DECRETO N. 25.354, DE 13 DE JANEIRO DE 1956

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acêrca do requerido pela Estrada de Ferro Sorocabana, sôbre a necessidade de atender ao acréscimo de sua despesa de custeio.
Decreta: 

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas, para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Sorocabana, em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 23.515 de 12 de agôsto de 1954.
Parágrafo único: - Nas novas bases já se acham incluídas, a taxa de 6% quota de previdência para a C.A.P.. de que trata a Lei Federal n. 2.250 de 30 de junho de 1954 e as duas taxas adicionais de 10%, destinadas respectivamente a Melhoramentos e Renovação Patrimonial a que se refere o Decreto-lei Federal n. 7.632 do 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto Estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor a 1.º de fevereiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Júnior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 13 de janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Director Geral 

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 25.354 DE 13 DE JANEIRO DE 1956 







 





Observações:
1) Nas novas bases, além da taxa adicional de 6%, correspondente à quota de previdência para a Caixa de Aposentadoria e Pensões, de que tratam o decreto-federal n. 26.778, de. 14-6-1949 e a lei federal n. 2.250 de 30 de Junho de 1954, estão incluidas as duas taxas adicionais de 10% para os Fundos de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, a que se refere o decreto-lei federal n. 7 632 de 12 de junho de 1945.
2) - As razões calculadas pelas bases ora aprovadas será acrescida a taxa de expediente de Cr$ 4,00 por 1.000 kg nos despachos de animais e mercadorias.
3) - Os denominados gêneros de 1.ª necessidade, sejam despachados como encomendas ou como cargas, ficam sujeitos as tabelas gerais em que estão classificados na pauta CGD-4.
4) - As Tabelas A.1 e A.2 não sofreram alteração.
5) - Ficam suprimidas as tabelas especiais E1 e E2.