DECRETO N. 25.534, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1956.

Estabelece e disciplina a realização de serviços por Postos de Puericultura e por Unidades Sanitarias da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, em conjunto.

JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, 
Decreta:

Artigo 1.º - As unidades sanitárias - PAMS - dos municípios adiante relacionados subordinados a Divisão do Serviço do Interior do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, que não dispõem presentemente de médicos, passarão a ser atendidas pelos médicos dos Postos de Puericultura, doc Departamento Estadual da Criança, das respectivas localidades os quais prestarão as três primeiras horas do expediente em seus serviços normais e as três horas seguintes nos referidos PAMS, como responsáveis pelo serviço:
Aguai
Apíai
Auriflama
Avare
Boituva
Dourado
Jacupiranga
Magda
Matão
Nova Granada
Pedregulho
Ribeirão Branco
Salto Grande
Santa Rosa do Viterbo
Artigo 2.º - Os Postos de Puericultura dos municipios adiante relacionados que não dispõem de médicos presentemente passarão, a ser atendidos pelos medicos das unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior - Centros de Saúde ou PAMS - os quais prestarão as três primeiras horas do expediente nos referidos postes e, nas três seguintes, atenderão ao expediente normal de suas unidades:
Atibaia
Bragança Paulista
Conchas
Cordeirópolis
Guaírá
Ibitinga
Iguape
Lucélia
Miguelópolis
Pacaembú
Paraibuna
Paranapanema
Pedro de Toledo
Pereira Barreto
Indiana
Itápolis
Itaporanga
Itú
Jacarei
Jaú
Laranjal Paulista
Lins
Potirendaba
Presidente Alves
Santa Rita do Passa Quatro
Santo Anastácio
Serra Negra
Tabapuã
Taquaretuba
Tatuí
Vera Cruz
Artigo 3.º - Os médicos da Divisão do Serviço do Interior que tiveram também de prestar assistência em unidade de município vizinho providenciarão para que, nos dias em que estiverem trabalhando no outro município, fique garantido o fornecimento de leite às crianças matriculadas, dando para tal fim as instruções necessarias aos demais funcionários do Pôsto de Puericultura.
Artigo 4.º - Essa situação perdurará enquanto não houver lotação própria, de médico, para cada uma dessas utilidades.
Artigo 5.º - O Departamento Estadual da Criança providenciara para que sejam abastecidos com o material necessário, inclusive o leite, os Postos de Puericultura que ora passam à direção técnica dos médicos da Divisão do Serviço do Interior
Artigo 6.º - Os médicos da Divisão do Serviço do Interior investidos na direção dos Postos de Puericultura, manterão entendimentos diretos com o Diretor do Departamento Estadual da Criança no qua se refere a pedidos de material, apresentação de relatórios e direção administrativa do Pôsto sob sua orientação, e observância das normas técnicas expedidas pelo Departamento Estadual da Criança.
Artigo 7.º - Os médicos do Departamento Estadual da Criança investidos na direção das Unidades Sanitárias da Divisão do Serviço do Interior, manterão entendimentos diretos com o Delegado Regional de Saúde da Divisão do Serviço do Interior, no que se refere a pedido de material, apresentação de relatórios e direção administrativa do Pôsto sob sua orientação, e observância das normas técnicas expedidas pela Divisão do Serviço do interior.
Artigo 8.º - As unidades, tanto do Departamento Estadual da Criança, como da Divisão do Serviço do Interior a que se referem as presentes determinações, ficarão sob a fiscalização das Delegacias Regionais de Saúde da Divisão do Serviço do Interior.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de fevereiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Moacyr Cunha Fonseca
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 28 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

DECRETO N. 25.534, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1956

Estabelece e disciplina a realizado de serviços por Postos de Puericultura e por Unidades Sanitárias da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, em conjunto.

Retificação

No artigo 3.° onde se lê:
"- Os médicos da Divisão do serviço do Interior que tiveram também de prestar assistência em unidade de município visnho providenciarão para que, nos dias em que estiverem trabalhando no outro município, fique garantido o fornecimento de leite às crianças matriculadas, dando para tal fim as instruções necessárias aos demais funcionários do Pôsto de Puericultura."
Leia-se:
"- Os médicos da Divisão do Serviço do Interior que tiverem também de prestar assistência em unidade de município visinho providenciarão para que, nos dias em que estiverem trabalhando no outro município, fique garantido o fornecimento de leite às crianças matriculadas, dando para tal fim as instruções necessárias aos demais funcionários do Pôsto de Puericultura."