DECRETO N. 25.363, DE 17 DE JANEIRO DE 1956
Declara de utilidade
pública para ser de sapropriado, um imóvel, parte do
chamado 13.º perímetro de Presidente Venceslau.
necessário à conservação de matas e
preservação da flora e fauna.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei e,
Considerando que é dever do Estado
promover as medidas cabíveis para a preservação
das florestas e conservação da flora e fauna;
Considerando que é também, dever do Estado a
proteção de paisagens e locais particularmente dotados
pela natureza, como ocorre na região do Pontal do Paranapanema;
Considerando que as matas existentes no Pontal do Paranapanema
já constituem reserva florestal, de acôrdo com o disposto
no Decreto lei n. 12.075, de 25 de novembro de 1942;
Considerando que as terras do citado 13.º perímetro embora
não tenham sido discriminadas são, de fato, devolutas,
dada a precariedade dos títulos versantes sôbre elas;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública o
seguinte imóvel, situado no município de Presidente
Epitácio, Comareca
de Presidente Venceslau, parte do chamado 13.º perímetro
discriminatório de Presidente Venceslau, necessário
à preservação de mata, flora e fauna, com as
seguintes divisas e confrontações:
Confrontações: "o norte com o rio Paraná e o
Ribeirão dos lnsetos, a leste, com a estrada de rodagem que vai
para o estado do Paraná; ao sul com o no Paranapanema e a oeste
com os rios Paraná e Paranapanema, na confluência
dêste. Divisas: Começam na confluência do rio
Paranapanema com o rio Paraná e sobem pela barranca da margem
esquerda do rio Paraná até a barra do ribeirão dos
Insetos, daí, à direita, sobem pelo ribeirão dos
lnsetos até a estrada que vai da cidade de Presidente Venceslau
à séde da gleba ocupada por Albano Guimaro; daí
seguem
por esta estrada em sentido de Presidente Venceslau, primeiramente
à esquerda e depois à direita, até a encruzilhada
da estrada que vai ao Estado do Paraná, com destino á
localidade conhecida pelo nome de Terra Rica: dessa encruzilhada,
seguem a direita, pela dita estrada do Paraná até o rio
Paranapanema, cuja travessia tem, hoje, o nome de Euclides da Cunha; e
daí, à direita, descem pela barranca do rio Paranapanema,
até a sua foz nos rio Paraná, onde tiveram
comêço
as divisas".
Artigo 2.º - O Departamento Jurídico do Estado
tomará as medidas judiciais tendentes à
declaração do caráter devoluto das terras
descritas no artigo 1.º, ficando, a Fazenda do Estado, autorizada a
promover, para tal efeito e quando ocorra maior urgência, a
desapropriação, por via amigável ou judicial, do
referido imóvel.
Artigo 3.º - Verificada a urgência para a
desapropriação, a Fazenda do Estado promoverá a
sua imissão na posse, nos têrmos do decreto-lei federal n. 3.000, de 21 de
Junho de 1.941.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto, correrão por conta
das verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposiçôes em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1.953.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Paulo de Castro Vianna
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de janeiro de 1956.
Carlos de Alburquerque Seilfarth - Diretor Geral