DECRETO N. 25.192, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1955

Aprova as medidas indispensáveis ao licenciamento, contrôle dos tributos e fiscalização de veículos.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere a alínea "a" do artigo 43 da Constituição do Estado e para a execução do disposto nos artigos 18 e 38 do Decreto-Lei n.16.546, de 26 de dezembro de 1946 e de acôrdo com o disposto no artigo 3.° do decreto n. 24 655, de 21 de junho de 1955 e ainda com os entendimentos havidos entre os órgãos do Serviço Público interessados no licenciamento, controle dos tributos e fiscalização de veículos,
Decreta:

Artigo 1.º - Para o licenciamento, na Capital, de veículos automotores será exigido o preenchimento de guias de classificação e pagamento de taxas.
a) - a referida guia, em modelo oficial e fornecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem, será preenchida pelo contribuinte;
b) - para o licenciamento de veiculos de propulsão humana e tração animal, não será exigido o preenchimento de guias pelo contribuinte o que será feito pelo Departamento de Estradas de Rodagem.
Artigo 2.º - O licenciamento de veículos automotores, de propriedade da União, Estado e Municípios, se fará mediante o preenchimento das guias a que se refere o artigo anterior, assinadas pelo Chefe da repartição, onde o veicuio estiver sendo utilizado. Para os veículos citados as guias deverão ser acompanhada de Certificado de Propriedade.
Parágrafo único - Quanto ao licenciamento dos veículos de propulsão humana e tração animal, de propriedade da União, Estado e Municípios, as placas Serão entregues mediante ofício requisitório, acompanhadas das guias devidamente preenchidas.
Artigo 3.º - Para as transferências deverá ser exigido o preenchimento das guias a que se refere o artigo 1.º.
Parágrafo único - Os selos correspondentes ao impôsto estadual de transferência, serão apostos na via própria para êsse fim.
Artigo 4.º - Os casos de transferência subordinamse ao Artigo. 17, do Livro IX, do Código de Impostos e Taxas, do Estado, sendo vedada a transferência isoladamente, da placa sem o veículo.
§ 1.º - O contribuínte que transferir veículo de sua propriedade e desejar ficar com os direitos sôbre a placa, deverá a depositar a mesma na 7.ª Secção da Diretoria do Serviço de Trânsito, sob pena de apreensão da chapa.
§ 2.º - No presente caso, os depositantes terão seus direitos assegurados, até o término do prazo para a renovação do licenciamento dos veículos da espécíe.
§ 3.º - Quando ocorrer engano no emplacamento dos veículos, poderá a Diretoria do Serviço de Trânsito determinar a substituição das chapas, com o preenchimento de novas as guias, sem que haja cobrança de taxas.
§ 4.º - No caso de toda e qualquer transferência, será exigida a prova de quitação da taxa municipal, relativa a mesma, nos têrmos do § 4.º, do artigo 7.º.
Artigo 5.º - A arrecadação dos tributos estaduais, incidentes sôbre veículos de tração motora, propulsão humana e tração animal, se fará pelo Departamento de Estradas de Rodagem, de pronto, mediante o preenchimento das guias referidas no artigo 1.º.
§ 1.º - O produto da arrecadação das taxas (L. P.V.) pertencentes à Secretaria da Fazenda, será recolhido na 3.º R.C. de acôrdo com a Lei que regula o assunto.
§ 2.º - A Secretaria da Fazenda, por intermédio do Departamento da Receita, inspecionará, periodicamente, a arrecadação das taxas a ela pertencentes.
Artigo 6.º - Dependerá de autorização do Departamento de Estradas de Rodagem, o licenciamento de veículos de mais de doze toneladas.
Artigo 7.º - Após o pagamento dos tributos estaduais, o contrubuinte se dirigirá com as 1.ª e 2.ª vias da guia de classificação e de pagamento de taxas, aos postos de lacração da Diretoria ao Serviço de Trânsito, onde se fará o emplacamento, ficando a 2.ª via retida, para uso da repartição.
§ 1.º - A partir de 1956, após o preenchimento das formalidades legais, as plaquetas serão entregues aos contribuintes para serem apostas às placas numéricas trazeiras, que passarão a ser lacradas, no veiculo, permanentemente.
§ 2.º - Nas plaquetas indicativas, será reproduzido o número da chapa de licenciamento do respectivo veiculo.
§ 3.º - Afim de atender às necessidades das firmas possuidoras de no mínimo 20 veículos e das emprêsas consideradas de utilidade pública, esta com qualquer número de veículos, será permitida a lacração a domícilío, uma vez requerida pelos interessados.
§ 4.º - Tôda e qualquer lacração não se fará, sem exibição do comprovante do pagamento do impôsto municipal, caso surja expediente legal a respeito.
Artigo 8.º - Não estão sujeitos a lacração, os veículos de propulsão humana e de tração animal.
Parágrafo Único - Para os veículos mencionados nesse artigo, o Departamento de Estradas de Rodagem providenciará a confecção das placas de numeração e as entregará ao contribuinte, mediante orientação da Diretoria do Serviço de Trânsito e comprovação to pagamento do impôsto municipal da espécie, nos têrmos do § 4.º do artigo 7.º.
Artigo 9.º - O Departamento de Estradas de Rodagem providenciará o fornecimento, de todo o material necessário à lacração dos veÍculos de propulsão motora, humana e tração animal, com exceção das placas numéricas, que serão encomendadas pelos interessados, através à 7.ª Secção da Diretoria do Serviço de Trânsito, na Capital e no Interior por intermédio da 8.ª Secção, também da Diretoria do Serviço de Transito que além destas encomendas, atenderá os pedidos de plaquetas indicativas relativas às placas dos demais municÍpios, afóra o de São Paulo.
Artigo 10 - Ao Departamento de Estradas de Rodagem, fica assegurado reembolso das importâncias dispendidas, para fazer face às despesas referidas no artigo anterior (arame, chumbo e plaqueta da Capital), pelas verbas próprias da Secretaria da Segurança.
Artigo 11 - As Exatorias da Secretaria da Fazenda no Interior, não receberão as importâncias referentes às plaquetas, sendo estas encomendadas pelos interessados as Delegacias de Polícia, que encaminharão os pedidos a 8.ª Secção da Diretoria do Serviço de Trânsito.
Artigo 12 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto
João Caetano Álvares Júnior
João Baptista de Arruda Sampaio

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral