DECRET0 N. 25.434, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1956
Dispõe sôbre novo
plano de inscrição e distribuição de
crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do
Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado novo plano de
inscrição na Carteira Predial do Instituto de
Previdência do Estado, denominado Plano "C".
Parágrafo único - O plano, ora instituído,
não revoga, nem altera os demais planos de
inscrição já existentes.
Artigo 2.º - O Plano "C" facultará a qualquer
pessoa, desde que se torne contribuinte do Instituto, meios para a
aquisição de apartamentos ou casas residenciais por êle
adquiridos ou mandado construir, e cujo preço unitário de venda não
exceda a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cincoenta mil cruzeiros).
Parágrafo único - O contribuinte facultativo
é obrigado, na vigência do contrato, e sob pena de
rescisão, a manter o pecúlio instituido, que não poderá
ser inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Artigo 3.º - Só serão admitidos à
inscrição nêste plano, os contributes do Instituto que
perceberem vencimentos ou salários até Cr$ 7.500,00
(sete mil e quinhentos cruzeiros).
§ 1.º - Se a remuneração do inscrito
não possibilitar o pagamento das prestações
devidas, será computado para êsse fim, o que perceberem o seu
cônjuge, filhos e demais familiares que com êle residirem de forma
permanente.
§ 2.º - O aumento de salários, ou de vencimentos que ocorrer na vida funcional do servidor ainda que o limite máximo
estabelecido nêste artigo seja ultrapassado, não
prejudicará o direito do já inscrito.
Artigo 4.º - O prazo para pagamento do imóvel
será de 25 (vinte e cinco) anos, de acôrdo com a tabela
anexa ao presente decreto
Artigo 5.º - É vedada a inscrição ao contribuinte solteiro e
ao casado, viuvo ou desquitado sem filho legítimo, legitimado,
reconhecido ou adotivo.
Artigo 6.º - A distribuição de créditos
processar-se-á da forma seguinte: 2 (dois) para os
empregados ou operários, de qualquer categoria; 1 (um) para os
servidores de sociedades de economia mista, com
participação do Govêrno do Estado, 2 (dois) para os
servidores públicos estaduais; e 1 (um) para os servidores municipais
Artigo 7.º - Para distribuição dos
imóveis serão os inscritos classificados de acôrdo com a ordem
de inscrição no plano "C"
Artigo 8.º - É facultada a transferência dos inscritos nos planos "A" e "B", do Decreto n. 23.265-A, de 13-4-1954, para
o plano institudo nêste decreto, desde que se enquadrem nas suas
disposições.
Artigo 9.º - Aplicar-se-ão ao plano "C" todas as normas
concernentes aos demais planos de inscrição na Carteira
Predial notadamente as disposições do decreto n.
23.265-A, de 13-4-1954 exceto as disposições contidas nos
parágrafos 1.°, letras "a" e "b", dos artigos 9.° e 11
desse decreto.
Artigo 10. - A execução dêste decreto
dependerá de instruções e condições
que serão estabelecidas, em portaria, pelo Presidente do
Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo
Artigo 11. - O presente decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de fevereiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerqae Seiffarth - Diretor Geral