DECRETO N. 25.367, DE 17 DE JANEIRO DE 1956

Dispõe sôbre a obrigatoriedade do uso de aparelhos taximétricos nos veículos de transporte individual de passageiros a frete, na cidade de Santos.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Considerando que a cidade de Santos, por suas peculiaridades comerciais e turisticas dispõe, a par de sua população normal, de outra não menor, que, embora transitória quanto à identidade física das pessoas, é permanente pela renovação constante;
Considerando que, por essa razão, constantes se fazem, também, os seus efeitos no dominio economico;
Considerando que ao Estado, por delegação expressa do Código Nacional de Transito (Decreto-lei Federal n. 3.651, de 25 de setembro de 1951) compete fazer cumprir as normas da legislação federal;
Considerando que o uso de aparelhos taximétricos é obrigatório nas cidades de grande contingente humano,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica instituído, para os automoveis de transporte de passageiros a frete, na cidade de Santos, o uso obrigatório de aparelho taximétrico.
Artigo 2.º - Até disposição em contrário, vigorará para os veiculos de que trata o artigo anterior, a tabela taximétrica vigente na cidade de São Paulo.
Artigo 3.º - A partir desta data, não se concederá alvará de estacionamento para os veiculos acima referidos, quando não dotados daquele aparelho.
Artigo 4.º - Até o término do prazo de licenciamento do corrente exercício deverá ser satisfeita, pelos veículos atualmente licenciados, a exigência de que aqui se trata.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de janeiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
João Baptista de Arruda Sampaio

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado aos Negócios do Govêrno, aos 17 de Janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral