DECRETO N. 25.256-A, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1955

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuiçoes que lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas acêrca do requerido pela Estrada de Ferro Campos do Jordão,
Decreta :

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras, Publicas, novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão em substituição às aprovadas pelo Decreto n.º 22.155, de 31 de março de 1953.
Parágrafo 1.º - Nas novas bases, além da taxa adicional as 6% correspondente à quota de previdência para a Caixa de Aposentadoria e Pensões de que tratam o Decreto federal n.º 26.773, de 14 de junho de 1949 e a Lei federal no 2.250 de 30 de junho de 1964, estão lncluidas as taxas adicionais de 10% para o Fundo de Melhoramentos e de 10% para o Fundo de Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal no 7.632 de 12 de junho de 1945 até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n.º 4.202 de 10 de março de 1927.
Parágrafo 2.º - A Taxa de Expediente não está incluída nas novas bases e passará a ser adicionada aos fretes calculada de conformidade com o indicado nas folhas citadas e que com êste baixam
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado da São Paulo, aos 21 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Júnior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral


De Pindamonhangaba a Campos do Jordão ou Emilio Ribas, e vice-versa o preço é de Cr$ 880,00.
OBSERVAÇÕES:
Os transportes de automóveis em gôndolas especiais estão sujeitos ao pagamento da taxa de espera de trens especiais conforme CGT-4 e da taxa de Cr$ 5,30 por quilometro entre 18 e 8 horas.
Leite fresco em assinatura:
Mínimo,100 quilos diários - C13 Bp 97 - O excesso até 20% será, pago no ato do despacho pela mesma tarifa da assinatura.
Malas de amostras:
As malas de amostras quando despachadas com documento de viagem (bilhete, passe ou caderneta quilométrica) cujo número deve ser transcrito na folha de despacho - BA 1 com 20% de redução.
Distância mínima 5 quilômetros.

Taxa de Expediente a incluir no cálculo de razões:
C1 a C15 - Cr$ 4,20 por ton.
D3 a D4 -Cr$ 1,70 por cabeça
D5 a D6 - Cr$ 0,40 por cabeça