DECRETO N. 25.549, DE 2 DE MARÇO DE 1956
Cria, no Departamento de
Educação da Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação, o Setor Estadual de Merenda Escolar.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
Considerando que no setor assistencial cumpre ao Estado zelar, precipuamente, pela criança e pelo adolescente;
Considerando que a escola primária centrallza um forte núcleo da
população Infantil, servindo, dessa forma, de campo propicio às
finalidades do referido dever assistencial;
Considerando que uma das formas de assistência ao escolar
é a sua alimentação durante o periodo das aulas, com objetivos biológicos e educativos:
Considerando que o Govêrno do Estado de São Paulo firmou
recentemente, Convênio com o Ministério da
Educacção e Cultura, para a execução do
"Programa de Merenda Escolar", instituido pela Campanha de Merenda
Escolar no citado Ministério;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado no Departamento de Educação da
Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, nos
têrmos do Convênio firmado entre o Govêrno do Estado
e o Ministério da Educação e Cultura, aos 23 de Junho de
1955 pp., o Setor Estadual de Merenda Escolar.
Artigo 2.º - O Setor Estadual de Merenda Escolar, ora
criado, tem por finalidade planejar dirigir e administrar o Programa
Estadual de Merenda Escolar da Divisão de Educação
Extra-Escolar do Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 3.º - Supervisionará o Setor Estadual de
Merenda Escolar uma Comissão Executiva integrada pelo Diretor
Geral do Departamento de Educação pelo Diretor da
Diretoria de Saúde Escolar e pelo Encarregado da Chefia das
Instituições Auxiliares de Escola, sob a
presidência do primeiro.
Artigo 4.º - As instalações
necessárias ao funcionamento do Setor Estadual de Merenda
Escolar bem como a composição de seu pessoal
técnico e administrativo, serão efetuadas de acôrdo
com o que preceitua o Regimento da Campanha de Merenda Escolar da
Divisão de Educação Extra-Escolar do
Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 5.º - O Setor Estadual de Merenda Escolar
providenciará a instalação da
Representação da Campanha de Merenda Escolar, bem como
fornecerá seu pessoal auxiliar.
Artigo 6.º - O pessoal referido nos artigos anteriores, do
Quadro do Departamento de Educação, será designado
por Ato do Secretário de Estado dos Negócios da
Educação por proposta da Comissão Executiva do
Setor Estadual de Merenda Escolar, sem onus para o Estado.
Artigo 7.º - As despezas resultantes da
execução do Programa de Merenda Escolar ora previsto, na
parte que couber ao Estado, correrão por conta das verbas
próprias do orçamento vigente e das
dotações municipais destinadas ao ensino, na forma do
disposto no artigo 169, da Constituição do Estado e no
artigo 85 (antigo 79) da Lei Estadual n. 1 , de 18-9-47.
Artigo 8.º - O presente decreto será regulamentado
dentro de trinta dias, por comissão designada pelo
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na
data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 2 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.