DECRETO N. 25.367, DE 17 DE JANEIRO DE 1956
Dispõe sôbre a
obrigatoriedade do uso de aparelhos taximétricos nos
veículos de transporte individual de passageiros a frete, na
cidade de Santos.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições
legais,
Considerando que a cidade de Santos, por suas peculiaridades
comerciais e turisticas dispõe, a par de sua
população normal, de outra não menor, que, embora
transitória quanto à identidade física das
pessoas, é permanente pela renovação constante;
Considerando que, por essa razão, constantes se fazem, também, os seus efeitos no dominio economico;
Considerando que ao Estado, por delegação expressa do
Código Nacional de Transito (Decreto-lei Federal n. 3.651, de 25
de setembro de 1951) compete fazer cumprir as normas da
legislação federal;
Considerando que o uso de aparelhos taximétricos é obrigatório nas cidades de grande contingente humano,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, para os automoveis de
transporte de passageiros a frete, na cidade de Santos, o uso
obrigatório de aparelho taximétrico.
Artigo 2.º - Até disposição em
contrário, vigorará para os veiculos de que trata o
artigo anterior, a tabela taximétrica vigente na cidade de
São Paulo.
Artigo 3.º - A partir desta data, não se
concederá alvará de estacionamento para os veiculos acima
referidos, quando não dotados daquele aparelho.
Artigo 4.º - Até o término do prazo de
licenciamento do corrente exercício deverá ser satisfeita, pelos
veículos atualmente licenciados, a exigência de que aqui
se trata.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
João Baptista de Arruda Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado aos Negócios do Govêrno, aos 17 de Janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral