DECRETO N. 25.224, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1955
Declara sem efeito, a partir da
vigência da Lei n 2.751, de 2 de outubro de 1954, os artigos
2.º, alínea "a", 4. e parágrafo único e 5.º a
9.º do Decreto n. 22.397, de 30 de junho de 1953.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta
Artigo 1.º -
Ficam declarados de nenhum efeito os artigos 2.º, alínea
"a", 4.º e parágrafo único e 5.º a 9.º do
Decreto n. 22.397, de 30 de junho de 1953 a partir da vigência do
artigo 24 da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954.
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação o § 2.º do artigo 15 do Decreto n. 22.397, de 30 junho de 1953:
"§ 2.º - Reconhecendo essas autoridades a necessidade do
serviço extraordinário, será o expediente
encaminhado ao Governador, a quem caberá decidir, ouvido o
Departamento Estadual de Administração. O parecer emitido
por êsse Orgão será publicado no Diário Oficial e,
seu número e data deverão constar das folhas respectivas,
sem o que não poderão ser pagas e valerá, apenas,
para o exercício".
Artigo 3.º -
As Comissões de Correição Administrativa
deligenciarão no sentido de ser rigorosamente observadas as
disposições do Decreto n. 22.397, de 30 de junho de 1953,
promovendo a responsabilidade dos causadores de sua
inobservância.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de dezembro de 1955
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Antonio Corrêa Meyer - Respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura.
João Caetano Alvares Junior
Vicente de Paula Lima
João Baptista de Arruda Sampaio
Jayme Rodrigues - Respondendo pelo expediente da Secretaria do Govêrno.
José Adolpho Chaves de Amarante
Moacyr Cunha Fonseca - Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.