DECRETO N. 25.461, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1956

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Araraquara.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acêrca do requerido pela Estrada de Ferro Araraquara, sôbre a necessidade de serem reajustadas as tarifas a fim de diminuir seu atual deficit ferroviário,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas em substituição às vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Araraquara, aprovadas pelo Decreto n. 23 763-A, de 27 de outubro de 1954.
Parágrafo único: - Nas novas bases já se acham incluidas, a taxa de 6%, quota de previdência para a C. A. P.. de que trata a Lei federal n 2.250, de 30 de junho de 1954 e as duas taxas adicionais de 10%, destinadas respectivamente a Melhoramentos e Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n . .. 7.632 de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 25 461, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1956
TABELA A-1







Observações:
1) As quotas calculadas pelas bases ora aprovadas será acrescida a taxa de expediente de Cr$ 4,09 por 1000 km. nos despachos de animais e mercadorias.

2)No cálculo dos preços das passagens, as importâncias, até Cr$ 0,49 serão desprezadas, arredondando-se para Cr$ 1,00 as de valor igual ou superior a Cr$ 0,59.

DECRETO N. 25.461, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1956

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Araraquara.

Retificação

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, acêrca do requerido pela Estrada de Ferro Araraquara, sôbre a necessidade de serem reajustadas as tarifas a fim de diminuir seu atual déficit ferroviário,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas fichas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas em substituição as vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Araraquara, aprovadas pelo Decreto n. 23.763-A. de 27 de outubro de 1954.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluidas a taxa de 6%, quota de previdência para a CA., de que trata a Lei Federal n. 2.250, de 30 de junho de 1954 e as duas taxas adicionais de 10% destinadas respectivamente a Melhoramentos e Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n. .. 7.632 de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de abril de 1956. 

JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Junior 

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de fevereiro de 1956. 
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

FOLHAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 25.481 DE 9 DE FEVEREIRO DE 1956 

TABELA A-l 

( Classe simples) 

Por Passageiro km 




OBSERVAÇÕES - 1) Às quotas calculadas pelas bases ora aprovadas será acrescida a taxa de expediente de Cr$ 4.00 por 1000 kg nos despachos de animais e mercadorias.
2) No calculo dos prêços das passagens, as frações até Cr$ 0,49 serão despresadas arredondando-se para Cr$ 1,00 as de valor igual ou superior a Cr$ 0,50