DECRETO N. 25.549, DE 2 DE MARÇO DE 1956

Cria, no Departamento de Educação da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, o Setor Estadual de Merenda Escolar.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando que no setor assistencial cumpre ao Estado zelar, precipuamente, pela criança e pelo adolescente;
Considerando que a escola primária centrallza um forte núcleo da população Infantil, servindo, dessa forma, de campo propicio às finalidades do referido dever assistencial;
Considerando que uma das formas de assistência ao escolar é a sua alimentação durante o periodo das aulas, com objetivos biológicos e educativos:
Considerando que o Govêrno do Estado de São Paulo firmou recentemente, Convênio com o Ministério da Educacção e Cultura, para a execução do "Programa de Merenda Escolar", instituido pela Campanha de Merenda Escolar no citado Ministério;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado no Departamento de Educação da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, nos têrmos do Convênio firmado entre o Govêrno do Estado e o Ministério da Educação e Cultura, aos 23 de Junho de 1955 pp., o Setor Estadual de Merenda Escolar.
Artigo 2.º - O Setor Estadual de Merenda Escolar, ora criado, tem por finalidade planejar dirigir e administrar o Programa Estadual de Merenda Escolar da Divisão de Educação Extra-Escolar do Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 3.º - Supervisionará o Setor Estadual de Merenda Escolar uma Comissão Executiva integrada pelo Diretor Geral do Departamento de Educação pelo Diretor da Diretoria de Saúde Escolar e pelo Encarregado da Chefia das Instituições Auxiliares de Escola, sob a presidência do primeiro.
Artigo 4.º - As instalações necessárias ao funcionamento do Setor Estadual de Merenda Escolar bem como a composição de seu pessoal técnico e administrativo, serão efetuadas de acôrdo com o que preceitua o Regimento da Campanha de Merenda Escolar da Divisão de Educação Extra-Escolar do Ministério da Educação e Cultura.
Artigo 5.º - O Setor Estadual de Merenda Escolar providenciará a instalação da Representação da Campanha de Merenda Escolar, bem como fornecerá seu pessoal auxiliar.
Artigo 6.º - O pessoal referido nos artigos anteriores, do Quadro do Departamento de Educação, será designado por Ato do Secretário de Estado dos Negócios da Educação por proposta da Comissão Executiva do Setor Estadual de Merenda Escolar, sem onus para o Estado.
Artigo 7.º - As despezas resultantes da execução do Programa de Merenda Escolar ora previsto, na parte que couber ao Estado, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente e das dotações municipais destinadas ao ensino, na forma do disposto no artigo 169, da Constituição do Estado e no artigo 85 (antigo 79) da Lei Estadual n. 1 , de 18-9-47.
Artigo 8.º - O presente decreto será regulamentado dentro de trinta dias, por comissão designada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 2 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 2 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.