DECRETO N. 25.571, DE 6 DE MARÇO DE 1956

Dispõe sôbre o entrosamento de serviços, no interior do Estado, entre a Divisão do Serviço do Interior e o Departamento Estadual da Criança, ambos da Secretaria de Estado da Saúde Pública e da Assistência Social.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Nos municipios que disponham de Pôsto de Assistência Médico-Sanitária e de Pôsto de Puericultura, na falta de lotação de um deles, assim como durante o impedimento por férias, licença ou outros afastamentos legais, ficará a cargo do médico da unidade sanitária provida, obrigatoria e automàticamente, o atendimento do expediente da outra unidade, como responsável pelo serviço.
Parágrafo único - Ocorrida a hipotese prevista nêste artigo, o médico prestará metade do seu expediente normal de seis (6) horas, no Pôsto de Puericultura, pela manhã, observadas as normas contidas nos artigos 6.°, 7.° e 8.°, do Decreto n. 25.534, de 28-2-1956.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 6 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS
Moacyr Cunha Bueno,  Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 6 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.