DECRETO N. 25.575, DE 7 DE MARÇO DE 1956

Dispõe sôbre o andamento de processos referentes a serviços extraordinários e dá outras providencias.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Terão andamento urgente nas Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador, inclusive de natureza autárquica os processos referentes a convocação para serviços extraordinários, de modo a permitir o exato cumprimento dos prazos legais.
Artigo 2.º - Ficam suprimidas as seguintes disposições do decreto n. 22.397, de 30 junho de 1953:
a) dos artigos 13 e15, a referência aos artigos 4.º e 6.º, respectivamente;
b) do artigo 14.º periodo: "excetuando o serviço daquela natureza prestado pelos funcionários e servidores mencionados no artigo 7.º".
Artigo 3.º -Passa a vigorar com a seguinte redação, o artigo 4.º do decreto n. 25.224, de 15 de dezembro de 1955:
"Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor a 1.º de janeiro de 1956".
Artigo 4.º - Êste  decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva 
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Paulo de Castro Vianna
João Baptista de Arruda Sampaio
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Moacyr Cunha Fonseca - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral