DECRETO N. 25.363, DE 17 DE JANEIRO DE 1956

Declara de utilidade pública para ser de sapropriado, um imóvel, parte do chamado 13.º perímetro de Presidente Venceslau. necessário à conservação de matas e preservação da flora e fauna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, 
Considerando que é dever do Estado promover as medidas cabíveis para a preservação das florestas e conservação da flora e fauna;
Considerando que é também, dever do Estado a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza, como ocorre na região do Pontal do Paranapanema;
Considerando que as matas existentes no Pontal do Paranapanema já constituem reserva florestal, de acôrdo com o disposto no Decreto lei n. 12.075, de 25 de novembro de 1942;
Considerando que as terras do citado 13.º perímetro embora não tenham sido discriminadas são, de fato, devolutas, dada a precariedade dos títulos versantes sôbre elas;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública o seguinte imóvel, situado no município de Presidente Epitácio, Comareca de Presidente Venceslau, parte do chamado 13.º perímetro discriminatório de Presidente Venceslau, necessário à preservação de mata, flora e fauna, com as seguintes divisas e confrontações:
Confrontações: "o norte com o rio Paraná e o Ribeirão dos lnsetos, a leste, com a estrada de rodagem que vai para o estado do Paraná; ao sul com o no Paranapanema e a oeste com os rios Paraná e Paranapanema, na confluência dêste. Divisas: Começam na confluência do rio Paranapanema com o rio Paraná e sobem pela barranca da margem esquerda do rio Paraná até a barra do ribeirão dos Insetos, daí, à direita, sobem pelo ribeirão dos lnsetos até a estrada que vai da cidade de Presidente Venceslau à séde da gleba ocupada por Albano Guimaro; daí seguem por esta estrada em sentido de Presidente Venceslau, primeiramente à esquerda e depois à direita, até a encruzilhada da estrada que vai ao Estado do Paraná, com destino á localidade conhecida pelo nome de Terra Rica: dessa encruzilhada, seguem a direita, pela dita estrada do Paraná até o rio Paranapanema, cuja travessia tem, hoje, o nome de Euclides da Cunha; e daí, à direita, descem pela barranca do rio Paranapanema, até a sua foz nos rio Paraná, onde tiveram comêço as divisas".
Artigo 2.º - O Departamento Jurídico do Estado tomará as medidas judiciais tendentes à declaração do caráter devoluto das terras descritas no artigo 1.º, ficando, a Fazenda do Estado, autorizada a promover, para tal efeito e quando ocorra maior urgência, a desapropriação, por via amigável ou judicial, do referido imóvel.
Artigo 3.º - Verificada a urgência para a desapropriação, a Fazenda do Estado promoverá a sua imissão na posse, nos têrmos do decreto-lei federal n. 3.000, de 21 de Junho de 1.941.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçôes em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1.953.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Paulo de Castro Vianna

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de janeiro de 1956.
Carlos de Alburquerque Seilfarth - Diretor Geral