DECRETO N. 25.372, DE 18 DE JANEIRO DE 1956
Altera a redação do artigo 4.° e parágrafos do Decreto n. 25. 348, de 11 de janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o
artigo 4.° e parágrafos, do Decreto n. 25. 348, de 11 de
janeiro de 1956:
"Artigo 4.° - Os corregedores, integrantes ou não da
carreira de Fiscal de Rendas, serão designados pelo
Secretário da Fazenda, mediante prévia audiência do
Diretor Geral, devendo a escolha recair em funcionários de
ilibada reputação moral e funcional.
§ 1.º - Quando
não pertencente à carreira de Fiscal de Rendas, e
funcionário será designado sem prejuizo de suas
funções comuns.
§ 2.º - No sentido de evitar solução de
continuidade na execução dos serviços ou em casos
especiais, de relevante interesse, determinará o Chefe do
S.C.F.F. o prosseguimento das diligencias comunicando o fato à
dependência em que estiver lotado o funcionário, para os
devidos efeitos.
§ 3.º - Quando necessário, os corregedores
serão submetidos a um estágio nos diferentes órgãos técnicos da Secretaria".
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Sebastião Meirelles Teixeira, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de janeiro de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral