DECRET0 N. 25.434, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1956

Dispõe sôbre novo plano de inscrição e distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado novo plano de inscrição na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado, denominado Plano "C".
Parágrafo único - O plano, ora instituído, não revoga, nem altera os demais planos de inscrição já existentes.
Artigo 2.º - O Plano "C" facultará a qualquer pessoa, desde que se torne contribuinte do Instituto, meios para a aquisição de apartamentos ou casas residenciais por êle adquiridos ou mandado construir, e cujo preço unitário de venda não exceda a Cr$ 350.000,00 (trezentos e cincoenta mil cruzeiros).
Parágrafo único - O contribuinte facultativo é obrigado, na vigência do contrato, e sob pena de rescisão, a manter o pecúlio instituido, que não poderá ser inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Artigo 3.º - Só serão admitidos à inscrição nêste plano, os contributes do Instituto que perceberem vencimentos ou salários até Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros).
§ 1.º - Se a remuneração do inscrito não possibilitar o pagamento das prestações devidas, será computado para êsse fim, o que perceberem o seu cônjuge, filhos e demais familiares que com êle residirem de forma permanente.
§ 2.º - O aumento de salários, ou de vencimentos que ocorrer na vida funcional do servidor ainda que o limite máximo estabelecido nêste artigo seja ultrapassado, não prejudicará o direito do já inscrito.
Artigo 4.º - O prazo para pagamento do imóvel será de 25 (vinte e cinco) anos, de acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto
Artigo 5.º - É vedada a inscrição ao contribuinte solteiro e ao casado, viuvo ou desquitado sem filho legítimo, legitimado, reconhecido ou adotivo.
Artigo 6.º - A distribuição de créditos processar-se-á  da forma seguinte: 2 (dois) para os empregados ou operários, de qualquer categoria; 1 (um) para os servidores de sociedades de economia mista, com participação do Govêrno do Estado, 2 (dois) para os servidores públicos estaduais; e 1 (um) para os servidores municipais
Artigo 7.º - Para distribuição dos imóveis serão os inscritos classificados de acôrdo com a ordem de inscrição no plano "C"
Artigo 8.º - É facultada a transferência dos inscritos nos planos "A" e "B", do Decreto n. 23.265-A, de 13-4-1954, para o plano institudo nêste decreto, desde que se enquadrem nas suas disposições.
Artigo 9.º - Aplicar-se-ão ao plano "C" todas as normas concernentes aos demais planos de inscrição na Carteira Predial notadamente as disposições do decreto n.  23.265-A, de 13-4-1954 exceto as disposições contidas nos parágrafos 1.°, letras "a" e "b", dos artigos 9.° e 11 desse decreto.
Artigo 10. - A execução dêste decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas, em portaria, pelo Presidente do Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo
Artigo 11. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 3 de fevereiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerqae Seiffarth - Diretor Geral