DECRETO N. 25.344, DE 10 DE JANEIRO DE 1956

Cria o Serviço de Milho Híbrido, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
considerando a importância do milho para a economia do Estado de São Paulo;
considerando que na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Instituto Agronômico de Campinas, de longa data vem desenvolvendo trabalhos de melhoramento do cereal e de produção de sementes básicas de milho, com reais beneficios para a coletividade;
considerando a conveniência de se dar ainda maior desenvolvimento aos trabalhos de produção de sementes selecionadas, especialmente as de milho híbrido;
considerando que está prestes a extinguir-se o convenio com o Ministério da Agricultura, em virtude do qual for cedida ao Govêrno do Estado de São Paulo a estação experimental de Ipanema, a patir de 1946, para o desenvolvimento da produção de sementes básicas de milho hibrido;
considerando a conveniêcia de transferir, no menor prazo possivel, os trabalhos de produção de sementes básicas para próprio estadual, que ofereça condições tecnicas adequadas e garantias necessárias ao prosseguimento e desenvolvimento normal dos serviços;
considerando que a produção de sementes selecionadas de milho hibrido requer, além de técnica especializada e organização, rigorosa fiscalização, devendo para isso dispor de pessoal devidamente especializado;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, a título precário, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o Serviço de Milho Hibrido (S. M. H.), diretamente subordinado à Divisão de Fermento Agricola, do Departamento da Produção Vegetal.
Artigo 2.º - Fica transferido ao Serviço de Milho Hibrido, com todos os seus bens móveis, imóveis e semoventes, com a denominação de "Fazenda do Milho Hibrido", o atual Campo de Produção de Mudas e Sementes, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, em Ataliba Leonel.
Artigo 3.º - Ficam subordinados ao Serviço de Milho Hibrido os trabalhos em andamento na Estação Experimental de Ipanema, sendo a êste incorporado o acêrvo estadual nela existente, tendo em vista sua oportuna transferência para a "Fazenda de Milho Hibrido".
Parágrafo único - O pessoal atualmente em exercício na Estação Experimental de Ipanema poderá ser designado para prestar serviços na "Fazenda de Milho Hibrido".
Artigo 4.º - O Serviço de Milho Híbrido terá as seguintes atribuições:
a) - Planejar e executar os trabalhos de produção de sementes básicas de milho hibrido, inclusive variedades melhoradas, com base nos trabalhos experimentais do Instituto Agronômico de Campinas;
b) - Promover a instalação, inspeção e fiscalização de campos de cooperação necessários à produção de sementes melhoradas de milho principalmente hibridos duplos, que serão entregues aos Postos de Sementes, para venda direta aos lavradores, pelas Casas da Lavoura; e
c) - Propor aos poderes competentes as medidas necessárias à melhor consecução dos seus objetivos.
Artigo 5.º - O Diretor Geral do Departamento de Produção Vegetal, por proposta do Diretor da Divisão de Fomento Agricola, fará designação do Chefe do Serviço de Milho Hibrido e Encarregado da "Fazenda de Milho Hibrido".
§ único - Ambas as funções serão exercidas por engenheiros-agronômos especializados.
Artigo 6.º - Os funcionários referidos no artigo anterior, juntamente com o Chefe da Secção de Cereais do Instituto Agronômico de Campinas, constituirão a comissão que orientará o Serviço de Milho Hibrido.
Artigo 7.º - A comissão compete elaborar o programa de trabalho a ser executado pelo Serviço de Milho Hibrido, que será préviamente submetido à aprovação do Diretor da Divisão de Fomento Agricola.
Artigo 8.º - O Serviço de Milho Hibndo oferecerá amplas facilidades ao Instituto Agronômico de Campinas para a realização, em prosseguimento, dos trabalhos experimentais e de melhoramento do milho.
Artigo 9.º - As importânciass arrecadadas com a venda de sementes básicas de milho, constituirão receita do "Fundo de Fomento Agricola" e do "Fundo de Pesquisas do Instituto Agronômico", e serão recolhidas a eles, em partes iguais pelo Serviço de Milho Hibrido.
Artigo 10 - As importâncias arrecadadas com a venda de outros produtos da "Fazenda de Milho Hibrido", constituirão receita do "Fundo de Fomento Agricola" devendo ser aplicada no desenvolvimento dos trabalhos do Serviço de Milho Hibrido.
Artigo 11 - O Chefe do Serviço de Milho Hibrido solicitará a designação do pessoal necessário ao funcionamento dêsse Serviço.
Artigo 12 - O Chefe do Serviço de Milho Hibrido apresentará ao Diretor da Divisão de Fomento Agricola relatório anual dos trabalhos executados.
Artigo 13 - As despesas com a execução dêste decreto, correrão pelas verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 14 - O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura baixará instruções complementares indispensáveis à execução dêste decreto.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de Janeiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Antônio Corrêa Meyer, respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de Janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral

DECRETO N. 25.344, DE 10 DE JANEIRO DE 1956

Cria o Serviço de Milho Hibrido, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.

Retificação
Nos referendos do Decreto supra, onde se lê: 
"Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Antonio Corrrêa Meyer, respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura";
Leia-se:
"Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de Janeiro de 1956.
JÃNIO QUADROS
Paulo de Castro Vianna