DECRETO N. 25.354, DE 13 DE JANEIRO DE 1956
Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei e considerando o que lhe representou o
Secretário de Estado dos Negócios da Viação
e Obras Públicas, acêrca do requerido pela Estrada de
Ferro Sorocabana, sôbre a necessidade de atender ao
acréscimo de sua despesa de custeio.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com
êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, novas
bases de tarifas, para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro
Sorocabana, em substituição às aprovadas pelo
Decreto n. 23.515 de 12 de agôsto de 1954.
Parágrafo único: - Nas novas bases já se
acham incluídas, a taxa de 6% quota de previdência para a
C.A.P.. de que trata a Lei Federal n. 2.250 de 30 de junho de 1954 e as
duas taxas adicionais de 10%, destinadas respectivamente a
Melhoramentos e Renovação Patrimonial a que se refere o
Decreto-lei Federal n. 7.632 do 12 de junho de 1945, até a
definitiva regularização da cobrança do fundo de
que trata o Decreto Estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a
1.º de fevereiro do corrente ano, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Júnior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 13 de janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Director Geral
FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 25.354 DE 13 DE JANEIRO DE 1956
Observações:
1) Nas novas bases, além da taxa
adicional de 6%, correspondente à quota de previdência
para a Caixa de Aposentadoria e Pensões, de que tratam o
decreto-federal n. 26.778, de. 14-6-1949 e a lei federal n. 2.250 de 30
de Junho de 1954, estão incluidas as duas taxas adicionais de
10% para os Fundos de Melhoramentos e de Renovação
Patrimonial, a que se refere o decreto-lei federal n. 7 632 de 12 de
junho de 1945.
2) - As razões calculadas pelas bases ora aprovadas será
acrescida a taxa de expediente de Cr$ 4,00 por 1.000 kg nos despachos
de animais e mercadorias.
3) - Os denominados gêneros de 1.ª necessidade, sejam
despachados como encomendas ou como cargas, ficam sujeitos as tabelas
gerais em que estão classificados na pauta CGD-4.
4) - As Tabelas A.1 e A.2 não sofreram alteração.
5) - Ficam suprimidas as tabelas especiais E1 e E2.