DECRETO N. 25.559, DE 5 DE MARÇO DE 1956
Aprova o Regulamento do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
JÂNIO QUADROS GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e nos têrmos do artigo 22, da
Lei n. 1.350, de 12 de dezembro de 1951,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento de
Águas e Energia Elétrica, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Públicas, que
com êste baixa, assinado pelo Secretário da
Viação e Obras Públicas.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Júnior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 5 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELETRICA
CAPÍTULO I
Do Órgão e suas finalidades
Artigo 1.º - O Departamento de Águas e Energia
Elétrica - D.A.E.E. - criado pela Lei n. 1.350, de 12 de
dezembro de 1951, é uma entidade autárquica, com
personalidade jurídica, sede e fôro na cidade de
São Paulo, com autonomia administrativa e financeira nos limites
estabelecidos por essa lei, sob a tutela administrativa da Secretaria
da Viação e Obras Públicas e sob a tutela
econômico-financeira da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O D.A.E.E. gozará,
inclusive o que se refere a seus bens, rendas e serviços, das
regalias, privilégios e imunidades conferidas à Fazenda
Estadual, bem assim as mesmas vantagens dos demais serviços
públicos estaduais.
Artigo 2.º - Ao D.A.E E. compete:
a) - a execução, no Estado, do Decreto-lei n.
24.643, de 10 de julho de 1934 e leis federais subsequentes, assim como
das estaduais supletivas ou complementares;
b) - estudar o regime dos cursos dágua existentes no
Estado, tendo em vista o seu aproveitamento, quer na
produção de energia. quer para a navegação,
bem assim sua derivação para outros fins industriais e
agricolas, avaliando-lhes o potencial hidráulico e
cadastrando-os;
c) - proceder a levantamentos topográficos, sondagens e
estudos geológicos, medidas e observações
hidrológicas, estudos de erosão fluvial, de transporte
sólido e de sedimentação,
observações e estudos pluviométricos,
levantamentos estatisticos e estudos econômicos,
necessários ao exercício de suas atribuições:
d) - promover, em colaboração com os órgaos
agronômicos estaduais especializados e outros
órgãos congêneres, federais e municipais, estudos
agronômicos que digam respeito à utilização
racional dos terrenos a beneficiar ou beneficiados com as obras ou
serviços de aproveitamento ou derivação das
águas:
e) - elaborar o planejamento geral e os planos parciais que
devam ser submetidos a aprovação do Govêrno e digam
respeito às obras e serviços de que trata a lei n. 1.350,
adotando o planejamento da exploração agricola e da
indústria animal nas regiões a serem beneficiadas,
recomendado pelos órgãos agronômicos estaduais
especializados e ouvindo a Diretoria de Viação da
Secretaria da Viação e Obras Públicas, quanto ao
das obras e serviços de navegação e portos
fluviais que lhe forem conexos;
f) - elaborar projetos e proceder à
construção, diretamente ou por terceiros sob
fiscalização, quando executadas pelo Govêrno, das obras
de aproveitamento, derivação ou
regularização dos cursos dágua, de
produção, transmissão e distribuição
de energia elétrica e de comunicações
telefónicas, bem assim das de sistematização e
melhoramento dos terrenos adjacentes àquelas obras ou às
concedidas ou autorizadas, compreendendo a irrigação,
proteção contra inundação e combate à
erosão e das de saneamento fluvial e proteção da
fáuna aquática nos trechos de cursos dágua por
eles beneficiados;
g) - examinar e instruir os pedidos de concessão ou
autorização para uso ou derivação de águas ou para
aproveitamento de força hidráulica; para
geração de energia hidro ou termo-elétrica para
fins de utilidade publica. para o estabelecimento e
exploração de linhas de transmissão e redes de
distribuição de energia elétrica, linhas
telefônicas intermunicipais e rêdes municipais exploradas em
conjunto com aquelas;
h) - examinar os projetos apresentados por
concessionários ou pormissionários, dar-lhes a
assistência técnica; fiscalizar-lhes as obras, e
tomar-lhes as contas para o reconhecimento do capital nelas investido;
i)
- operar os serviços de energia elétrica,
irrigação e comunicações telefônicas,
quando
executados diretamente; fiscalizá-los quando operados por
órgãos públicos anexos ou autônomos ou por
concessionários ou permissionários, tomando-lhes as
contas, estudando e fiscalizando as respectivas tarifas;
j) - proceder ao cadastro dos terrenos beneficiados ou a
beneficiar pelas obras e serviços de irrigação,
drenagem, proteção contra inundações e
combate à erosão de que trata a lei n. 1.350. fornecendo bases
para a cobrança de contribuições de melhoria ou de
taxas de serviço, bem assim proceder ao reloteamento,
redistribuição e revenda dos terrenos beneficiados, nos
têrmos que as leis especiais estabelecerem, quando adquiridos
para êsse fim;
k) - executar as obras de saneamento e adequação
de zonas previamente delimitadas e circunzivinhas as obras e
serviços de que trata a lei n. 1.350, tendo em vista a sua
ambientação para a habitação e recreio e em
colaboração com o Departamento de Obras Sanitárias
da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
l) - dar assistência técnica e fiscalizar a
utilização dos terrenos e águas beneficiados com
as obras e serviços de que trata a lei n. 1.350, de acôrdo
com as normas estabelecidas pelos órgãos
agronômicos especializados e com sua assistência,
verificando seus resultados econômicos;
m) - proceder aos estudos sôbre a eletrificação rural e ao fomento de sua expansão;
n) - exercer as atribuições que lhe forem
delegadas pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Eletrica, como seu
órgão técnico-regional;
o) - exercer as atribuições que forem delegadas ao
Estado mediante convênio com a União ou os Municipios, em
materia relativa às de que trata a Lei n. 1.350;
p) - colaborar com as respectivas repartições
federais, com as dêste e com as dos demais Estados especialmente
com aquelas que cuidarem de assuntos previstos na Lei n. 1.350,
mantendo o mais estreito intercâmbio com permuta de trabalhos,
para o esclarecimento de questões que a todos ou a qualquer
dêles possam interessar;
q) - prestar, quando solicitada, assistência técnica aos
Municipios em assuntos congêneres aos de competência do
Departamento.
Parágrafo único - As atribuições
referidas no artigo 192, suas alineas e § 1.º, do
Decreto-lei federal n. 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código
de Águas - e constantes dêste artigo, alineas b),
c), g) e l), competem aos órgãos técnico-administrativos
discriminados no artigo 4.°, incisos I e II, desdobrados na forma
do disposto no artigo 21 (Capitulo IV, Seção IV).
CAPÍTULO II
Da Receita e Patrimônio
Artigo 3.º - Constituirão a receita e patrimônio do D.A.E.E.:
a) - a subvenção decorrente da consignação orçamentária do Estado;
b) - a quota que couber ao Estado de São Paulo da taxa de
utilização, fiscalização, assistência
tecnica e estatistica de energia hidráulica, de que trata a
legislação federal;
c) - a dotação orçamentária de que trata o
artigo 17 das Disposições Constitucionais
Transitórias do Estado, para as obras de
regularização do rio Paraiba e de seu aproveitamento
econômico;
d) - o produto das contribuições de melhoria que
recairem sôbre as propriedades beneficiadas pelas obras de que
trata a lei n. 1.350. nos têrmos do que dispuzer a
legislação respectiva;
e) - o produto das rendas de exploração e
serviços ou fornecimentos prestados a outros
órgãos públicos e a terceiros;
f) - os créditos adicionais que lhe forem abertos;
g) - o produto de operações de crédito realizadas em virtude de leis especiais;
h) - o produto de juros de depósitos bancários de quantias pertencentes ao D.A.E.E.;
i) - o produto de aluguéis de bens patrimomais do D .A. E .E .;
j) - o produto de venda de materiais inserviveis ou de
alienação de bens patrimoniais do D.A.E.E. que se
tornarem desnecessários aos seus serviços, observadas,
para isso, as prescrições legais;
k) - o produto das cauções ou depositos que reverterem aos cofres do D.A.E.E., por inadimplemento contratual;
l) - legados, donativos e outras rendas que, por sua natureza, devam competir ao D.A.E.E.;
m) - o produto de multas aplicadas na forma da lei ou em consequência de delegação de poderes;
n) - o produto da arrecadação do acrescimo
adicional de impôsto, de que tratam os artigos 3.° e 5.° da Lei
n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955;
o) - a quota parte do impôsto único federal sôbre
energia elétrica que por lei fôr atribuída ao Estado.
§ 1.º - As subvenções que forem
consignadas ao D. A. E. E., constantes do Orçamento do Estado, e
bem assim, a importância fixada anualmente, destinadas aos fins
de que trata o artigo 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, e que constituem receita do D. A.
E. E., de acôrdo com o artigo 3.°, alineas a) e c), ser-lhe-ão entregues pela Secretaria da Fazenda, por
duodécimos mensais, até o dia 15 de cada mês.
§ 2.º - As receitas a que se referem as alineas b) e
d),
do mesmo artigo da lei n. 1.350, que forem arrecadadas pela Secretaria
da Fazenda, assim como outras receitas do D. A. E. E., que por sua
conveniência, e mediante acôrdos especiais, sejam arrecadadas por
órgãos da mesma Secretaria, serão entregues ao
Departamento à medida que se forem processando as respectivas
arrecadações.
§ 3.º -
Os produtos dos créditos especiais abertos na Secretaria da
Fazenda no D.A.E. E. e das operações de crédito
efetuadas para o mesmo Departamento ser-lhe-ão entegues pela Secretaria
da Fazenda nas épocas prescritas nas leis respectivas.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Artigo 4.º - O D. A. E. E. será dirigido por um Diretor Geral e se constitui dos seguintes órgãos:
I - Divisão de Planejamento:
a) - Secção de Levantamentos
b) - Secção de Hidrografia
c) - Secção de Desenhos
II - Divisão de Eletricidade e Telefonia:
a) - Secção de Fiscalização e Expansão
b) - Secção de Tomadas de Contas
c) - Secção de Tarifas
IIII - Serviço Regionais
IV - Serviço de Material de Transporte
V - Serviços de Administração:
a) Secção de Pessoal
b) - Secção de Orçamento e Contabilidade
c) - Secção de Comunicações
VI - Tesouraria
VII - Comissão de Contas
§ 1.º - Os serviços dos órgãos do D. A. E. E
poderão ser desdobrados por setores, bem assim atribuídos a
comissões ou grupos de trabalho, com a
organização e sob a chefia técnica ou
adminstrativa determinadas pelo Diretor Geral.
§ 2.º - Por
conveniência do Serviço ou como medida de
economia, poderá o Diretor Geral atribuir a determinado
setor, encargos de outro setor.
§ 3.º -
O
Diretor Geral organizará junto ao seu Gabinete mediante
portaria, um Serviço de Relações Públicas,
chefiado por um Engenheiro Chefe ou Engenheiro Assistente, de sua designação,
bem assim a Biblioteca, sob a chefia de um Bibliotecário,
podendo êsses orgãos contar com outros auxiliares, e com as
atribuições constantes dêste Regulamento.
Artigo 5.º - Os Serviços Regionais de que trata o item III, do artigo 4.º, são os seguintes:
a) - Serviço do Vale do Tietê
b) - Serviço do Vale do Paraiba
c) - Serviço do Vale do Ribeira
Artigo 6.º - Sempre que o
vulto de serviços em outras regiões do Estado o exigir,
serão aí organizados Serviços Regionais em carater temporário
permanente.
Parágrafo único -
A criação de Serviços Regionais temporarios
dependerá de proposta do D. A. E. E., aprovação do
Secretário da Viação e Obras Publicas e
expedição do decreto executivo e sua
transformação em Serviço Regional permanente
dependerá de lei.
Artigo 7.º - Haverá
no D.A.E.E., subordinada diretamente à Diretoria Geral, uma
Procuradoria Jurídica, junto à qual funcionará um
Serviço de Documentação Juridica.
Artigo 8.º - O. D. A.
E. E. terá um quadro próprio de funcionários, fixado por
decreto executivo, que especificará o número e as
categorias dos cargos isolados e de carreira bem assim as
funções e respectivos vencimentos e
gratificações.
Artigo 9.º - Além
do pessoal constante do quadro a que se refere êste artigo,
poderá ser admitido pessoal extranumerário, o pessoal para
obras , nos têrmos fixados em regulamento e respeitada a
dotação orçarmentária própria.
§ 1.º - Sem
prejuízo de todos os diretos e vantagens dos seus cargos,
pessoais ou não, mas com prejuizo de seus vencimentos,
poderão ser postos à disposição do
Departamento de Águas e Energia Elétrica,
funcionários dos quadros das Secretarias de Estado, ressalvado o
disposto no § 1.º do artigo 34 e no artigo 38 e seu §
1.º.
§ 2.º - Os
funcionários de que trata o § 1.º poderão
ocupar cargos isolados, de provimento em comissão, do Deparmento
de águas e Energia Elétrica ou exercer
funções atinentes aos cargos de que são ocupantes,
bem assim ser contratados para funções técnicas ou
especializadas.
§ 3.º -
Poderão ainda os funcionários referidos no §
1.º ser designadas para, expecionamente e em comissão,
exercer cargos isoladas de provimento efetivo do Quadro do Deparmento
de Águas e Enegia Elétrica, mesmo em caráter de
substituto.
§ 4.º -
O
pagamento das vantagens pessoais dos funcionários referidos no
§ 1.º ficará a cargo do Departamento de Água e
Enérgia.
CAPÍTULO IV
Da competência dos Órgãos
Secção I
DA DIRETORIA GERAL
Artigo 10 - O Diretor
Geral do D. A. E. E. será engenheiro civil, eletricista ou
mecânico-eletricista, nomeado pelo Governador do Estado, com
aprovação da Assembleia Legislativa.
Artigo 11 - Ao Diretor Geral do D.A. E. E. compete:
a) - elaborar e submeter ao
Secretário da Viação e Obras Públicas os
programas anuais de trabalho e orçamentos anuais do D.A.E.E.
b) - dirigir a fiscalizar a execução dos programas de trabalho do Departamento:
c) - representar o Departamento
em juizo, ativo e passivamente, por intermédio de sua Procuradoria
Juridica ou havendo conveniência em casos especiais, por advogados
contratados;
d) - ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos ao pessoal em serviço, regularmente processados;
e) - movimentar, nos têrmos do regulamento, as contas de depósito nos estabelecimentos bancários;
f) - assinar os contratos de
serviços e obras, préviamente aprovados pelo
Secretário da Viação e Obras Públicas;
g) - autorizar as aquisições necessárias à execução dos programas anuais de trabalho;
h)
- apresentar ao Secretário da Viação e Obras Públicas os relatórios
anuais do Departamento de Águas e Energia Elétrica e ao Secretário da
Fazenda, os balancetes mensais e, no tempo devido, as prestações de
contas do D.A.E.E.;
i) - fazer as nomeações do quadro próprio do D. A. E. E.;
j) - admitir o pessoal extranumerário e o pessoal de obras na forma regulamentar;
k) - designar os funcionários para as diferentes funções do D. A. E. E.;
l) - despachar o expediente da Diretoria Geral e baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares;
m) - autorizar a prestação de serviço extraordinário e seu respectivo pagamento;
n) - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas no regulamento.
Parágrafo
único - O Diretor Geral poderá, se assim fôr conveniente ao serviço
transferir algumas de sua atribuições delegáveis a funcionários com
funções de chefia, a ocupantes de cargos de direção e a assistente da
Diretoria Geral;
Artigo 12 - Aos Serviços anexos ao Gabinete do Diretor Geral compete;
I - Ao Serviço de Relações Públicas, por ordem do Diretor Geral;
a)
- entender-se e corresponder-se diretamente com as autoridades e
entidades oficiais ou particulares sôbre assuntos de interêsse das
atividades do D.A.E.E., comum às mesmas;
b) - manter os
entendimentos entre o D.A.E.E. e os órgãos congêneres estaduais,
federais e municipais sõbre todos os assuntos de interêsse comum, bem
como os decorrentes das obrigações do D.A.E.E. e das obras e serviços
delegados;
c) - assinar todo o expediente externo do D.A.E.E. que lhe fôr determinado;
d)
- manter um serviço informativo para o público em geral, bem como
contactos, informações e comunicações à imprensa, rádio, televisão,
cinemas e outros meios de difusão;
e) - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor Geral.
II - Á Biblioteca:
a)
- manter para consulta dos funcionários e demais servidores do D.A.E.E.
ou pessoas devidamente credenciadas, livros, periódicos, mapas,
catálogos técnicos, relatórios e outras publicações dos assuntos de
interêsse do mesmo D.A.E.E.;
b) - adquirir ou promover a assinatura
anual, mediante autorização do Diretor Geral, das obras referidas na
alínea a), diligenciando para obter com regularidade as de aquisição
gratuita;
c) - organizar e manter atualizado o tombamento e o
fichário dos livros e demais obras da Biblioteca, para fácil
verificação do patrimônio existente e para busca expedita dos
consulentes;
d) - observar e fazer observar o Regulamento da Biblioteca, aprovado por portaria do Diretor Geral.
SECÇÃO II
Da divisão de Planejamento
Artigo 13 - à Divisão de Planejamento compete:
a)
- elaborar o planejamento geral e os planos parciais que devam ser
submetidos à aprovação do Govêrno e digam respeito às obras e serviços
do D.A.E.E.. com a colaboração das Divisões e Serviços Regionais e
respeitado o disposto no artigo 17, alínea g) e artigo 18, alínea d).
b) - examinar e instruir os pedidos de concessão com autorização para:
1. - uso ou derivação de águas ou aproveitamento da fôrça hidráulica;
2. - geração de energia hidro ou termo-elétrica para fins de utilidade pública;
3. - estabelecimento e
exploração de linhas de transmissão e rêdes
de distribuição de energia elétrica.
c) - proceder aos estudos sôbre a eletrificação rural e ao fomento de sua expansão;
d)
- promover, nos casos em que não se justifique a criação de Serviços
Regionais, estudos agronômicos que digam respeito à utilização racional
dos terrenos a elas adjacentes;
e) - elaborar projetos e proceder à
construção, quando executadas pelo Govêrno, nos casos em que não se
justifique a criação de Serviços Regionais, das obras de:
1. - aproveitamento, derivação, navegabilidade ou regularização dos cursos dágua;
2.
- irrigação, drenagem, proteção contra inundações e combate à erosão,
em terrenos adjacentes às obras de que trata o n. 1 anterior, ou às
concedidas ou autorizadas;
3 - produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;
4
- saneamento fluvial e proteção da fáuna aquática, nos trechos de rios
e seus representantes, anexos às obras de que trata o n. 1, desta
alínea;
5 - sistematização e melhoramento dos terrenos adjacentes às
obras referidas nos números 1 e 2 desta alínea, abrangendo o saneamento
e adequação de zonas préviamente delimitadas e circunvizinhas e tendo
em vista a sua ambientação para a habilitação e recreio;
f) -
preparar os elementos necessários para o projeto das obras referidas na
alínea e) anterior, nos casos de serem elas atribuídas aos Serviços
Regionais.
g) - examinar os projetos, apresentados por
concessionários ou permissionários e dar-lhes a assistência técnica,
ressalvado o disposto nos artigos 17, alínea d) e e) e 18 alínea c),
quanto à expansão de rêdes de distribuição e linhas telefônicas;
h)
- fiscalizar as obras dos concessionarios ou permissionários e proceder
à verificação dos custos, com a ressalva da alínea g) anterior, para os
fins da alínea a) do artigo 17;
i) - fornecer, nos casos em que não
se justifique a criação de Serviços Regionais, base para a cobrança de
contribuições de melhoria ou de taxas de serviços;
j) - proceder, nos casos
referidos na alínea i) anterior, ao relotamento,
redistribuição e revenda dos terrenos beneficiados;
k)
- examinar as bases propostas por concessionários ou permissionários,
para a cobrança de contribuições de melhoria ou de taxas de
serviços, ou ainda, para o cálculo ou avaliação das quotas partes que
caibam, ao custo das obras concedidas ou autorizadas, aos terrenos
beneficiados por aquelas obras;
l) - fiscalizar o relotamento,
redistribuição e revenda dos terrenos beneficiados, nos têrmos
das respectivas concessões ou autorizações.
Parágrafo 1.º - Para
os fins dêste artigo, o Diretor Geral poderá designar Assistentes,
Engenheiros Agrônomicos ou outros funcionários, ou ainda
organizar comissões ou grupos de trabalho que disporão dos elementos
fornecidos pelas Secções desta Divisão e da assistência técnica e
administrativa das demais Divisões e Serviços do D.A.E.E.
Parágrafo
2.º - Será ouvida a Diretoria de Viação da Secretaria da Viação e Obras
Públicas quanto aos planos de obras e serviços de navegação e portos
fluviais, conexos aos de competência do D.A.E.E.
Parágrafo 3.º -
Serão ouvidos os órgãos agronômicos estaduais especializados, quanto ao
planejamento a ser adotado na exploração agrícola e da indústria animal
nas regiões a serem beneficiadas, solicitada a sua colaboração, bem
assim dos órgãos congêneres federais e municipais para os estudos
referidos na alínea d) dêste artigo.
Parágrafo 4.º - Os projetos
e a construção de obras referidas na alínea e) n. 5, dêste artigo,
serão executados em colaboração com o Departamento de Obras Sanitárias
da Secretaria da Viação e Obras Públicas.
Artigo 14 - A
Secção de Levantamentos compete, diretamente ou por
intermédio de terceiros, sob fiscalização, a
execução de:
a) - levantamentos topográficos, terrestres, aerofotogramétricos e batimétricos;
b) - sondagens e estudos geológicos;
c) - estudos econômicos e levantamentos estatísticos, mantendo-os atualizados;
d) - cadastro dos terrenos beneficiados ou a beneficiar;
e) - levantamentos de cargas e consumos para projetos de instalações elétricas.
Artigo 15 - A Secção de Hidrografia compete a execução de:
a) - medidas e observações hidrológicas;
b) - estudos de erosão fluvial, de transporte sólido e de sedimentação;
c) - observações e estudos pluviométricos;
d) - estudo do regime dos cursos dágua;
e) - avaliação e cadastro do potencial hidráulico;
f)
- determinar a cota do ponto médio das enchentes ordinárias, a que se
refere o artigo 14 do Código de Águas, para os fins da alínea k) do
artigo 25, dêste Regulamento.
Artigo 16 - A Secção de Desenho
compete a execução de desenhos mediante requisição dos órgãos do
D.A.E.E., salvo os que, por convenência de descentralização de
serviços, fiquem a cargo dos Serviços Regionais.
SECÇÃO III
Da Divisão de Eletricidade e Telefonia
Artigo 17 - A Divisão de Eletricidade e Telefonia, compete;
a)
- fiscalizar os serviços de energia elétrica e comunicações
telefônicas, quando operados por órgãos ou serviços anexos ou
autônomos, ou por concessionários ou permissionários, tomando-lhe as
contas, com a colaboração da Divisão de Planejamento, quanto às contas
de obras, e organizando o seu cadastro, estudando e fiscalizando as
respectivas tarifas;
b) - operar os serviços de energia elétrica e
comunicações telefônicas, quando executados diretamente pelo D.A.E.E.,
nos casos em que não se justifique a criação de Serviços Regionais, ou
quando pertencentes às municipalidades e forem atribuídos ao D.A.E.E.,
mediante convênio com o Estado;
c) - examinar e instruir os pedidos
de concessão ou autorização para o estabelecimento e exploração de
linhas telefônicas intermunicipais e rêdes municipais exploradas em
conjunto com aquelas;
d) - estudar examinar projetos de expansão de
rêdes de distribuição de energia elétrica, apresentados por
concessionários ou permissionários, quando independam de construção ou
ampliação de usinas geradoras linhas de transmissão ou substações, nos
têrmos de instruções a serem expedidas pelo Diretor Geral, dando
assistência técnica aos concessionários ou permissionários;
e) -
estudar e examinar projetos de linhas e rêdes telefônicas, dando
assistência técnica aos concessionários ou permissionários;
f) -
fiscalizar as obras de que tratam as alíneas anteriores d) e e), e
proceder à verificação dos custos, para os fins da alínea a). dêste
artigo;
g) - elaborar, em colaboração com a Divisão de Planejamento,
o planejamento geral e os planos parciais de estabelecimento de
comunicações telefônicas, que devam ser submetidos à aprovação do
Govêrno;
h) - elaborar projetos a
proceder à construção, quando executadas pelo
Govêrno, da sobras de comunicações
telefônicas;
i)
- manter e conservar as obras de beneficiamento executadas pelo
D.A.E.E., fiscalizando a utilização destas obras e dos terrenos e
águas beneficiados, dando assistência técnica aos seus usuários, nos
casos em que não se justifique a criação de Serviços Regionais.
Artigo
18 - a Secção de Fiscalização e Expansão compete executar os trabalhos
da Divisão de Eletricidade e Telefonia, na parte referente a:
a) - fiscalização ou operação e cadastro dos serviços;
b) - exame e
instrução dos pedidos de concessão ou
autorização de linhas ou rêdes telefônicas;
c)
- estudo e exame de projetos de expansão de rêdes de distribuição e dos
referentes a linhas ou rêdes telefônicas, fiscalização das obras
respectivas e verificação dos seus custos, para os fins da alínea a) do
artigo 19;
d) - elaborar em colaboração com a Divisão de
Planejamento, o planejamento geral e os planos parciais de
estabelecimentos de comunicações telefônicas;
e) - elaborar projetos e
proceder à construção, quando executados pelo
Govêrno, das obras de comunicações
telefônicas;
f)
- operação e a conservação dos serviços públicos prestados com a
utilização das obras as construidas pelo D.A.E.E., nos casos em que não
se justifique a criação dos Serviços Regionais;
g) - estudos econômicos e levantamentos estatísticos dos Serviços telefônicos, mantendo-os atualizados.
Artigo
19 - A Secção de Tomada de Contas compete executar os trabalhos da
Divisão de Eletricidade e Telefonia, na parte referente a:
a) -
tomada de contas, com a colaboração da Divisão de Planejamento e da
Secção de Fiscalização e Expansão, desta Divisão quanto as contas de
obras;
b) - estudos comparativos dos balanços das empresas de
eletricidade e telefônicas, com a demonstração dos respectivos custos
específicos de instalação, de operação dos serviços e de resultado.
c) - estudos sôbre a
classificação padronizada das contas das empresas de
energia elétrica e telefônicas.
Artigo 20 - A Secção de Tarifas compete executar.
a) - estudo dos problemas concernetes às tarifas à sua revisão e fiscalização;
b)
- análise dos elementos fornecidos pela Secção de Tomadas de Contas e
das estatísticas fornecidas pela Secção de Levantamentos, da Divisão de
Planejamento e pela Secção de Fiscalização e Expansão, desta Divisão;
c) - exame e
instrução dos pedidos de aprovação ou de
revisão de tarifas dos serviços de eletricidade e de
telefonia;
d) - fiscalização da aplicação de tarifas;
e) - colaboração
e assistência técnica às repartições
estaduais e municipais, nos assuntos relativos a
aplicação de tarifas.
SECÇÃO IV
Dos Serviços Técnico-Administrativos Transferidos da União
Artigo
21 - Os órgãos técnico-administrativos aos quais estão afetos os
assuntos referidos no artigo 192, suas alíneas e § 1.º, do Decreto-lei
federal n. 24.643, de 10 de julho de 1934 - Código de Águas, e as
respectivas atribuições, são os seguintes;
I - Divisão de Planejamento
a)
- Secção de Hidrografia (artigo 15), sob a chefia de Engenheiro Chefe de
Secção competindo-lhe os estados de regime de cursos dágua, avaliação
do respectivo potencial hidráulico e seu cadastro artigo 2.º b) e c).
b) - Setor de Concessões, sob a chefia de Engenheiro Assistente, competindo-lhe;
1.
- O exame e instrução de pedidos da concessão ou autorização para uso
ou derivação de águas ou para aproveitamento de fôrça hidráulica; para
geração de energia hidro ou termo-elétrica para fins de utilidade de
transmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica (artigo 2.º,
alínea g);
2. - o exame dos projetos
apresentados por concessionários ou perissionários e
assistência técnica artigo 2.º), alínea h);
3.
- a fiscalização das obras dos concessionários os permissionários e
verificação dos seus custos para os fins da alínea b) do inciso II
dêste artigo (artigo 2.º, alínea h).
II - Divisão de Eletricidade e Telefonia
a)
- Secção de Fiscalização e Expansão artigo 18 a) e c), sob a chefia de
Engenheiro Chefe de Secção, competindo-lhe a fiscalização e o cadastro
dos serviços de energia elétrica operados por concessionários ou
permissionários, inclusive o estudo e exame de projetos de expansão de
rêdes de distribuição e verificação dos custos das obras respectivas
(artigo 2.º, alínea i), para os fins da alínea b) dêste incíso;
b) -
Secção de Tomada de Contas (artigo 19 a), b), c), sob a chefia de
Engenheiro Chefe de Secção competindo-lhe a tomada de contas dos
serviços de energia elétrica, prestados por concessionários ou
permissionário (artigo 2.º, alínea i), com a colaboração da Divisão de
Planejamento e da Secção de Fiscalização e Expansão, desta Divisão
quanto às contas de obras;
c) - Secção de Tarifas (artigo 20, a),
b), c) e d), sob a chefia de Engenheiro Chefe de Secção,
competindo-lhe o estudo e fiscalização das tarifas dos serviços de
energia elétrica, prestados por concessionários ou permissionários
(artigo 2.º, alínea i).
III - Procuradoria Jurídica
Procuradoria
Jurídica (artigo 39), sob a chefia de um Procurador Chefe,
competindo-lhe o estudo e o exame das questões jurídicas
atinentes ao Código de Águas e leis subseqüentes, a
assistência jurídica aos órgão
de que trata êste artigo; e o pronunciamento jurídico nos
processos que
lhe sejam submetidos pelo Diretor Geral, relativos aos serviços
transferidos da União
SECÇÃO V
Dos Serviços Especiais de Fiscalização das Obras de Eletricidade do Govêrno
Artigo
22 - O Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica
designará Engenheiro ou Grupos de Trabalho, sob a chefia de Engenheiros
Assistentes, ou de Engenheiros Chefes de Serviço, subordinados a
Diretoria Geral, para o exercício de fiscalização técnica das outras de
órgãos públicos ou autônomos estaduais ou de empresar das quais o
Estado participe como acionista, relativas ao aproveitamento, derivação
ou regularização, aos cursos de água , ou à produção hidro ou termo
elétrica, transmissão e distribuição de energia elétrica, com as
seguintes atribuições;
a) - prestar assistência
técnica na elaboração de projetos e na
programação e execução das obras;
b) - examinar planos e projetos de obras;
c) - fiscalizar as obras e o seu andamento;
d) - tomar as contas para a verificação dos custos e do capital investido
§
1.º - Para os fins do artigo 2.º e suas alíneas da Lei número 1.350, de
12 de dezembro de 1951, combinado com artigo 8.º, da Lei n. 2.174, de
23 de junho de 1953, artigo 8.º da Lei número 3.010, de 27 de maio de
1955, o órgãos ou empresas de que trata êste artigo submeter o
préviamente ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, os planos e
projetos de obras e de aquisição de propriedade inclusive orçamentos
para as suas instalações em geral, necessários à operação ou
administração dos serviços.
§ 2.º - Ao Diretor Geral compete a
aprovação dos projetos e planos submetidos ao D.A.E.E., sem prejuízo de
instruções sôbre a matéria dêste artigo, bem assim de determinações ou
recomendações aos órgãos e empresas fiscalizadas.
§ 3.º - Nos
contratos de execução de obras e serviços da D.A.E.E., por êste
atribuídos nos têrmos do parágrafo único do artigo 4.º do Decreto n.
25.375 de 18 de janeiro de 1956, a entidades legalmente constituídas,
sob o contrôle do Estado, poderão ser atribuídas também áquelas
entidades, alguns dos trabalhos ou aos constantes do artigo 3.º do
mesmo Decreto n. 25.375.
SECÇÃO VI
Dos Serviços Regionais
Artigo
23 - Os Serviços Regionais serão constituídos por comissões
técnico-administrativas, subordinadas diretamente ao Diretor Geral do
D.A.A.E.E. e por êle designadas.
§ 1.º - A Chefia dos Serviços
Regionais e das Comissões referidas nêste artigo, cabe ao
Superintendente respectivo, designado pelo Diretor Geral.
§ 2.º
- A estrutura dos Serviços Regionais será estabelecida em decreto, de
conformidade com as condições peculiares a cada qual dêles, tendo em
vista a distribuição e a coordenação dos trabalhos.
§ 3.º - Para
o exercício das funções definidas no decreto referido no § 2.º, serão
pelo Diretor Geral designados funcionários do quadro do Departamento ou
admitido funcionários do quadro do Departamento ou admitido pessoal na
forma do artigo 9.º e seus parágrafos dêste regulamento.
Artigo
24 - O Diretor Geral poderá organizar, com a prévia autorização do
Secretário da Viação e Obras Públicas, Comissões Técnicas de Orientação
e Comissões Auxiliares, anexas aos Serviços Regionais, sob a
presidência do Diretor Geral ou, como seu substittuto, do respectivo
Superintendente, constituídas por técnicos do D.A.E.E. e
representantes de órgãos públicos, entidades de classes interessadas no
desenvolvimento econômico regional, quanto às atividades do D. A. E. .E
e às que lhe sejam afins.
Artigo 25 - Aos Serviços Regionais compete:
a)
- promover estudos agronômicos que sigam respeito à utilização racional
dos terrenos a beneficiar ou beneficiados com obras ou serviços de
aproveitamento ou derivação das águas e de sistematização e
melhoramento dos terrenos e elas adjancentes.
b) - colaborar
com a Divisão de Planejamento, na elaboração do planejamento geral e
dos planos parciais a que se refere o artigo 13, alínea a);
c) - a elaboração
de projetos e as construção diretamente ou por terceiros
sob fiscalização, de obras de:
1. - aproveitamento, derivação, navegabilidade ou regularização dos curso dágua;
2.
- irrigação drenagem, proteção contra inundação e combate à erosão em
terrenos adjacentes às obras de que trata n. 1 anterior, ou às
concedidas ou autorizadas;
3. - produção, transmissão e distribuição de energia elétrica;
4. - comunicações telefônicas;
5.
- arreamento fluvial e proteção da fauna aquática, nos trechos de rios
e seus represamentos, anexos às obras de que trata o n. 1 desta alínea;
6.
- sistematização e melhoramento dos terrenos adjacentes às obras
referidas nos números 1 e 2 desta alínea, abrangendo o saneamento e
adequado de zonas préviamente delimitadas e circunvizinhas, tendo em
vista a sua ambientação para a habitação e recreio.
d) - a operação e
a conservação dos serviços prestados com a
utilização das obras que tiverem construido;
e) - fornecer bases para a cobrança de contribuições de melhoria ou taxas de serviços;
f) - proceder ao relotamento, redistribuição e revenda dos terrenos beneficiados;
g) - exercer as
atribuições referidas nas alíneas k) e l) do
artigo 13, nas condições referidas no § 2.º do
artigo 4.º;
h)
- dar assistência técnica e fiscalizar a utilização dos terrenos e
águas beneficiados com as obras e serviços do D. A. E. .E. ou por êles
fiscalizados, de acôrdo com as normas estabelecidas pelos órgãos
agronômicos especializados, verificando seus resultados econômicos;
i)
- promover culturas agrícolas experimentais e atividades afins, bem
assim sua industrialização ou mecanização, em terrenos de sua
propriedade ou de terceiros em regime de arrendamento ou cooperação,
tendo por objetivo a utilização racional dos terrenos da região e o
desenvolvimento econômico desta;
j) - fornecer mediante
retribuição, sementes mudas e outros produtos e
serviços, com o mesmo objetivo referido na alínea i);
k)
- a demarcação do ponto médio das enchentes ordinárias, de acôrdo com o
disposto no artigo 14 do Código de Águas de maneira a fixar limite dos
terrenos reservados nas margens dos rios dominio do Estado;
l) -
propôr os limites dos regimes de vazões dos cursos dágua, a jusante dos
aproveitamentos, a serem conservados pelos concessionários ou
permissionários, para satisfazer às exigências do artigo 143 do Código
de Águas e de outros aproveitamentos ou derivações de interesse gerla
na região, zelando pelo cumprimento das determinações da fiscalização.
§
1.º - As atribuições dos Serviços Regionais serão definidas em decreto
tendo em vista a colaboração com as Divisões e Serviços do Departamento.
§
2.º - Os Serviços Regionais solicitarão, quando convenientes, a
assistência e a colaboração dos órgãos especializados federais,
estaduais e municipais, bem assim de entidades especializadas idôneas.
§
3.º - Os Serviços Regionais exercerão as atribuições administrativas
que competem ao Serviço de Material e Transporte, ao Serviço de
Administração e a Tesouraria, em colaboração com aqueles órgãos, na
forma e com as limitações estabelecidas em portaria do Diretor Geral.
SECÇÃO VII
Serviço de Material e Transporte
Artigo 26 - Ao Serviço de Material e Transporte compete:
a)
- efetuar as compras dos materiais e equipamentos necessários ao D. A.
E. .E., promovendo as concorrências públicas ou administrativas ou
procedendo às coletas de preços, tudo em conformidade com a legislação
e normas vigentes;
b) - preparar depois de autorizadas pelo Diretor
Geral as ordens de compra dos materiais e equipamentos referidos na
alínea anterior e expandir essas ordens registrados pelo Engenheiro
Chefe do Serviço mantendo uma via em seus arquivos e enviando outra à
Secção de Orçamento e Contabilidade e quando solicitado ao órgão
interessado;
c) - receber registrar e guardar sob sua
responsabilidade todo o material pertencente ao D. A. E. E., que
não esteje em uso;
d) - receber, conferir, registrar e guardar todo
o material adquirido e examinar e conferir as contas e faturas dos
fornecedores;
e) - proceder ao exame técnico quando do recebimento
dos materiais e equipamentos, através do setor técnico dêste Serviço
com a colaboração quando necessária das Divisões ou Serviços Regionais
interessados ou de institutos tecnológicos idóneos;
f) - manter o
almoxarifado organizado de modo a facilitar o contrôle de exigência do
registro reservando estóque permanente de materiais de uso anuais
frequente;
g) - promover, por concorrência, no minimo uma vez por
ano, a venda do material inservivel do D. A. E. E., com a
autorização do Diretor Gera, ouvidos os Serviços Regionais e as
Divisões, quanto aos materiais e equipamentos de suas obras ou serviços;
h) - manter registro especial e
analitico dos materiais permanentes, dando a carga respectiva aos
órgãos que os solicitarem;
i)
- estudar e propôr especificações e instruções para a aquisição,
recebimento, armazenamento, distribuição e conservação dos materiais;
j)
- fornecer a todos os órgãos do D. A. E. .E. os materiais de que
necessitarem, à vista de requisições visadas pelos respectivos
Diretores ou Chefes;
k) - cuidar de todo o assunto referente à aquisição ou conserto de materiais necessários ao D.A.E.E.;
l)
- remeter diáriamente à Secção de Orçamento e Contabilidade as segundas
vias de saída dos materiais fornecidos aos orgãos do D.A.E.E., bem como
todos os elementos necessários a essa Secção para a completa
escrituração, de acôrdo com as normas vigentes;
m) - manter
articulação com os Almoxarifados dos Serviços Regionais organizados nos
moldes do Almoxarifado Central e técnicamente a êle sujeitos;
n) - manter registros especiais
para contrôle dos serviços de transportes do D.A.E.E. e
fiscalização dos seus motoristas;
o) - zelar pela
manutenção dos veículos providenciando
aquisição de combustíveis, lubrificantes e
acessórios necessários;
p) - zelar pela
conservação dos veículos, providenciar a
reparação dos mesmos, sempre que necessários;
q)
- preparar requisições de passagens e de transportes nas Estradas de
Ferro, quando de assinatura do Diretor Geral ou de outros
funcionários por êle autorizados, providenciando a retirada de
encomendas ou cargas e o embarque de mercadorias;
r) - zelar pela
conservação do prédio ou prédios onde funcionam a sede e as
dependências do D.A.E.E., bem como, de suas instalações, móveis
utensilios e aparelhos, providenciando os consertos que se tornarem
necessários;
s) - administrar os serviços de limpeza e higiene do
prédio ou dos prédios da sede e das dependências do D.A.E.E., se
executados dirétamente, ou fiscalizar a execução dêsses serviços, se
contratados com terceiros na forma da lei;
t) - cuidar dos serviços de almoxarifado, garage, oficina mecânica e carpintaria, bem assim de lavanderia.
SECÇÃO VIII
Serviço de Administração
Artigo
27 - Ao Serviço de Administração compete realizar os trabalhos de ordem
puramente administrativa do D.A.E.E., auxiliando a Diretoria Geral, as
Divisões, os Serviços Regionais e os outros órgãos do Departamento e o
seu pessoal, no sentido de lhes facilitar os meios de trabalho
necessários à realização da finalidade do D.A.E.E.
Parágrafo
Único - O Serviço de Administração manterá com os Serviços
Regionais os entendimentos necessários à boa marcha dos serviços,
expedindo as devidas instruções nêsse sentido.
Artigo 28 - A Secção de Pessoal compete;
a) - organizar e manter atualizados os prontuários registros e assentamentos de todos os servidores do D.A.E.E.;
b) - organizar e manter sempre atualizado o ementário da legislação relativa a funcionários;
c)
- tomar o "ponto", fiscalizar a sua marcação e registrar diàriamente a
frenquência de todos os servidores que trabalhar na sede di D.A.E.E., e
fazer a mesma apuração e os mesmos registros e anotações dos demais
servidores do Departamento, com os elementos coligidos diàriamente nos
orgãos fora da sede;
d)
- apurar e encerrarm nas épocas próprias a frequência anual de todos os
servidores do D.A.E.E., e preparar as folhas de frequência com
eletricidade, e as fôlhas de pagamento dos exames primários;
e) -
procurar nas épocas próprias o Boletim de Frequência
(B.F.Q.) dos
funcionários público espostos a disposição do D.A.E.E.;
f) - organizar e manter atualizados os assentamentos indispensáveis à contagem de tempo dos servidores do D.A.E.E;
g)
- preparar todos os atos, decretos, títulos e portarias de nomeação,
exoneração, admissão, contrato, designação, etc., registrando-os em
livros próprios, providenciar a respectiva publicação, e, lavrar os
competentes têrmos de compromisso;
h) - preparar todo o expediente
relativo às licenças referidas pelos servidores do D.A.E.E., inclusive
as guias de exame médico, e providenciar a publicação, averbações, etc.,
i)
- extrair certidões do que conste de seus registros e lavrar atestados
de frequência relativos aos servidores do D.A.E.E. ou à sua disposição;
j)
- informar os processos e papéis sôbre assuntos relativos ao pessoal e
arquiva na Secção, após registro, todos os processos , atos, decretos,
portarias e demais papeis relativos à vista dos servidores do D.A.E.E..
Artigo 29 - A Secção de Orçamento e Contabilidade compete:
a)
- organizar e manter rigorosamente em dia a escrituração contábil,
financeiro-orçamentária e patrimonial do Departamento, de conformidade,
com a legislação e normas vigentes, aplicáveis ao D.A.E.E.;
b) -
providenciar nas épocas proprias, as estimativas de despesar certas,
com as do pessoal fixo e outras, as contratuais e as de fornecimento
como as de luz, fôrça, gás telefone e transportes;
c) - emitir as
notas de empenho, sub-empenho e anulação de despesas, examinar e
fiscalizar as despesas orçamentárias do D.A.E.E., sem prejuizo
dos atos de competência da Comissão de Contas, e praticar os demais
atos inerentes à execuão orçamentária, relativa ao mesmo D.A.E.E.;
d)
- informar as verbas orçamentárias, sua posição etc., bem assim, emitir
parecer ou prestar informações de ordem contábil e financeira;
e) -
registrar e requisitar os pagamentos que tenham de ser efetuados pela
Tesouraria do D.A.E.E., depois de feita a análise e o processamento das
contas e documentos apresentados;
f) - coligir os elementos e
coordenar as verbas aprovadas pelo Diretor Geral, para a base da
elaboração da proposta orçamentária do D.A.E.E.;
g) - propôr, nas épocas oportunas, o reajustamento necessário das verbas orçamentárias;
h)
- demonstrar a necessidade de refôrço ou suplementação das verbas
atribuídas ao D.A.E.E. e sugerir, com antecedência, a obtenção de
verbas suplementares ou especiais;
i) - preparar o expediente à
Secretaria da Fazenda ou a outros orgãos ou entidades, públicas,
autárquicas ou privadas, das requisições do recursos orçamentários ou
de outra especie que tiverem de ser entregues ao D.A.E.E., na forma do
artigo 3.º e seus parágrafo;
j) - elaborar os balancetes contábeis,
orçamentários e patrimoniais, mensais, e os balanços anuais, relativos
a todos os serviços do D.A.E.E. fazendo-os acompanhar da Conta de
Variação Patrimonial e dos devidos comprovantes, em conformidade com a
normas vigentes;
k) - examinar as propostas orçamentárias dos
Serviços Regionais e proceder ao exame e contrôle da execução
orçamentária, relativa às mesmas;
l) - proceder ao exame contábil dos balancetes mensais e dos balanços anuais dos Serviços Regionais;
m)
- estabelecer entendimento com os orgãos do D.A.E.E. de atribuições
afinas às suas que lhe forneçam elementos de contabilidade e de
conferência;
n) - examinar a prestação de contas da Tesouraria
Artigo
30 - O D.A.E.E. terá um serviço completo de contabilidade de todo o seu
movimento financeiro-orçamentário, patrimonial e industrial, que
abrangerá:
a) - a documentação e escrituração das receitas;
b) - o contrôle orçamentário;
c) - a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
d) - o preparo e processo das contas de fornecimentos e serviços prestados a terceiros;
e) - o processo das contas de fornecimentos e serviços recebidos;
f) - o preparo o processo das contas de medições de obras contratadas;
g) - o registro do custo global e analítico dos diversos serviços e obras;
h) - o registro dos valores patrimoniais e o levantamento periódico do seu inventário e estado.
§
1.º - A contabilidade financeiro-orçamentária será organizado, em sua
estrutura, em moldes recomendados pela Contadoria Central do Estado,
observadas as peculiaridades próprias dos serviços do D.A.E.E.,
de modo a registrar a previsão e arrecadação das receitas, as
verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo Secretário da
Viação e Obras Públicas, autorizações de despesas emitidas pelo Diretor
Geral do Departamento e os correspondentes empenhos de verbas.
§
2.º - A contabilidade patrimonial e industrial que será organizada, em
sua estrutura, nos mesmos moldes previstos no artigo anterior, terá por
fim registrar o movimento de fundos, as aquisições e alienações de bens
patrimoniais, sua depreciação, bem assim determinar os custos dos
estudos, das construções e ampliação das obras do D.A.E.E., com
desdobramento analítico aplicado às diversas fases ou partes dessas
obras e serviços, segundo plano de contas adequado.
§ 3.º - Nas
obras e serviços do D.A.E.E. relativos à exploração da energia elétrica
será observada a classificação de contas estabelecidas pela legislação
federal.
Artigo 31 - A Secção de Comunicações compete:
a) -
receber toda correspondência, papéis e documentos encaminhados ao
D.A.E.E, classificando-os e encaminhando-os ao despacho inicial;
b) - receber requerimentos e petições de partes interessadas, fornecendo-lhes os competentes "protocolos";
c)
- autuar e registrar em fichas próprias de acôrdo com os respectivos
despachos, os papéis de assuntos mais importantes e de ordem geral,
assim considerados os que estão sujeitos a estudos ou providencias mais
demoradas ou os que devam transitar por várias dependências do D.A.E.E.;
d) - numerar e registrar em
fichas próprias, como "avulsos", os papéis que, pela sua
natureza, não devam formar "processos";
e)
- distribuir à vista do despacho do Diretor Geral e do Chefe do Serviço
de Administração e após os componentes registros, aos diversos órgãos
do D.A.E.E. os processos e avulsos e eles despachados;
f) - encaminhar ao Diretor
Geral e ao Chefe do Serviço de Administração os
processos e avulsos pendentes de solução ou despacho;
g) - proceder às juntadas ou desentranhamentos determinados por despacho;
h)
- prestar às partes interessadas informações e esclarecimentos sôbre o
andamento dos papéis, respeitadas as normas vigentes e ordens
superiores;
i) - prestar informações ou emitir pareceres em processos os avulsos, quando lhe for determinado;
j)
- extrair as certidões requeridas e expedir os certificados ou atestados
dos documentos sob sua guarda desde que devidamente autorizados;
k) - registrar todos os atos oficiais relativos ao D.A.E.E.;
l) - organizar o extrato dos despachos do Secretário e do Diretor Geral, para publicação;
m)
- preparar a correspondência a ser assinada pelo Secretário de Estado,
pelo Diretor Geral e pelo Chefe do Serviço de Administração, de acôrdo
com os despachos e natureza dos assuntos;
n) - expedir pelo Correio
a correspondência oficial do D.A.E.E., e fazer a entrega direta
da mesma quando se destine à Capital e haja necessidade do serviço;
o)
- requisitar da Tesouraria, mediante adiantamento regulamentar
processado, o numerário necessário a aquisição de sêlos postais e
passes de transportes coletivos;
p) - expedir as circulares que forem determinadas pelo Diretor Geral;
q) - executar os trabalhos de mecanografia que lhe forem determinados;
r)
- arquivar os processos e avulsos que lhe forem encaminhados por
despacho, para êsse fim depois de registrá-los, mantendo em perfeita
ordem o arquivo;
s) - juntar documentos relativos a processos ou avulsos arquivados;
t)
- antes de arquivar, proceder à verificação dos documentos, e, nos
processos e avulsos arquivados, verificar periódicamente se há algum
assunto ainda não definitivamente resolvido, provocando, no caso
afirmativo, novas ordens superiores sôbre o mesmo.
SECÇÃO IX
Da Tesouraria
Artigo
32 - A Tesouraria compete receber os recursos, efetuar pagamentos e
fornecer os suprimentos aos órgãos do D.A.E.E., responder pela
guarda de valores e bens existentes em cofre manter com regularidade a
escrituração do livro Caixa e outras atribuições definidas em
regulamento, na forma nêle estabelecida.
Artigo 33 - Ao Tesoureiro Geral compete;
a) - dirigir e orientar os trabalhos da Tesouraria;
b) - receber os recursos do D.A.E.E. entregues pelo Tesouro do Estado ou provenientes de outras fontes;
c)
- efetuar, por si ou pelos Tesoureiros todos os pagamentos autorizados
pelo Diretor Geral, os quais serão em cheque nominativos, com exceção
de vencimentos, diárias e outras vantagens, pequenas despesas e aqueles
expressamente autorizados, que serão feitos em dinheiro;
d) - fornecer os suprimentos
regularmente processados, autorizados pelo Diretor Geral, aos
Tesoureiros dos Serviços Regionais;
e)
- fornecer adiantamentos regularmente processados, autorizados pelo
Diretor Geral, para despesas préviamente especificadas e devidamente
empenhadas;
f) - responder pela guarda de valores e bens existentes em cofre;
g) - manter com regularidade a escrituração do livro Caixa e nas atividades da Tesouraria;
h) - movimentar os fundos depositados em nome do D.A.E.E., assinando os respectivos cheques juntamente com o Diretor Geral;
i) - recolher ao Banco do Estado de São Paulo os recurso do D.A.E.E.;
j) - receber as prestações de contas dos Tesoureiros;
k)
- organizar boletins diários sôbre o movimento das operações
financeiras, remetendo-os à Secção de Orçamento e Contabilidade, com os
artigos de Caixa correspondentes;
l) - inspecionar, verificando a
Caixa, por si ou seu representante, mensalmente e quando julgar
necessário, as pagadorias dos Serviços Regionais;
m) - propôr à Diretoria Geral as mediadas que visem a melhorar o serviço da Tesouraria;
n) - manter atualizado o registro de procurações.
