DECRETO N. 25.410, DE 30 JANEIRO DE 1956

Altera o Decreto n. 24.983 A, de 11 de outubro de 1955, para transferir à 6.ª Divisão Policial as atribuições de Superintendência Geral do Policiamento da Capital, especifica as funções da 1.ª e 6.ª Divisões Policiais e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Passam para a 6.ª Divisão Policial as atribuições que o Decreto n. 24.983-A, de 11 de outubro de 1955, conferiu à Superintendência Geral do Policialmento da Capital (SUGP), a qual fica extinta
Artigo  2.º  - Ficam mantidas as demais diposições do Decreto n. 24.983-A, de 11 de outubro de 1955.
Artigo 3.º - A 1.ª Divisão Policial fica atribuída a Polícia Judicoária da Capital, executada pelas Delegacias de Circunscrição e pelas de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Guarulhos, Franco da Rocha, Baruerí, Cotia, Santana do Parnaíba, Mairiporã e Itapecerica da Serra.
Artigo 4.º - Respeitadas as atribuições dadas por lei aos demais órgãos policiais, ficam assim distribuidas as atividades da 1.ª e 6.ª Divisões Policiais:
a) - A 1.ª Divisão Policial compete:
1 - a revisão e distribuição dos inquéritos polliciais e processos sumários de contravenção, iniciados nos plantões;
2 - a revisão, registro e remessa ao fôro de todos os inquéritos policiais ou processos sumários de contravenção, elaborados pelas Delegacias de Polícia de Circunscrição e pelas dos demais municípios da comarca de São Paulo;
3 - a organização e fiscalização dos serviços dos plantões;
4 - a organização do serviço de cadastro da Polícia Judiciária da comarca de São Paulo;
5 - manter entendimentos com o Poder Judiciário e o Ministério Público, para quaisquer esclarecimentos ou providências visando a boa execução da Polícia Judiciária.
b) - À 6.ª Divisão Policial compete:
1 - o planejamento orientação e fiscalização de todo o policiamento a cargo das Delegacias de Circunscrição;
2 - a organização e revisãoo períodica de planos radionalizados de policiamento da capital, bem como a sua execução, ressalvadas as atribuições do Departamento de Ordem Política e Social;
3 - a coordenaçaõ dos elementos da Força Pública e da Guarda Civil, para a boa execução dos planos de policiamento;
4 - a orientação, fiscalização e execução do serviço de Rádio Patrulha da capital, bem como a organização e orientação dêsse serviço em Santos e Campinas.
Artigo 5.º - A 6.ª Divisão Policial determinará diretamente ao Serviço de Organização da Divisão de Serviços Auxiliares do Departamento de Administração, de que trata o artigo 48 do Decreto 24.607 de 1.° de junho de 1955, a execução de trabalhos de que necessite.
Artigo 6. º - Fica instituída na 6.ª Divisão Policial a Sala Central de Controle do Policiamento da Capital.
Parágrafo único - Funcionará na Sala Central um serviço telefônico de informações para orientar o público a respeito de providências policiais.
Artigo 7.º - As ocorrências de que tomem conhecimento as autoridades políciais serão objeto de boletim, em fórmula impressa a ser preenchido em três vias, destinando-se a 1.ª ao início do processo, inquérito ou outra providência; a 2.ª será enviada, dentro de 24 horas, à 6.ª Divisão Policial, e a 3.ª destinar-se-á ao arquivo.
Parágrafo único - O boletim, cujo modêlo será fixado por ato do Secretário, substituirá a atual folha de informações.
Artigo 8.º - Fica estabelecido o prazo de 30 dias para a execução das providências dêste decreto.
Artigo 9.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
João Baptista de Arruda Sampaio

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral