DECRETO N. 25.496, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1956
Retifica o artigo 8.° do decreto n. 25.031-A, de 15 de outubro de 1955 e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições e tendo
em vista o artigo 208 do decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de
1941,
Decreta:
Artigo 1.º - A percepção das vantagens
previstas nos itens II a X do artigo 8.° do decreto n. 25.031-A,
de 15 de outubro de 1955 não constituem acumulação
desde que tenham correspondência com a função
principal.
Artigo 2.º - O Departamento Estadual de
Administração encaminhará à Comissão
Permanente de Acumulações, no prazo de 30 (trinta) dias,
relação das funções gratificadas dos
Quadros das Secretarias de Estado, indicando os nomes dos respectivos
ocupantes, cargo, padrão, tabela e parte, lotação
e lei que as instituiu.
Parágrafo único -
A relação a que alude êste artigo, em
relação aos Quadros de Autárquias estaduais,
será encaminhada, no mesmo prazo, à Comissão
Permanente de Acumulações, pelos dirigentes dessas
entidades.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de fevereiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Paulo de Castro Vianna
João Caetano Alvares Júnior
Vicente de Paula Lima
João Baptista de Arruda Sampaio
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Moacyr Cunha Fonseca
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral