DECRETO N. 25.496, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1956

Retifica o artigo 8.° do decreto n. 25.031-A, de 15 de outubro de 1955 e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo em vista o artigo 208 do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941,
Decreta:

Artigo 1.º - A percepção das vantagens previstas nos itens II a X do artigo 8.° do decreto n. 25.031-A, de 15 de outubro de 1955 não constituem acumulação desde que tenham correspondência com a função principal.
Artigo 2.º - O Departamento Estadual de Administração encaminhará à Comissão Permanente de Acumulações, no prazo de 30 (trinta) dias, relação das funções gratificadas dos Quadros das Secretarias de Estado, indicando os nomes dos respectivos ocupantes, cargo, padrão, tabela e parte, lotação e lei que as instituiu.
Parágrafo único - A relação a que alude êste artigo, em relação aos Quadros de Autárquias estaduais, será encaminhada, no mesmo prazo, à Comissão Permanente de Acumulações, pelos dirigentes dessas entidades.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de fevereiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Paulo de Castro Vianna
João Caetano Alvares Júnior
Vicente de Paula Lima
João Baptista de Arruda Sampaio
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Moacyr Cunha Fonseca

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral