DECRETO N. 25.459, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1956

Dá nova redação ao 'Artigo 15 do Decreto n.º 23.240, de 5 de abril de 1954.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 15 do Decreto N. 23.240. de 5 de abril de 1954 :
"Artigo 15 - No caso de abandono do cargo por mais de trinta dias consecutivos, o chefe da repartição ou serviço, onde tenha exercício o funcionário, fará, sob pena de responsabilidade, comunicação escrita, diréta e imediata do fato ao diretor geral competente, a fim de que providencie abertura de processo administrativo a ser realizado por funciondário bacharel em direito e onde se assegurará ao indiciado plena defesa, de acôrdo com o disposto no artigo 89, segunda parte, da Constituição Estadual".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de fevereiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Sebastião Meirelles Teixeira
Paulo de Castro Vianna
João Caetano Alvares Júnior
Vicente de Paula Lima
João Baptista de Arruda Sampaio
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Moacyr Cunha Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.