DECRETO N. 25 364, DE 17 DE JANEIRO DE 1.956
Declara de utilidade
pública, para ser desapropriado, em parte, um imóvel para
a preservação, da mata, flora e fauna.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e
Considerando que é dever do Estado promover as medidas
necessárias à preservação de florestas e
conservação da flora e fauna,
Considerando que a preservação das matas ainda existentes
no chamado 13.º o perímetro de Presidente Venceslau, na
parte à montante do ribeirão dos Insetos é de
interêsse público, para conservação da flora
e da fauna;
Considerando que as matas existentes no imóvel à montante
do riberão dos Insetos já constituem reserva florestal,
de acôrdo com o disposto no decreto lei n. .... 13.075, de 25 de
novembro de 1.942;
Considerando que as terras que constituem a referida parte do 13.º
perímetro, embora não tenham sido discriminadas
são devolutas, de fato, dada a precariedade dos títulos que
versam sôbre elas;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica declarado de utilidade pública, o imóvel situado nos municípios de Presidente
Epitácio e Marabá Paulista, comarca de Presidente
Venceslau e município de Mirante do Parapanema comarca de Santo
Anastácio, parte do chamado 13.º perímetro de
Presidente Vesceslau, necessário à
preservação da mata, flora e fauna, com as seguintes
divisas e confrontações:
Confrontações- Norte - Rio Paraná e
Ribeirão Anhumas ou Prata, Sul - Rio Paranapanema e
espigão divisor das vertentes dos rios Paraná e
Paranapanema; Oeste Ribeirão dos Insetos e estradas que de
Presidente Vesceslau vão para Terra Rica e gleba ocupada por
Albano Guimaro. Divisas: "Começam na barra do ribeirão
dos Insetos, no rio Paraná; seguem pelo Ribeirão dos Insetos
acima até a estrada que vai da cidade de Presidente Venceslau a
sede da gleba ocupada por Albano Guimaro; daí seguem por esta
estrada no sentido de Presidente Venceslau, primeiramente à
esquerda e depois à direita até à encruzilhada da
estrada que vai ao Estado do Paraná com destino à
localidade conhecida pelo nome de Terra Rica, dessa encruzilhada seguem
à direita pela dita estrada do Paraná até o rio
Paranapanema cuja travessia tem hoje o nome de Pôrto Euclides da
Cunha; dai, à esquerda, seguem pela barranca direita do rio
Paranapanema até barra do ribeirão Cachoeira do Estreito
e por êle acima até suas cabeceiras; continuam pelo
espigão divisor das vertentes dos rios Paraná e
Paranapanema e por uma reta com rumo norte até as cabeceiras do
ribeirão Anhumas ou Prata; descem por êste até sua barra
no rio Paraná; dai, descem por êste pela sua barranca
esquerda, até à barra do ribeirão dos Insetos onde
tiveram início estas divisas".
Artigo 2.º - O Departamento Jurídico do Estado
tomará as medidas judiciais tendentes à
declaração do caratez devoluto das terras descritas no
artigo 1.º, ficando, a Fazenda do Estado, autorizada a promover,
para tal efeito e quando ocorra maior urgência, a
desapropriação, por via amigável ou judicial, das
áreas revestidas de matas, situadas no referido imóvel.
Artigo 3.º - Verificada a urgência para a
desapropriação, a Fazenda do Estado promoverá a
sua imissão na posse, nos têrmos do artigo 15 do decreto-lei
federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da
execução do presente decreto correção por
conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 5.º - O presente decreto entrará em
vigôr na data da sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Paulo de Castro Vianna
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral