DECRETO N. 25.558, DE 5 DE MARÇO DE 1956
Dispõe sôbre o
encaminhamento ao Departamento Estadual de Administração
de processos referentes a aposentadoria e dá outras
providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Os processos de aposentadoria de
funcionários e extranumerários, e
declaração de disponibilidade, cujos atos sejam de
competência do Governador, antes de sua decretação,
serão submetidos a parecer do Departamento Estadual de
Administração.
§ 1.º - A remessa a que alude o artigo é
restrita aos casos em que nos proventos a serem fixados se incluam
importãncias outras que não as do padrão de
vencimentos ou remuneração do cargo, ou referência
do salário da função, salvo as importâncias
decorrentes de quarta ou sexta parte, gratificação de
magistério e aplicação do artigo 30 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, da
Constituição Estadual, de 9 de julho de 1947.
§ 2.º - Cabe ao Departamento Estadual de
Administração manifestar-se sôbre a legalidade das
vantagens a que se refere o § 1.°, primeira parte, podendo,
para isso, solicitar às Secretarias de Estado todos os esclarecimentos
necessários, inclusive remessa de processos.
Artigo 2.º - Os processos referidos no artigo anterior
terão andamento preferencial e deverão ser transmitidos
ao D.E.A., devidamente instruidos, inclusive com parecer da respectiva
Consultoria Jurídica.
Artigo 3.º - Enquanto durarem os trabalhos da
Comissão Revisora de Vantagens Pessoais, instituida pela
Resolução n. 429, de 18-2-55, e reorganizada pela
Resolução n. 508, de 17-12-55, os processos de que trata
o artigo 1.º serão submetidos a parecer daquela Comissão.
Artigo 4.º - A Comissão referida no artigo anterior,
em entendimento com o D.E.A., promoverá, na medida em que
fôr definida a situação dos servidores em
atividade, o levantamento dos que se hajam aposentado, ou sido postos
em disponibilidade, com as vantagens referida no parágrafo 1.º,
primeira parte, do artigo 1.º, para fins de revisão.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto de Carvalho Pinto
Paulo de Castro Vianna
João Caetano Alvares Júnior
Vicente de Paula Lima
João Baptista de Arruda Sampaio
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Moacyr Cunha Fonseca - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.