DECRETO N. 25.571, DE 6 DE MARÇO DE 1956
Dispõe sôbre o
entrosamento de serviços, no interior do Estado, entre a
Divisão do Serviço do Interior e o Departamento Estadual
da Criança, ambos da Secretaria de Estado da Saúde
Pública e da Assistência Social.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Nos municipios que disponham de Pôsto de
Assistência Médico-Sanitária e de Pôsto de
Puericultura, na falta de lotação de um deles, assim como
durante o impedimento por férias, licença ou outros
afastamentos legais, ficará a cargo do médico da unidade
sanitária provida, obrigatoria e automàticamente, o
atendimento do expediente da outra unidade, como responsável
pelo serviço.
Parágrafo único -
Ocorrida a hipotese prevista nêste artigo, o médico
prestará metade do seu expediente normal de seis (6) horas, no
Pôsto de Puericultura, pela manhã, observadas as normas
contidas nos artigos 6.°, 7.° e 8.°, do Decreto n. 25.534,
de 28-2-1956.
Artigo 2.º - Êste
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 6 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Moacyr Cunha Bueno, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 6 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.