DECRETO N. 25.365, DE 17 DE JANEIRO DE 1956
Declara de utilidade
pública, para serem desapropriadas, benfeitorias em gleba de
terras devolutas, necessária ao reflorestamento e
preservação da fauna.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei e
Considerando que é dever do Estado promover
as medidas necessárias ao reflorestamento e à
preservação da fauna itiológica;
Considerando que na "Lagôa S. Paulo", situada no chamado 10.°
perímetro discriminatório de Presidente Venceslau
há especimes da fauna itiológica cuja preservação
é de tôda a conveniência;
Considerando que, para a preservação dessa fauna é
indispensável a conservação das águas da
"Lagôa São Paulo";
Considerando que se impõe, para isso o
reflorestamento das terras adjacentes e em derredor da referida
lagóa;
Considerando, ainda, que é dever do Estado a
proteção de paisagens e locais particularmente dotados
pela natureza como ocorre na região da "Lagôa São
Paulo",
Considerando que as terras do 10.° perímetro de Presidente
Venceslau foram julgadas devolutas em processo regular de
discriminação;
Considerando que no aludido do perímetro já foi criada
uma reserva florestal, de acôrdo com dispôsto no decreto
lei n. 13.049, de 6 de novembro de 1942;
Considerando a necessidade pública de a Fazenda do Estado
imitir-se, com urgência, na posse das terras em referência;
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam declarados de utilidade pública,
para o fim de serem desapropriados, respeitado o dispôsto no
artigo 49 do decreto-lei n. 14.916, de 6 de agôsto de 1945,
judicial ou amigàvelmente, de quem de direito, as benfeitorias
existentes numa gleba de terras devolutas, nos têrmos da
sentença proferida na ação discriminatória
do 10.° perímetro de Presidente Venceslau e situadas nessa
mesma comarca, município de Presidente Epitácio, em
derredor da "Lagôa S. Paulo", com as confrontações
e divisas seguintes:
"Confrontações: Ao Norte, com terras do 10.°
perimetro, na posse de Fausto Alves Barreira, ao sul com a gleba
Caiuá Veado, pelo espigão divisor Veado-Lagôa
São Paulo; a leste, com as terras do 10.° perímetro,
possuidas por Fausto Alves Barreira, Fontolon de Tal e Joaquim Marques
Guimaro, à oeste com a margem esquerda do rio Paraná.
Divisas: Começam num marco de concreto cravado próximo
à barra do ribeirão Veado com o rio Paraná;
daí, seguem pelo espigão divisor Veado-Lagôa S.
Paulo até outro marco de concreto cravado no referido
espigão, daí, a esquerda, seguem os limites por uma reta
até um marco de concreto; daí, à esquerda com o
ângulo de 90.° (noventa graus) seguem as divisas em reta;
até a margem esquerda do rio Paraná e por esta margem,
rio abaixo, até o marco de concreto que serviu de ponto de
partida".
Artigo 2.º - Fica considerada de natureza urgente a
desapropriação de que trata o presente decreto, para os
efeitos do disposto no artigo 15 do decreto-lei federal, n. 3.365, de
21 de junho de 1941;
Artigo 3.º - As despesas com
a execução do presente decreto, correrão por conta
das verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Paulo de Castro Vianna
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral