JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere a Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado, para o exercício de 1956, de que trata a Lei n.° 3.240, de 11 de novembro de 1955, o artigo 9.º da Lei n.° 3.329, de 30 de dezembro de 1955 e o artigo 13 da Lei n.° 3.331, de 30 de dezembro de 1955, será observada a discriminação da RECEITA E DESPESA, constante das tabelas explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto A. Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 4 de Janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral





























































































































































