DECRETO N. 25.372, DE 18 DE JANEIRO DE 1956

Altera a redação do artigo 4.° e parágrafos do Decreto n. 25. 348, de 11 de janeiro de 1956.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 4.° e parágrafos, do Decreto n. 25. 348, de 11 de janeiro de 1956:
"Artigo 4.° - Os corregedores, integrantes ou não da carreira de Fiscal de Rendas, serão designados pelo Secretário da Fazenda, mediante prévia audiência do Diretor Geral, devendo a escolha recair em funcionários de ilibada reputação moral e funcional.
§ 1.º - Quando não pertencente à carreira de Fiscal de Rendas, e funcionário será designado sem prejuizo de suas funções comuns. 
§ 2.º - No sentido de evitar solução de continuidade na execução dos serviços ou em casos especiais, de relevante interesse, determinará o Chefe do S.C.F.F. o prosseguimento das diligencias comunicando o fato à dependência em que estiver lotado o funcionário, para os devidos efeitos.
§ 3.º - Quando necessário, os corregedores serão submetidos a um estágio nos diferentes órgãos técnicos da Secretaria".
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1956. 

JÂNIO QUADROS
Sebastião Meirelles Teixeira, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de janeiro de 1956 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral