DECRETO N. 25.344, DE 10 DE JANEIRO DE 1956
Cria o Serviço de Milho Híbrido, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
considerando a importância do milho para a economia do Estado de São Paulo;
considerando que na Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura, o Instituto Agronômico de Campinas, de longa data
vem desenvolvendo trabalhos de melhoramento do cereal e de
produção de sementes básicas de milho, com reais
beneficios para a coletividade;
considerando a conveniência de se dar ainda maior desenvolvimento
aos trabalhos de produção de sementes selecionadas,
especialmente as de milho híbrido;
considerando que está prestes a extinguir-se o convenio com o
Ministério da Agricultura, em virtude do qual for cedida ao
Govêrno do Estado de São Paulo a estação
experimental de Ipanema, a patir de 1946, para o desenvolvimento da
produção de sementes básicas de milho hibrido;
considerando a conveniêcia de transferir, no menor prazo
possivel, os trabalhos de produção de sementes
básicas para próprio estadual, que ofereça
condições tecnicas adequadas e garantias
necessárias ao prosseguimento e desenvolvimento normal dos
serviços;
considerando que a produção de sementes selecionadas de
milho hibrido requer, além de técnica especializada e
organização, rigorosa fiscalização, devendo para isso dispor de pessoal devidamente especializado;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado,
a título precário, na
Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, o
Serviço de Milho Hibrido (S. M. H.), diretamente subordinado
à Divisão de Fermento Agricola, do Departamento da
Produção Vegetal.
Artigo 2.º - Fica transferido ao Serviço de Milho
Hibrido, com todos os seus bens móveis, imóveis e semoventes,
com a denominação de "Fazenda do Milho Hibrido", o atual
Campo de Produção de Mudas e Sementes, da Secretaria de
Estado dos Negócios da Agricultura, em Ataliba Leonel.
Artigo 3.º - Ficam subordinados ao Serviço de Milho
Hibrido os trabalhos em andamento na Estação Experimental
de Ipanema, sendo a êste incorporado o acêrvo estadual nela
existente, tendo em vista sua oportuna transferência para a
"Fazenda de Milho Hibrido".
Parágrafo único - O pessoal atualmente em
exercício na Estação Experimental de Ipanema
poderá ser designado para prestar serviços na "Fazenda de
Milho Hibrido".
Artigo 4.º - O Serviço de Milho Híbrido terá as seguintes atribuições:
a) - Planejar e executar os trabalhos de produção
de sementes básicas de milho hibrido, inclusive variedades
melhoradas, com base nos trabalhos experimentais do Instituto
Agronômico de Campinas;
b) - Promover a instalação, inspeção
e fiscalização de campos de cooperação
necessários à produção de sementes
melhoradas de milho principalmente hibridos duplos, que serão
entregues aos Postos de Sementes, para venda direta aos lavradores,
pelas Casas da Lavoura; e
c) - Propor aos poderes competentes as medidas necessárias à melhor consecução dos seus objetivos.
Artigo 5.º - O Diretor Geral do Departamento de
Produção Vegetal, por proposta do Diretor da
Divisão de Fomento Agricola, fará
designação do Chefe do Serviço de Milho Hibrido e
Encarregado da "Fazenda de Milho Hibrido".
§ único - Ambas as funções serão exercidas por engenheiros-agronômos especializados.
Artigo 6.º - Os funcionários referidos no artigo
anterior, juntamente com o Chefe da Secção de Cereais do
Instituto Agronômico de Campinas, constituirão a
comissão que orientará o Serviço de Milho Hibrido.
Artigo 7.º - A comissão compete elaborar o programa
de trabalho a ser executado pelo Serviço de Milho Hibrido, que
será préviamente submetido à
aprovação do Diretor da Divisão de Fomento
Agricola.
Artigo 8.º - O Serviço de Milho Hibndo
oferecerá amplas facilidades ao Instituto Agronômico de
Campinas para a realização, em prosseguimento, dos
trabalhos experimentais e de melhoramento do milho.
Artigo 9.º - As importânciass arrecadadas com a venda
de sementes básicas de milho, constituirão receita do
"Fundo de Fomento Agricola" e do "Fundo de Pesquisas do Instituto
Agronômico", e serão recolhidas a eles, em partes iguais
pelo Serviço de Milho Hibrido.
Artigo 10 - As importâncias arrecadadas com a venda de
outros produtos da "Fazenda de Milho Hibrido", constituirão
receita do "Fundo de Fomento Agricola" devendo ser aplicada no
desenvolvimento dos trabalhos do Serviço de Milho Hibrido.
Artigo 11 - O Chefe do Serviço de Milho Hibrido
solicitará a designação do pessoal
necessário ao funcionamento dêsse Serviço.
Artigo 12 - O Chefe do Serviço de Milho Hibrido
apresentará ao Diretor da Divisão de Fomento Agricola
relatório anual dos trabalhos executados.
Artigo 13 - As despesas com a execução dêste
decreto, correrão pelas verbas próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 14 - O Secretário de Estado dos Negócios da
Agricultura baixará instruções complementares
indispensáveis à execução dêste
decreto.
Artigo 15 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de Janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Antônio Corrêa Meyer, respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de Janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral
DECRETO N. 25.344, DE 10 DE JANEIRO DE 1956
Cria o Serviço de Milho Hibrido, na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
Retificação
Nos referendos do Decreto supra, onde
se lê:
"Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10
de janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Antonio Corrrêa Meyer, respondendo pelo expediente da Secretaria da Agricultura";
Leia-se:
"Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de Janeiro de 1956.
JÃNIO QUADROS
Paulo de Castro Vianna