DECRETO N. 25.431, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1956
Cria na Assessoria Policial Setores de Polícia Científica e de Órgãos Auxiliares Policiais e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados na Assessoria Policial de que trata o Decreto 25.409, de 30 de janeiro de 1956, os seguintes Setores:
a) Setor da Polícia Científica;
b) Setor de Órgãos Policiais Auxiliares.
Artigo 2.º - O delegado auxiliar da 3.ª Divisão Policial
responderá pelo expediente da 2.ª e será designado um delegado de
classe especial para responder pelo da 7.ª Divisão Policial.
Artigo 3.º - O delegado auxiliar da 2.ª Divisão Policial ficará
à disposição do Gabinete do Secretário da Segurança Pública, para
desempenhar as funções de encarregado do Setor de Orgãos Policiais Auxiliares.
Parágrafo único - Será designado um delegado de classe especial para encarregado do Setor de Polícia Científica.
Artigo 4.º - Os
delegados referidos no artigo anterior e seu parágrafo único terão ação
direta, determinada pelo Secretário da Segurança Pública, relativamente
aos seguintes órgãos policiais:
a) o do Setor de Polícia Científica sôbre:
1) Escola de Polícia;
2) Instituto de Polícia Técnica;
3) Serviço Médico Legal;
4) Serviço de Identificação;
5) Serviço de Proteção e Previdência.
b) o do Setor de Orgãos Policiais Auxiliares sôbre:
1) Diretoria do Serviço de Trânsito;
2) Divisão de Diversões Públicas;
3) Registro de Hotéis. Domésticas e Animais;
4) Corpo de Investigadores;
5) Serviço de Radiodifusão.
Parágrafo 1.º - O
Setor de Polícia Científica providenciará o aparelhamento técnico para
uso de autoridades policiais nos casos julgados convenientes.
Parágrafo 2.º - O Setor de Órgãos Auxiliares Policiais compreende ainda os seguintes serviços:
a) Serviço de Transportes;
b) Tipografia do Departamento de Investigações, a qual passa a denominar-se Serviço Gráfico.
Artigo 5.º - As
determinações do Delegado Geral ou dos delegados encarregados dos
Setores referidos no artigo 1.° dêste decreto, substituem as do
Secretário da Segurança Pública, relativamente aos órgaos policiais.
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
João Baptista de Arruda Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
(*) DECRETO N. 25.431, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1956
Cria na Assessoria Policial
Setores de Polícia Cientifica e de Orgãos Policiais Auxiliares e
dá outras providências,
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados na Assessoria Policial de que trata o decreto 25.409, de 30 de janeiro de 1956, os seguintes Setores:
a) Setor da Polícia Cientifica;
b) Setor de Órgãos Auxiliares Policias.
Artigo 2.º - O delegado auxiliar da 3.ª Divisão
Policial responderá pelo expediente da 2.ª e será
designado um delegado de classe especial para responder pelo da
7.ª Divisão Policial.
Artigo 3.º - O delegado auxiliar da 2.ª Divisão
Policial ficará à disposição do Gabinete do
Secretário da Segurança Pública, para desempenhar as
funções de encarregado do Setor de Órgãos
Auxiliares Policiais.
Parágrafo único - Será designado um delelegado de classe especial para encarregado do Setor de Polícia Cientifica.
Artigo 4.º - Os delegados
referidos no artigo anterior e seu parágrafo único
terão ação direta, determinada pelo
Secretário da Segurança Pública, relativamente aos
seguintes órgãos policiais:
a) o do Setor de Polícia Cientifica sôbre:
1) Escola de Polícia;
2) Instituto de Polícia Técnica;
3) Serviço Médico Legal;
4) Serviço de Identificação;
5) Serviço de Proteção e Previdência.
b) o do Setor de Órgãos Policiais Auxiliares sôbre:
1) Diretoria do Serviço de Trânsito;
2) Divisão de Diversões Públicas;
3) Registro da Hotéis Domésticas e Animais;
4) Corpo de Investigadores;
5) Divisão de Rádiodifusão.
§ 1.º - O
Setor de Polícia Cientifica providenciará o aparelhamento
técnico para uso de autoridades policiais, nos casos julgados convenientes.
§ 2.º - O Setor de Orgãos Policiais Auxiliares compreende ainda os seguintes serviços:
a) Serviço de Transportes;
b) Tipografia do Departamento de Investigações, a qual passa a denominar-se Serviço Gráfico.
Artigo 5.º - As
determinações do Delegado Geral ou dos delegados
encarregados dos Setores referidos no artigo 1.° dêste decreto
substituem as do Secretário da Segurança Pública,
relativamente aos órgãos policiais;
Artigo 6.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
João Baptista de Arruda Sampaio