DECRETO N. 25.410, DE 30 JANEIRO DE 1956
Altera o Decreto n. 24.983 A, de
11 de outubro de 1955, para transferir à 6.ª Divisão
Policial as atribuições de Superintendência Geral
do Policiamento da Capital, especifica as funções da
1.ª e 6.ª Divisões Policiais e dá outras
providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam para a 6.ª Divisão Policial
as atribuições que o Decreto n. 24.983-A, de 11 de
outubro de 1955, conferiu à Superintendência Geral do
Policialmento da Capital (SUGP), a qual fica extinta
Artigo 2.º - Ficam mantidas as demais diposições do Decreto n. 24.983-A, de 11 de outubro de 1955.
Artigo 3.º - A 1.ª Divisão Policial fica
atribuída a Polícia Judicoária da Capital, executada
pelas Delegacias de Circunscrição e pelas de Santo
André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul,
Guarulhos, Franco da Rocha, Baruerí, Cotia, Santana do
Parnaíba, Mairiporã e Itapecerica da Serra.
Artigo 4.º - Respeitadas as atribuições dadas
por lei aos demais órgãos policiais, ficam assim distribuidas as
atividades da 1.ª e 6.ª Divisões Policiais:
a) - A 1.ª Divisão Policial compete:
1 - a revisão e distribuição dos inquéritos
polliciais e processos sumários de contravenção,
iniciados nos plantões;
2 - a revisão, registro e remessa ao fôro de todos os
inquéritos policiais ou processos sumários de
contravenção, elaborados pelas Delegacias de Polícia
de Circunscrição e pelas dos demais municípios da
comarca de São Paulo;
3 - a organização e fiscalização dos serviços dos plantões;
4 - a organização do serviço de cadastro da
Polícia Judiciária da comarca de São Paulo;
5 - manter entendimentos com o Poder Judiciário e o
Ministério Público, para quaisquer esclarecimentos ou
providências visando a boa execução da
Polícia Judiciária.
b) - À 6.ª Divisão Policial compete:
1 - o planejamento orientação e
fiscalização de todo o policiamento a cargo das
Delegacias de Circunscrição;
2 - a organização e revisãoo períodica de
planos radionalizados de policiamento da capital, bem como a sua
execução, ressalvadas as atribuições do
Departamento de Ordem Política e Social;
3 - a coordenaçaõ dos elementos da Força
Pública e da Guarda Civil, para a boa execução dos
planos de policiamento;
4 - a orientação, fiscalização e
execução do serviço de Rádio Patrulha da
capital, bem como a organização e
orientação dêsse serviço em Santos e
Campinas.
Artigo 5.º - A 6.ª Divisão Policial
determinará diretamente ao Serviço de
Organização da Divisão de Serviços
Auxiliares do Departamento de Administração, de que trata
o artigo 48 do Decreto 24.607 de 1.° de junho de 1955, a
execução de trabalhos de que necessite.
Artigo 6. º - Fica instituída na 6.ª Divisão Policial a Sala Central de Controle do Policiamento da Capital.
Parágrafo único -
Funcionará na Sala Central um serviço telefônico de
informações para orientar o público a respeito de
providências policiais.
Artigo 7.º - As
ocorrências de que tomem conhecimento as autoridades
políciais serão objeto de boletim, em fórmula impressa a
ser preenchido em três vias, destinando-se a 1.ª ao
início do processo, inquérito ou outra providência;
a 2.ª será enviada, dentro de 24 horas, à 6.ª
Divisão Policial, e a 3.ª destinar-se-á ao arquivo.
Parágrafo único -
O boletim, cujo modêlo será fixado por ato do
Secretário, substituirá a atual folha de
informações.
Artigo 8.º - Fica estabelecido o prazo de 30 dias para a execução das providências dêste decreto.
Artigo 9.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de janeiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
João Baptista de Arruda Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de janeiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral