DECRETO N. 25.319, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1955
Dispõe sôbre a criação do "Fundo de Pesquisa e Fomento Zootécnico" no
Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura e dá
outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado no Departamento da Produção Animal, da
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o "Fundo de Pesquisa
e Fomento Zootécnico''.
Artigo 2.º - São finalidades do "Fundo de Pesquisa e Fomento Zootécnico":
a) - promover pelos meios hábeis, a realização e ampliação das
pesquisas, investigações e trabalhos experimentais, científicos e de
fomento em todos os setores de atividade do Departamento da Produção
Animal;
b) - facilitar aos funcionários do Departamento da
Produção Animal a execução dos seus
programas de trabalho;
c) - promover a realização de cursos e
estágios destinados ao aperfeiçoamento e à
especialização de seus técnicos;
d) - financiar a divulgação de resultados
práticos e trabalhos zootécnicos de interêsse
coletivo;
e) - contratar técnicos nacionais ou estrangeiros para
colaborarem com os trabalhos do Departamento da Produção
Animal;
f) - fornecer meios para que seus técnicos realizem viagens de estudos;
g) - conceder prêmios a funcionários que realizarem trabalhos meritórios ou de excepcional relevância.
Artigo 3.º - Constituição receita do "Fundo de Pesquisa e Fomento Zootécnico";
a) - as contribuições espontâneas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b) - contribuições dos Governos Federal, Estadual, Municipal, inclusive autarquias;
c) - os juros de depósitos ou de operações de crédito do próprio "Fundo";
d) - quaisquer outras receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo de Pesquisa e Fomento Zootecnico".
Artigo 4.º - Os recursos postos a disposição do "Fundo de
Pesquisa e Fomento Zootécnico", serão aplicadas, observada a legislação
vigente relativa às espécies:
a) - na aquisição de material permanente e de
consumo, destinados à realização dos diversos
trabalhos mencionados no artigo 2.°;
b) - no custeio total ou parcial de viagens de seus técnicos a outros Estados ou ao estrangeiro;
c) - no contrato de técnicos nacionais ou estrangeiros;
d) - na preparação de material de divulgação;
e) - no pagamento de prêmios aos funcionários do Departamento da Produção Animal;
f) - na realização de despesas diversas que visem
facilitar os trabalhos do Departamento da Produção
Animal.
Artigo 5.º - O "Fundo de Pesquisa e Fomento Zootécnico" será
administrado por um Conselho, presidido pelo Diretor Geral do
Departamento da Produção Animal e constituído de mais os seguintes
memoros;
a) - 2 (dois) funcionários técnicos do Departamento da Produção Animal;
b) - 2 (dois) representantes da Pecuária;
c) - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
d) - I (um) representante da Sociedade Paulista de Agronomia;
e) - 1 (um) representante de Sociedade Paulista de Medicina Veterinária.
Parágrafo 1.º - Os
Conselheiros referidos nas alíneas ''b'', ''d'' e ''e'' serão
nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os nomes
apresentados em lista triplice, pelas respectivas associações de
classe.
Parágrafo 2.º
- Os Conselheiros referidos nas alíneas ''a'' e ''c'' serão designados
pelos Secretários da Agricultura e da Fazenda entre os funcionários das
espectivas repartições.
Parágrafo 3.º
- Os Conselheiros exercerão as suas funções pelo período de 3 (três)
anos, podendo no entanto continuar a exercê-las por via de ato regular
da autoridade competente.
Parágrafo 4.º -
Não serão remuneradas estas atribuições
consideradas, porem , como serviço público relevante.
Artigo 6.º - Compete ao Conselho do '' Fundo de Pesquisa e Fomento Zootecnico'':
a) - administrar permanentemente o '' Fundo '';
b) - disciplinar seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo, S.A.'';
c) - decidir sôbre a aplicação dos recursos do '' Fundos '';
d) - recuperar a respeito da
conveniência do recebimento de contribuições
particulares visando aplicando especial ou condicional:
f) - examinar e aprovar as contas apresentadas pelo Presidente;
g)
- promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do '' Fundo de
Pesquisa e Fomento Zootecnico '' e propugnar para que sejam atingidas
suas finalidades.
Artigo 7.º
- Os trabalhos custeados pelo '' Fundo de Pesquisa e Fomento
Zootécnico '' poderão ser executados nas instalações ou proprios do
Departamento da Produção Animal ou ainda em outras instituições
oficiais ou particulares, no pais ou no estrangeiro.
Artigo 8.º
- Os bens adquiridos pelo '' Fundo de Pesquisa e Fomento Zootécnico''
incorporar-se-ão ao patrimônio do Departamento da Produção Animal.
Artigo 9.º
- O Secratário de Estado dos Negócios da Agricultura baixará, dentro de
90 (noventa) dias as instruções necessárias a execução dêste decreto.
Artigo 10. - Êste decreto
entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em, contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Antonio Corrêa Meyer, respondendo pelo expediente da Secretria da Agricultura.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno , aos 30 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral