DECRETO N. 25.377, DE 19 DE JANEIRO DE 1956  

                                                        Aprova a tomada de contas da Companhia Telefônica Brasileira, referente ao exercício de 1953.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe confere a Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951, em- seu artigo 2.°, parágrafo único, item I, e considerando:
que a tomada de contas da Companhia Telefônica Brasileira, referente aos serviços intermunicipais e ao exercido de 1953, efetuada pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica, nos têrmos da Lei Estadual n. 11, de 28 de outubro de 1891, do Decreto-Lei Federal n. 5.144, de 29 de dezembro de 1942 e do Ato n. 1.966, de 9 de fevereiro de 1953, da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acusou dificuldades para o cálculo seguro do capital remunerável investido naqueles serviços;
que tais dificuldades se devem à classificação de con­tas seguida pela Companhia Telefônica Brasileira, na qual não estava prevista a contabilização, em separado, dos equipamentos e bens destinados quer ao serviço munici­pal quer ao serviço intermunicipal;
que pelo Ato n. 49, da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, de 30 de dezembro de 1954, em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1955, foi aprovada a "Classificação de Contas para Emprêsas Te­lefônicas do Estado de São Paulo", estabelecendo meios seguros de verificação do capital efetivamente empregado na montagem e custeio dos serviços telefônicos intermuni­cipais;
que sómente a aplicação da Classificação citada no considerando anterior, durante, pelo menos, um exercício completo, poderá fornecer elementos para o levantamento do capital invertido pela Companhia Telefônica Brasileira em seus serviços telefônicos intermunicipais,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovada a tomada de contas dos serviços telefônicos intermunicipais da Companhia Tele­fônica Brasileira, referentes ao exercício de 1953, cons­tante de fls. 1 a 105 dos Autos n. 23.090, do Departa­mento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 2.º - A aprovação, objeto do artigo anterior, não implica em reconhecimento expresso ou tácito do capital remunerável da Companhia Telefônica Brasileira, empregado nos seus serviços telefônicos intermunicipais
Artigo 3.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 19 de janeiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Júnior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 19 de janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth — Diretor Geral