DECRETO N. 25.558, DE 5 DE MARÇO DE 1956

Dispõe sôbre o encaminhamento ao Departamento Estadual de Administração de processos referentes a aposentadoria e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Os processos de aposentadoria de funcionários e extranumerários, e declaração de disponibilidade, cujos atos sejam de competência do Governador, antes de sua decretação, serão submetidos a parecer do Departamento Estadual de Administração.
§ 1.º - A remessa a que alude o artigo é restrita aos casos em que nos proventos a serem fixados se incluam importãncias outras que não as do padrão de vencimentos ou remuneração do cargo, ou referência do salário da função, salvo as importâncias decorrentes de quarta ou sexta parte, gratificação de magistério e aplicação do artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Estadual, de 9 de julho de 1947.
§ 2.º - Cabe ao Departamento Estadual de Administração manifestar-se sôbre a legalidade das vantagens a que se refere o § 1.°, primeira parte, podendo, para isso, solicitar às Secretarias de Estado todos os esclarecimentos necessários, inclusive remessa de processos.
Artigo 2.º - Os processos referidos no artigo anterior terão andamento preferencial e deverão ser transmitidos ao D.E.A., devidamente instruidos, inclusive com parecer da respectiva Consultoria Jurídica.
Artigo 3.º - Enquanto durarem os trabalhos da Comissão Revisora de Vantagens Pessoais, instituida pela Resolução n. 429, de 18-2-55, e reorganizada pela Resolução n. 508, de 17-12-55, os processos de que trata o artigo 1.º serão submetidos a parecer daquela Comissão.
Artigo 4.º - A Comissão referida no artigo anterior, em entendimento com o D.E.A., promoverá, na medida em que fôr definida a situação dos servidores em atividade, o levantamento dos que se hajam aposentado, ou sido postos em disponibilidade, com as vantagens referida no parágrafo 1.º, primeira parte, do artigo 1.º, para fins de revisão.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS

Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto de Carvalho Pinto
Paulo de Castro Vianna
João Caetano Alvares Júnior
Vicente de Paula Lima
João Baptista de Arruda Sampaio 
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Moacyr Cunha Fonseca - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.