínea "a" do artigo 43 da Constituição do Estado e
para a execução do disposto nos artigos 18 e 38 do Decreto-Lei
n.16.546, de 26 de dezembro de 1946 e de acôrdo com o disposto no
artigo 3.° do decreto n. 24 655, de 21 de junho de 1955 e ainda com os
entendimentos havidos entre os órgãos do Serviço Público interessados
no licenciamento, controle dos tributos e fiscalização de veículos,
Decreta:
Artigo 1.º - Para o licenciamento, na Capital, de veículos
automotores será exigido o preenchimento de guias de classificação e
pagamento de taxas.
a) - a referida guia, em modelo oficial e fornecida pelo
Departamento de Estradas de Rodagem, será preenchida pelo
contribuinte;
b) - para o licenciamento de veiculos de propulsão humana e
tração animal, não será exigido o preenchimento de guias pelo
contribuinte o que será feito pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 2.º - O licenciamento de veículos automotores, de
propriedade da União, Estado e Municípios, se fará mediante o
preenchimento das guias a que se refere o artigo anterior, assinadas
pelo Chefe da repartição, onde o veicuio estiver sendo utilizado. Para
os veículos citados as guias deverão ser acompanhada de Certificado de
Propriedade.
Parágrafo único -
Quanto ao licenciamento dos veículos de propulsão humana e tração
animal, de propriedade da União, Estado e Municípios, as placas Serão
entregues mediante ofício requisitório, acompanhadas das guias
devidamente preenchidas.
Artigo 3.º - Para as transferências deverá ser exigido o preenchimento das guias a que se refere o artigo 1.º.
Parágrafo único - Os selos correspondentes ao
impôsto estadual de transferência, serão apostos na
via própria para êsse fim.
Artigo 4.º - Os
casos de transferência subordinamse ao Artigo. 17, do Livro IX, do
Código de Impostos e Taxas, do Estado, sendo vedada a transferência
isoladamente, da placa sem o veículo.
§ 1.º - O
contribuínte que transferir veículo de sua propriedade e desejar ficar
com os direitos sôbre a placa, deverá a depositar a mesma na 7.ª Secção
da Diretoria do Serviço de Trânsito, sob pena de apreensão da chapa.
§ 2.º - No presente
caso, os depositantes terão seus direitos assegurados, até o término do
prazo para a renovação do licenciamento dos veículos da espécíe.
§ 3.º - Quando
ocorrer engano no emplacamento dos veículos, poderá a Diretoria do
Serviço de Trânsito determinar a substituição das chapas, com o
preenchimento de novas as guias, sem que haja cobrança de taxas.
§ 4.º - No caso de
toda e qualquer transferência, será exigida a prova de quitação da taxa
municipal, relativa a mesma, nos têrmos do § 4.º, do artigo 7.º.
Artigo 5.º - A
arrecadação dos tributos estaduais, incidentes sôbre veículos de tração
motora, propulsão humana e tração animal, se fará pelo Departamento de
Estradas de Rodagem, de pronto, mediante o preenchimento das guias
referidas no artigo 1.º.
§ 1.º - O produto
da arrecadação das taxas (L. P.V.) pertencentes à Secretaria da
Fazenda, será recolhido na 3.º R.C. de acôrdo com a Lei que regula o
assunto.
§ 2.º - A
Secretaria da Fazenda, por intermédio do Departamento da Receita,
inspecionará, periodicamente, a arrecadação das taxas a ela
pertencentes.
Artigo 6.º - Dependerá de autorização
do Departamento de Estradas de Rodagem, o licenciamento de
veículos de mais de doze toneladas.
Artigo 7.º - Após o pagamento dos tributos estaduais, o
contrubuinte se dirigirá com as 1.ª e 2.ª vias da guia de classificação
e de pagamento de taxas, aos postos de lacração da Diretoria ao Serviço
de Trânsito, onde se fará o emplacamento, ficando a 2.ª via retida,
para uso da repartição.
§ 1.º - A partir de
1956, após o preenchimento das formalidades legais, as plaquetas serão
entregues aos contribuintes para serem apostas às placas numéricas
trazeiras, que passarão a ser lacradas, no veiculo, permanentemente.
§ 2.º - Nas plaquetas indicativas, será reproduzido o número da chapa de licenciamento do respectivo veiculo.
§ 3.º - Afim de
atender às necessidades das firmas possuidoras de no mínimo 20 veículos
e das emprêsas consideradas de utilidade pública, esta com qualquer
número de veículos, será permitida a lacração a domícilío, uma vez
requerida pelos interessados.
§ 4.º - Tôda e
qualquer lacração não se fará, sem exibição do comprovante do pagamento
do impôsto municipal, caso surja expediente legal a respeito.
Artigo 8.º - Não estão sujeitos a
lacração, os veículos de propulsão humana e
de tração animal.
Parágrafo Único -
Para os veículos mencionados nesse artigo, o Departamento de Estradas
de Rodagem providenciará a confecção das placas de numeração e as
entregará ao contribuinte, mediante orientação da Diretoria do Serviço
de Trânsito e comprovação to pagamento do impôsto municipal da espécie,
nos têrmos do § 4.º do artigo 7.º.
Artigo 9.º - O
Departamento de Estradas de Rodagem providenciará o fornecimento, de
todo o material necessário à lacração dos veÍculos de propulsão motora,
humana e tração animal, com exceção das placas numéricas, que serão
encomendadas pelos interessados, através à 7.ª Secção da Diretoria do
Serviço de Trânsito, na Capital e no Interior por intermédio da 8.ª
Secção, também da Diretoria do Serviço de Transito que além destas
encomendas, atenderá os pedidos de plaquetas indicativas relativas às
placas dos demais municÍpios, afóra o de São Paulo.
Artigo 10 - Ao Departamento de Estradas de Rodagem, fica
assegurado reembolso das importâncias dispendidas, para fazer face às
despesas referidas no artigo anterior (arame, chumbo e plaqueta da
Capital), pelas verbas próprias da Secretaria da Segurança.
Artigo 11 - As Exatorias da Secretaria da Fazenda no Interior,
não receberão as importâncias referentes às plaquetas, sendo estas
encomendadas pelos interessados as Delegacias de Polícia, que
encaminharão os pedidos a 8.ª Secção da Diretoria do Serviço de
Trânsito.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
João Caetano Álvares Júnior
João Baptista de Arruda Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral