Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 25.341, DE 04 DE JANEIRO DE 1956

"DISPÕE QUE SE OBSERVE, NA EXECUÇÃO DA LEI Nº 3.240, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1955; DO ART. 9º DA LEI Nº 3.329, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1955 E DO ART. 13 DA LEI Nº 3.331, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1955, A DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA CONSTANTE DAS TABELAS ANEXAS"

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando da atribuição que lhe confere a Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Na execução do orçamento do Estado, para o exercício de 1956, de que trata a Lei n.° 3.240, de 11 de novembro de 1955, o artigo 9.º da Lei n.° 3.329, de 30 de dezembro de 1955 e o artigo 13 da Lei n.° 3.331, de 30 de dezembro de 1955, será observada a discriminação da RECEITA E DESPESA, constante das tabelas explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 4 de Janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto A. Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Govêrno, aos 4 de Janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral