DECRETO N. 25.534, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1956.
Estabelece e disciplina a
realização de serviços por Postos de Puericultura
e por Unidades Sanitarias da Divisão do Serviço do
Interior, do Departamento de Saúde, da Secretaria da
Saúde Pública e da Assistência Social, em conjunto.
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As unidades sanitárias - PAMS - dos
municípios adiante relacionados subordinados a Divisão do
Serviço do Interior do Departamento de Saúde, da
Secretaria da Saúde Pública e da Assistência
Social, que não dispõem presentemente de médicos,
passarão a ser atendidas pelos médicos dos Postos de
Puericultura, doc Departamento Estadual da Criança, das
respectivas localidades os quais prestarão as três
primeiras horas do expediente em seus serviços normais e as
três horas seguintes nos referidos PAMS, como responsáveis
pelo serviço:
Aguai
Apíai
Auriflama
Avare
Boituva
Dourado
Jacupiranga
Magda
Matão
Nova Granada
Pedregulho
Ribeirão Branco
Salto Grande
Santa Rosa do Viterbo
Artigo 2.º - Os Postos de Puericultura dos municipios
adiante relacionados que não dispõem de médicos
presentemente passarão, a ser atendidos pelos medicos das
unidades sanitárias da Divisão do Serviço do
Interior - Centros de Saúde ou PAMS - os quais prestarão
as três primeiras horas do expediente nos referidos postes e, nas
três seguintes, atenderão ao expediente normal de suas
unidades:
Atibaia
Bragança Paulista
Conchas
Cordeirópolis
Guaírá
Ibitinga
Iguape
Lucélia
Miguelópolis
Pacaembú
Paraibuna
Paranapanema
Pedro de Toledo
Pereira Barreto
Indiana
Itápolis
Itaporanga
Itú
Jacarei
Jaú
Laranjal Paulista
Lins
Potirendaba
Presidente Alves
Santa Rita do Passa Quatro
Santo Anastácio
Serra Negra
Tabapuã
Taquaretuba
Tatuí
Vera Cruz
Artigo 3.º - Os médicos da Divisão do
Serviço do Interior que tiveram também de prestar
assistência em unidade de município vizinho providenciarão
para que, nos dias em que estiverem trabalhando no outro
município, fique garantido o fornecimento de leite às
crianças matriculadas, dando para tal fim as
instruções necessarias aos demais funcionários do
Pôsto de Puericultura.
Artigo 4.º - Essa situação perdurará
enquanto não houver lotação própria, de
médico, para cada uma dessas utilidades.
Artigo 5.º - O Departamento Estadual da Criança
providenciara para que sejam abastecidos com o material
necessário, inclusive o leite, os Postos de Puericultura que ora
passam à direção técnica dos médicos
da Divisão do Serviço do Interior
Artigo 6.º - Os médicos da Divisão do
Serviço do Interior investidos na direção dos
Postos de Puericultura, manterão entendimentos diretos com o
Diretor do Departamento Estadual da Criança no qua se refere a
pedidos de material, apresentação de relatórios e
direção administrativa do Pôsto sob sua
orientação, e observância das normas
técnicas expedidas pelo Departamento Estadual da Criança.
Artigo 7.º - Os médicos do Departamento Estadual da
Criança investidos na direção das Unidades
Sanitárias da Divisão do Serviço do Interior,
manterão entendimentos diretos com o Delegado Regional de
Saúde da Divisão do Serviço do Interior, no que se
refere a pedido de material, apresentação de
relatórios e direção administrativa do Pôsto
sob sua orientação, e observância das normas
técnicas expedidas pela Divisão do Serviço do
interior.
Artigo 8.º - As unidades, tanto do Departamento Estadual da
Criança, como da Divisão do Serviço do Interior a
que se referem as presentes determinações, ficarão
sob a fiscalização das Delegacias Regionais de
Saúde da Divisão do Serviço do Interior.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 28 de fevereiro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Moacyr Cunha Fonseca
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 28 de fevereiro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 25.534, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1956
Estabelece e disciplina a
realizado de serviços por Postos de Puericultura e por Unidades
Sanitárias da Divisão do Serviço do Interior, do
Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e
da Assistência Social, em conjunto.
Retificação
No artigo 3.° onde se lê:
"- Os médicos da Divisão do serviço do Interior
que tiveram também de prestar assistência em unidade de
município visnho providenciarão para que, nos dias em que
estiverem trabalhando no outro município, fique garantido o
fornecimento de leite às crianças matriculadas, dando
para tal fim as instruções necessárias aos demais
funcionários do Pôsto de Puericultura."
Leia-se:
"- Os médicos da Divisão do Serviço do Interior
que tiverem também de prestar assistência em unidade de
município visinho providenciarão para que, nos dias em
que estiverem trabalhando no outro município, fique garantido o
fornecimento de leite às crianças matriculadas, dando
para tal fim as instruções necessárias aos demais
funcionários do Pôsto de Puericultura."