DECRETO N. 25.439, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1956
Institui uma Comissão Consultiva junto ao Serviço de Tortas e Decretos, da Secretaria da Agricultura.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
considerando que a proporção de residuos da moagem do
trigo e de subprodutos do caroço do algodão é
insuficiente para atender as demais consumo;
considerando a necessidade de ser alterado o atual plano do
distribuições, de força a atender da maneira
objetiva dentro das possibilidades, as necessidades dos diversos
setores de consumo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituida uma Comissão do
Consultiva, justo ao Serviço de Tortas e Farelos, da Secretaria
do Estado dos Negócios do Agricultura.
Artigo 2.º - A Comissão Consulturas terá por atribuições:
a) elaborar o plano geral de distribuição de
residuos de moagem da trigo e farelo de torta de carroço de
algodão, obedecidas as normas estabelecidas no acôrdo
firmado oom a Comissão de Abastecimento e Preços do
Estado de São Paulo;
b) estudar as sugestões que forem oferecidas, visando o
aperfeiçoamento dos serviços de
distribuição;
c) indicar solução às
reclamações que forem feitas a respeito da
execução do piano; e
d) sugerir medidas que visem dar maior eficiência ao Serviço de Tortas e Farelos.
Artigo 3.º - A Comissão Consultiva será integrada por representantes das seguintes entidades:
a) do Serviço de Tortas e Farelos;
b) da Associação Paulista de Avicultura;
c) da Associação Brasileira da Avicultura;
d) da Associação Paulista de Criadores de Bovinos;
e) da Associação Brasileira de Criadores de Bovinos da Raça Holandêsa;
f) da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo;
g) da União das Cooperativas do Estado de São Paulo;
h) da Sociedade Rural Brasileira;
i) do Sindicato da Indústria de Rações Balanceadas para Animais;
j) do Sindicato da Indústria do Trigo do Estado de São Paulo;
k) do Sindicato da Indústria de Azeite e Óleos Alimentícios do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A
presidência da Comissão será exercida pelo
Superintendente ao Serviço de Tortas e Farelos com direito a
voto.
Artigo 4.º - O plano de
distribuição será submetido á
homologação do Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura, depois de aprovado por dois
terços dos membros da Comissão Consultiva e será
executado pelo Superintendente do Serviço de Tortas e Farelos.
Artigo 5.º - Enquanto não fôr homologado o
plano, a distribuição será feita de acôrdo
com o critério que fôr estabelecido pelo Serviço de
Tortas e Farelos
Artigo 6.º - Os representantes mencionados no artigo
3.º serão escolhidos pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Agricultura em lista triplice a ser apresentada
pelas respectivas entidades.
Artigo 7.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Paulo de Castro Victtor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Saiffart- Diretor Geral