DECRETO N. 25.256-A, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1955
Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão.
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuiçoes que lhe são
conferidas por lei e considerando o que lhe representou o
Secretário de Estado dos Negócios da Viação
e Obras Públicas acêrca do requerido pela Estrada de Ferro
Campos do Jordão,
Decreta :
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com
êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios
da Viação e Obras, Publicas, novas bases de tarifas para
vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Campos do Jordão em
substituição às aprovadas pelo Decreto n.º
22.155, de 31 de março de 1953.
Parágrafo 1.º - Nas novas bases, além da taxa
adicional as 6% correspondente à quota de previdência para
a Caixa de Aposentadoria e Pensões de que tratam o Decreto
federal n.º 26.773, de 14 de junho de 1949 e a Lei federal no
2.250 de 30 de junho de 1964, estão lncluidas as taxas
adicionais de 10% para o Fundo de Melhoramentos e de 10% para o Fundo
de Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei
federal no 7.632 de 12 de junho de 1945 até a definitiva
regularização da cobrança do fundo de que trata o
Decreto estadual n.º 4.202 de 10 de março de 1927.
Parágrafo 2.º - A Taxa de Expediente não
está incluída nas novas bases e passará a ser
adicionada aos fretes calculada de conformidade com o indicado nas
folhas citadas e que com êste baixam
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado da São Paulo, aos 21 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Júnior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
De Pindamonhangaba a Campos do Jordão ou Emilio Ribas, e vice-versa o preço é de Cr$ 880,00.
OBSERVAÇÕES:
Os transportes de automóveis em gôndolas especiais
estão sujeitos ao pagamento da taxa de espera de trens especiais
conforme CGT-4 e da taxa de Cr$ 5,30 por quilometro entre 18 e 8 horas.
Leite fresco em assinatura:
Mínimo,100 quilos diários - C13 Bp 97 - O excesso
até 20% será, pago no ato do despacho pela mesma tarifa
da assinatura.
Malas de amostras:
As malas de amostras quando despachadas com documento de viagem
(bilhete, passe ou caderneta quilométrica) cujo número
deve ser transcrito na folha de despacho - BA 1 com 20% de
redução.
Distância mínima 5 quilômetros.
Taxa de Expediente a incluir no cálculo de razões:
C1 a C15 - Cr$ 4,20 por ton.
D3 a D4 -Cr$ 1,70 por cabeça
D5 a D6 - Cr$ 0,40 por cabeça