Parágrafo
único - O Tesoureiro Geral, os Tesoureiro e os seus ajudantes,
respondem civil e criminalmente cada um de per si, pelos valores
confiados à sua guarda.
SECÇÃO X
Da Comissão de Contas
Artigo 34 - A Comissão de Contas será constituída de três membros;
a) - um servidor do D.A.E.E. e que será seu presidente nato;
b) - um representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
c) - um representante da Secretaria da Fazenda.
§
1.º - A designação do membro referido na alínea "a" será feita pelo
Diretor Geral do D.A.E.E. e a dos referidos nas alíneas "b" e
"c", respectivamente, pelos Secretários da Viação e Obras Públicas e da
Fazenda, sem prejuizo dos vencimentos dos seus cargos e demais
vantagens pessoais.
§ 2.º - Os membros da Comissão de Contas
serão renovados em conjunta ou separadamente, em qualquer tempo, a
juízo das autoridades a que se subordinem, não podendo, porém, qualquer
dêles servir prazo superior a três anos.
§ 3.º - Os membros da
Comissão de Contas perceberão uma gratificação mensal de Cr$ 1.500.00
(mil e quinhentos cruzeiros) cada um.
Artigo 35 - A Comissão de Contas compete:
a)
- exercer a fiscalização sôbre a administração financeira e contábil do
D..A.E.E., dando parecer sôbre o balanço anual e balancetes
mensais, devendo o balanço, sob a responsabilidade do seu Diretor
Geral, ser submetido à aprovação do Secretário da Fazenda, e em tempo
próprio, ao Tribunal de Contas do Estado;
b) - dar parecer sôbre a
proposta orçamentária do D.A.E.E., para o
exercício e fiscalizar a execução
orçamentária do exercício;
c) - examinar as prestações de contas dos servidores do D.A.E.E., responsáveis por bens e dinheiro do mesmo;
d) - opinar sôbre
assuntos de contabilidade e administração financeira que
lhe sejam propostos pelo Diretor Geral do D.A.E.E..
Artigo
36 - A Comissão de Contas reunir-se-á na sede do D.A.E.E., pelo menos
uma vez por mês, sendo obrigatório o comparecimento de todos os seus
membros.
Artigo 37 - Das reuniões da Comissão de Contas serão lavradas atos e enviadas cópias ao Diretor Geral.
SECÇÃO XI
Da Procuradoria Juridica
Artigo
38 - A Chefia da Procuradoria Juridica será exercida por advogado do
Departamento Juridico do Estado, posto à disposição do D.A.E.E., sem
prejuizo dos vencimentos de seu cargo e demais vantagens pessoais.
§
1.º - Nas mesmas condições do parágrafo anterior, poderão ser postos à
disposição do D.A.E.E., para terem exercício na sua Procuradoria
Juridica, outros advogados lotados no Departamento Juridico do Estado.
§ 2.º - A função desempenhada pelo Chefe da Procuradoria será gratificada.
§
3.º - Além dos funcionários do quadro e dos referidos nêste artigo e
parágrafos 1.º e 2.º, anteriores, poderão ser admitidos outros
advogados e demais servidores na forma do artigo 9.º dêste Regulamento.
Artigo 39 - A Procuradoria Juridica compete;
a) - oficiar em todas as
ações em que o D.A.E.E. seja autor réu,
interveniente ou por qualquer forma interessado;
b) - efetivar, pelos meios que
a lei dispuzer, as aquisições dos bens imóveis
necessários aos serviços e obras do D. A. E. E.;
c)
- promover, judicial ou amigavelmente, as desapropriações de bens
imóveis e outros necessários aos serviços e obras do D.A.E.E.;
d)
colaborar na parte que lhe diz respeito com todos os órgãos do D.A.E.E.
na elaboração dos contratos, têrmos, editais de concorrência e
quaisquer outras documentos ou papéis que exijam sua assistência;
e)
- dar pareceres juridicos sôbre qualquer assunto quando solicitados
pelos Diretores e Superintendentes dos diferentes órgãos do D.A.E.E.;
f) - minutar as escrituras públicas ou particulares de interêsse do D.A.E.E.;
g)
-
cobrar, judicial ou amigavelmente, as multas por infração de leis,
regulamentos e outras, sejam de que natureza forem, da alçada do
D.A.E.E.;
h) - opinar sôbre os projetos de leis e regulamentos de interêsse do D.A.E.E.;
i) - coferir e visar as procurações alvarás, judiciais e outros documentos de caráter jurídico;
j) - intervir em todos os processos administrativos de acidentes do trabalho;
k) - lucidar os Serviços Regionais nos assuntos jurídicos;
l)
- proceder as avaliações necessárias com assistência de um Engenheiro,
podendo ouvir um Agrônomo e submetê-las à apreciação do Superintendente
do Serviço Regional e aprovação do Diretor Geral.
CAPÍTULO V
Do Conselho Estadual de Energia Elétrica
Artigo 40 - O Conselho Estadual
de Energia Elétrica - C.E.E.E. - anexo ao D. A. E. E., é
constituído pelos seguintes membros;
a) - um presidente;
b) - o Direto Geral do D. A. E. E.;
c) - um representante da Diretoria de Viação da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
d) - um representante da Secretaria da Agricultura;
e) - em representante do
Instituto de Eletrotécnica, anexo à Escola
Politécnica, da Universidade de São Paulo;
f) - um representante dos municipios do interior;
g) - um representante da Prefeitura da Capital;
h) - três representantes das empresas concessionárias de serviços de eletricidade no Estado;
i) - um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
j) - um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
k) - um representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo;
l) - um representante do Instituto de Engenharia
Artigo 41 - Compete ao Conselho Estadual de Energia Elétrica;
a)
- opinar sôbre questões que lhe sejam propostas pelo Govêrno ou D. A.
E. E., relativamente a expansão de energia elétrica, quer para usos
comuns, quer para a eletrificação ferroviária ou para a implantação de
novas indústria básicas;
b) - sugerir medidas convenientes ao
fomento de instalações para produção, transmissão e distribuição de
energia elétrica pelas empresas concessionárias dêsses serviços ou por
entidades que dela se utilizem em grande escala, opinando quando devam
ser realizados pela própria administração pública;
c) - sugerir medidas que visem a
aperfeiçoar as relações entre os consumidores,
concessionários e administração pública;
d)
- dar parecer sôbre o plano geral e sôbre os parciais referidos na
alínea e) do artigo 2.º os quais para isso, lhe serão obrigatóriamente
submetidos;
e) - opinar sôbre as tabelas numéricas dos mensalistas,
número e salário de diaristas do pessoal do D. A. E. E., que lhe serão
submetidos pela Diretoria Geral, cabendo que lhe serão submetidos pela
Diretoria Geral, cabendo a esta a decisão respectiva, sem prejuízo de
solicitar, quando entender necessário, a do Secretário da Viação,
ficando fixando o prazo de trinta dias para uma ou outra, contandos do
recebimento do parecer do Conselho ou do Diretor Geral, respectivamente;
f) - elaborar o seu próprio regimento interno.
Artigo
42 - O presidente será engenheiro civil e eletricista ou
mecânico-eletricista, de reconhecida competência e idoneidade, estranho
ao quadro do D. A. E. .E., de livre escolha do Governador do Estado.
Artigo
43 - Cabe ao Governador nomear os membros do Conselho, sendo que a
nomeação dos referidos nas alíneas g) a l) do artigo 41 dependerá
da indicação respectivamente da Prefeitura da Capital e das entidades
que representam.
Parágrafo Único -
As indicações serão feitas mediante listas
tríplices apresentadas pelas entidades a que se refere
êste artigo.
Artigo
44 - O representante dos municípios do interior será aquêle que, dentre
os nomes de representantes indicados ao Presidente do Conselho pelas
Prefeituras, na forma das leis municipais respectivas, obtiver maior
número de indicações consoante apuração feita regimentalmente pelo
referido Conselho, devendo o seu nome ser encaminhado por intermédio do
Secretário da Viação e Obras Publicas ao Governador do Estado que fará
sua nomeação.
Artigo 45 - O mandato dos membros do Conselho será de
dois anos e ficará prorrogado de igual prazo se findo êste, não fizer o
Govêrno, dentro de trinta dias, novas nomeações.
Artigo 46 - Os membros do Conselho perceberão um "pro labore" por sessão a que comparecerem, fixando por decreto.
Parágrafo
Único - O Presidente do Conselho, além da gratificação a que se refere
êste artigo, perceberá mais uma gratificação de função fixada por
decreto.
Artigo 47 - O Conselho se reunirá ordinariamente uma
vez por mês e extraordinariamente nos têrmos definidos em seu regimento
interno e a ausência não justificada de qualquer membros, dos
mencionados nas alínea f) a l) durante três sessões ordinarias
consecutivas importará na vacância de lugar, cabendo ao Presidente
providenciar o respectivo preenchimento
Artigo 48 - Os serviços
administrativos do C.E.E.E. serão executados pelo D.A.E.E., na
forma disposta em seu regimento interno.
Artigo
49 - As conclusões do Conselho serão adotadas por maioria de votos dos
seus membros presentes cabendo ao Presidente, no caso de empate, alem
do seu voto pessoal, o de desempate.
Artigo 50 - As reuniões do Conselho serão convocadas pelo Presidente e, no seu impedimento, pelo Diretor Geral.
Parágrafo único - As reuniões extraordinarias poderão ser convocadas por 6 (seis) Conselheiros.
Artigo
51 - No caso de falta ou impedimento do Presidente, o Conselho se
reunirá sob a presidência de um de seus membros efeitos na sessão e com
os mesmos direitos do Presidente.
Parágrafo único - O Secretário da Viação e Obras Públicas
designará um dos membros do Conselho, estranho ao quadro do D.A.E.E., para
responder pelo expediente do mesmo Conselho como substituto do Presidente, no
caso de falta ou impedimento, exceto quanto à presidência das reuniões regulada
por êste artigo.
CAPÍTULO VI
Dos autos de competência privativa do Govêrno
Artigo 52 - São privativos do Govêrno os seguintes atos, preparados pelo
D.A.E.E.;
a) - inediante a expedição de decreto executivo, a outorga de concessões ou
autorizações para;
1. - aproveitamento de energia hidráulica ou derivações de águas públicas para
ouros fins de utilidade pública;
2. - distribuição e comércio de energia elétrica;
3. - estabelecimento de usinas termo-elétricas;
4. - estabelecimento de linhas de transmissão ou rêdes de distribuição;
5. - ampliação ou modificação de instalações;
6. - estabelecimento e exploração de linhas telefonicas intermunicipais e reder
municipais quando exploradas em conjunto com aquelas.
b) - mediante a expedição de decreto executivo, o reconhecimento do capital
investido e a aprovação das contas dos serviços concedidos ou autorizados.
c) - mediante a expedição de Ato do Secretário da Viação e Obras Públicas;
1. - outorga de autorizações para uso ou derivação de águas públicas para a
aplicações da agricultura, da indústria e da higiene, nos caso de interesse
privado e para ocupação de vias publicas estaduais;
2. - a aprovação de projetos de obras apresentadas por concessionários ou
permissionários;
3. - a aprovação das tarifas dos serviços concedidos ou autorizados e dos
executados diretamente ou por orgão públicos anexos ou autônomos.
d) - mediante despacho do Secretário da Viação e Obras Públicas, a decisão de
processos relativos às concessões e autorizações, nos casos em que não caiba a
expedição de ato.
CAPÍTULO VII
Da Tabela do Estado
Artigo 53 - A tutela administrativa do D.A.E.E. será exercida pela Secretaria
de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, por meio de;
a) - apreciação do plano geral e dos planos parciais elaborados pelo D.A.E.E.,
com parecer do C.E.E.E., a serem submetidos a decisão final do Governador
do Estado;
b) - aprovação do programa anual de trabalho e orçamento anual do D.A.E.E.;
c) - autorização de despesas, seguindo sua espécie e de valor superior a
limites que serão fixados em decreto, e com a aprovação do Governador quando
ainda ultrapassarem o valor também fixado no mesmo decreto;
d) - julgamento das concorrências de obras;
e) - aprovação prévia dos contratos de serviços e obras;
f) - aprovação das tabelas numéricas dos mensalistas, número e salário de
diaristas e gratificações adicionais do pessoal do D.A.E.E., nos casos em
que houver solicitação do Diretor Geral;
g) - aprovação dos relatórios anuais do D.A.E.E., apresentados pelo Diretor
Geral;
h) - nomeação do Diretor Geral do D.A.E.E e do Presidente do C.E.E.E., por
decreto do Governador do Estado;
i) - designação de um membro da Comissão de Contas representante da Secretaria
da Viação e Obras Públicas;
j) - apreciação das propostas de criação dos Serviços Regionais temporários,
para expedição do respectivo decreto executivo.
Artigo 54 - A tutela econômico- financeira do D. A. E. E. será exercida pela
Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, por meio de:
a) designação de um membro da Comissão de Contas, representante da Secretaria
da Fazenda;
b) - aprovação do balanço anual e das prestações de contas do D.A.E.E. a
serem submetidos ao Tribunal de Contas, bem assim, o exame dos balancetes
mensais;
c) - pronunciamento sôbre a proposta orçamentária e a abertura de crédito,
destinado às obras e serviços do D.A.E.E..
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Artigo 55 - Para as causas judiciais, em que o D. A. E. E. fôr parte, será
competente o mesmo fôro da Fazenda do Estado.
§ 1.º - O D.A.E.E. dará em tempo hábil, ao Departamento Jurídico do Estado,
conhecimento da existência das ações em que fôr citado ou que propuser.
§ 2.º - As transações do D.A.E.E. se farão mediante os mesmos ofícios e
registros públicos e sob os mesmos regimentos de custas e emolumentos
aplicáveis aos da mesma natureza praticados pelo Govêrno do Estado.
Artigo 56 - Os atos do Diretor Geral serão expedidos sob as seguintes formas,
segundo a espécie da matéria tratada e a extensão da aplicação das medidas
nêles declaradas para afins de conhecimento e observância;
a) - Atos numerados.
b) - Atos, não numerados.
c) - Portarias numeradas.
d) - Instruções.
e) - Ordens de serviço.
f) - Circulares.
g) - Outros instrumentos usados na prática.
Parágrafo único - Em portaria do Diretor Geral serão especificados os casos e
seu enquadramento na classificação de que trata êste artigo.
Artigo 57 - Êste regulamento, que trata da estruturação e das atribuições do
D.A.E.E., será complementado por outros parciais, integrantes da
regulamentação geral, nos têrmos do artigo 22 da Lei n.º 1.350, de 12 de
dezembro de 1951.
DECRETO N. 25.559, DE 5 DE MARÇO DE 1956
Retificações
Acrescente-se, entre as assinaturas
de Jânio Quadros e de João Caetano Alvares Junior, a de
Carlos Alberto de Carvalho Pinto.
CAPÍTULO I
Artigo 2.º - letra e) - onde se lê. serviços
de naveçação leia-se serviços de
navegação
Artigo 2.º - letra j) - acrescente-se: , (virgula) depois de "lei n. 1350.
Artigo 2.º - letra k) - acrescentece virgula depois de: lei n. 1350.
Artigo 2.º - letra p) - acrescente-se virgula depois de: Estados.
CAPÍTULO IV
Artigo 13. - letra b) - onde se lê: concessão com
autorização, leia-se concessão ou
autorização.
Artigo 17. - letra h) - onde se lê, da sobras leia-se: das obras
Artigo 22 - onde se lê: ou à produção
hidro ou termo elétrica leia-se ou à produção
hidro ou termo-elétrica.
Artigo 25. - letra e n. 5: - onde se lê: aSneamento - leia-se: Saneamento
Artigo 25. - letra f) - onde se lê: relotamento - leia-se reloteamento
Artigo 35. - letra b) - onde se lê: exercício e fiscalizar - leia-se: exercício seguinte e fiscalizar
Artigo 34. - letra c) § 2.° - onde se lê: conjunta ou separadamente - leia-se: conjunto ou separadamente
Artigo 39. - letra a) - acrescente-se virgula depois de autor
Artigo 39. - letra i) - suprima-se a virgula depois de alvarás
Artigo 39 letra k) - onde se lê: lucidar - leia-se: elucidar
CAPÍTULO V
Artigo 41. - Acrescente-se a letra e) antes de: "opinar sôbre as tabelas numéricas etc
Artigo 42. - onde se lê: engenheiro civil e eletricista - leia-se engenheiro civil eletricista
Final do Regulamento - onde se lê: Jânio Quadros - leia-se
São Paulo, 5 de março de 1956 - João Caetano
Alvares Junior.