DECRETO N. 25.495, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1956

Regulamenta o custeio de transporte de alunos nos têrmos a que se referem as Leis ns. 1.192, de 25-9-51, e 2.013, de 20-12-52.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e atendendo ao disposto nos artigos 4.° da Lei n. 1.192, de 25 de setembro de 1951 e 27 da Lei n. 2.013, de 20 de dezembro de 1952,
Decreta:

Artigo 1.º - O custeio de transportes, por parte do Estado, será concedido aos alunos residentes nas localidades em que não houver mantidos pelo Município, por entidade particular ou pelo Estado, estabelecimentos de ensino que proporcionem a realizacão de cursos, tais como: secundário, normal, comercial, industrial, de mestria, práticos de ensino profissional e agricola.
§ 1.º - Êsse custeio será prestado por intermédio da Prefeitura Municipal em que residir o aluno interessado e não poderá exceder a importância de Cr$ ... 100.000,00 (cem mil cruzeiros), anuais, para cada Município.
§ 2.º - O pagamento do custeio será feito pela Coletoria Estadual do Município, ou do Município mais próximo, sob forma de adiantamento, em décimos, nos meses de fevereiro e novembro de cada ano.
§ 3.º - A concessão do custeio deverá ser feita pela forma mais econômica, mediante a aquisição de passes ou de caderneta quilométrica, a fim de que o beneficio possa ser aproveitado pelo maior número possivel de alunos.
Artigo 2.º - Até 20 (vinte) dias depois de encerradas as matriculas nos estabelecimentos de ensino as Prefeituras interessadas requererão à Secretaria da Educação a concessão do custeio.
§ 1.º - Êsse requerimento deverá ser instruido com os seguintes elementos todos com o "visto" do diretor do estabelecimento onde estiver matriculado o aluno:
a) - total do auxílio;
b) - total dos beneficiados;
c) - meios de transportes adotados;
d) - número de dias letivos e de viagens:
e) - nomes das emprêsas que farão o transporte;
f) - distância do percurso;
g) - preço do quilometro e mensal por aluno:
h) - atestado de residência do aluno, passado por autoridade competente:
i) - laudo de avaliação elaborado por dois avaliadores ou, preferencialmente, pelo Departamento de Estradas de Rodagem, estabelecendo preço médio da quilometragem, entre as localidades em que será feito o transporte, (essa exigência será dispensada, se o transporte fôr feito por Estrada de Ferro).
§ 2.º - Quando o transporte fôr feito em veiculos da Municipalidade, o custeio será pelo preço de custo considerados o número de quilometros percorridos por dia, mês e ano, consumo de combustivel e despesas de manutenção e conservação do veiculo.
Artigo 3.º - Recebida a requisição de que trata o artigo anterior, será ela encaminhada à Divisão de Contabilidade - Secção do Patrimônio - que, depois de registrá-la em livro próprio, sôbre ela emitirá parecer, obedecendo a ordem de entrada no protocolo da Secretaria.
Artigo 4.º - Para o fim de contratação dos transportes, cada Prefeitura, de posse do laudo mencionado na letra "i" do § 1.° do artigo 2.° publicará editais de concorrência com base no preço fixado no laudo avaliatório.
Artigo 5.º - Para maior divulgação das finalidades da lei, as Prefeituras Municipais interessadas no custeio, promoverão ampla publicidade da mesma, convocando candidatos à inscrição.
Parágrafo único - A inscrição do candidato será instruida com a prova de matricula em um dos cursos de que trata o artigo 1.°, bem como de prova de residência.
Artigo 6.º - Se o número de candidatos inscritos fôr superior à fôrça máxima da dotação prevista, serão preferencialmente atendidos os alunos que:
a) - apresentarem provas de insuficiência de recursos econômicos, mediante atestado de autoridade local
b) - apresentarem maior nota global nos exames de admissão ou na série anterior, estabelecido o confronto pela modalidade de curso.
Parágrafo único - Para fins de eventual classificação de candidatos nos têrmos do item "b" dêste artigo será observado, entre as várias modalidades de cursos, número proporcional de alunos a serem beneficiados.
Artigo 7.º - Os alunos contemplados com o custeio ficam obrigados a apresentar, mensalmente, para obtenção de transporte no mês seguinte, à Prefeitura do Município de sua residência, uma declaração escolar em que seja mencionado o número de suas faltas.
Parágrafo único - Os alunos já contemplados pelo benefício e que forem reprovados por faltas perdem, salvo por motivo de molestia, devidamente comprovada, o direito do custeio, no ano letivo seguinte.
Artigo 8.º - Até 31 de dezembro de cada ano, as Prefeituras apresentarão a Secretaria da Educação, relatório completo referente o emprego das verbas solicitadas no exercício, juntando os comprovantes, em originais ou cópias autenticadas, visados pela autoridade escolar nos têrmos das instruções que serão baixadas pela Secretaria da Educação.
§ 1.º - Os comprovantes exigidos são:
a) - balancete das importancias recebidas e aplicadas;
b) - recibo devidamente selado das empresas de transportes. No caso de utilização de estradas de ferro, as Prefeituras organizarão relação dos alunos benificiados com o auxilio;
c) - relação dos alunos beneficiados com o auxílio valor pago a cada um, com as respectivas assinaturas, se o auxílio for concedido diretamente ao interessado.
§ 2.º - No caso do transporte ter sido feito por veículo da própria Prefeitura, as prestações de conta deverão constar de:
1 - número de viagens e quilometros percorridos;
2 - notas fiscais cronológicamente ordenadas de combustivel gasto e das peças adquiridas;
3 - nota detalhada de outras despesas e seus respectivos comprovantes;
4 - declaração da Prefeitura Municipal visada pela autoridade escolar de que as despesas, cujos comprovantes foram apresentados, referem-se aos gastos feitos pela Prefeitura, exclusivamente com o transporte de alunos.
§ 3.º - O não cumprimento dessas exigencias implicará na perda do auxílio para o ano subsequente, na forma do .§ 3.° do artigo 27 da Lei numero 2.013, de 20 de dezembro de 1952.
Artigo 9.º - Será recolhido à Coletoria local o saldo do adiantamento não aplicado, juntando-se o respectivo comprovante na prestação de contas.
Artigo 10. - As despesas com a execução dos serviços previstos nêste decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 11. - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 12. - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o decreto numero 21.332-A, de 3 de abril de 1952.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de fevereiro de 1956.

Vicente de Paula Lima.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

DECRETO N. 25.495, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1956

Regulamenta o custeio de transporte de alunos nos têrmos a que se referem as Leis ns. 1.192, de 25-9-51 e 2.013, de 20-12-52.

Retificação

Onde se lê:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de fevereiro de 1956.
Vicente de Paula Lima

leia-se:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de fevereiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima