DECRETO N. 25.585, DE 8 DE MARÇO DE 1956

Dispõe sôbre novo plano de inscrição e distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado. para funcionários públicos estaduais de alto padrão de vecimentos.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado novo plano de inscrição na Carteira Predial do Instituito de Previdência do Estado, denominado Plano "D".
Parágrafo único - O plano, ora instituido, não revoga, nem altera, os demais planos de inscrição vigentes.
Artigo 2.º - O Plano "D" se destina a vender, aos funcionários públicos estaduais de alto padrão de vencimentos lotes de um terreno, de propriedade do Instituto, situados no bairro de Ibirapuera, nesta Capital, e a financiar as construções a serem neles erguidas, mediante as condições estipuladas no presente decreto.
Artigo 3.º - Só serão admitidos à inscrição, nêste plano, os funcionários públicos estaduais, que perceberem vencimentos iguais, ou superiores, a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).
§ 1.º - Ao já proprietário ou compromissário comprador de imóvel residencial é facultado a inscrição no Plano "D"; obrigado, porém, a aliená-lo ou transferí-lo a terceiro, ate 60 (sessenta) dias, após o "habite-se", expedido pela Prefeitura Municipal, do prédio construido no lote adquirido, sob pena de rescisão.
§ 2.º - Os inscritos já proprietários ou compromissários compradores ficam sujeitos, da mesma forma que os demais contemplados, aos prazos determinados para inicio e término da construção, de acôrdo com o disposto nos artigos 5.°, .§§ 3.º e 6.° dêste decreto.
Artigo 5.º - Ao contemplado que, por ocasião da distribuição dos lotes, resgatar totalmente o seu preço, fica assegurado o direito a um crédito na importância máxima. de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), que será amortizado nos prazos estipulados no artigo anterior, observado o disposto nos artigos 9.° e 10.° dêste decreto.
§ 1.º - O crédito concedido deverá ser invertido, integralmente, na construção de casa residencial, a ser erguida sôbre o lote adquirido.
§ 2.º - Em cada lote não poderá ser construida mais de uma casa residencial, e os projetos serão previamente, aprovados pelo Instituto, e obedecerão às normas fixadas pela sua Assistência Técnica de Engenharia.
§ 3.º - A construção deverá iniciar-se dentro do prazo de 6 (seis) meses, a contar da abertura do crédito.
Artigo 6.º - O contemplado que não resgatar o seu preço, quando da distribuição dos lotes, terá, para o ínicio da construção, o prazo de 12 (doze) meses, a partir da data da lavratura da escritura de compromisso de compra e venda prorrogáveis por outros 12 (doze), com causa justificada, sob pena de rescisão; e a terminá-la, sob a mesma pena, dentro de 20 (vinte) meses, salvo motivo de fôrça maior.
Parágrafo único - O compromissário comprador que liquidar seu débito, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses. a contar da assinatura da escritura de compromisso, adquire o direito ao financiamento da construção, na forma determinada no artigo 5.º, dêste decreto.
Artigo 7.º - O contemplado é obrigado a residir no imóvel durante 5 (cinco) anos, pelo menos, sob pena de, transgredido o preceito, sujeitar-se ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sôbre o valor do contrato.
Artigo 8.º - É vedada a inscrição ao contribuinte solteiro e ao casado, viuvo ou desquitado, sem filho legítimo, legitimado, reconhecido ou adotivo.
Artigo 9.º - Os empréstimos serão concedidos até o máximo de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), e no caso de cônjuge contribuinte, até Cr$ 1.000.000 00 (um milhão de cruzeiros), para a aquisição de terreno ou para o financiamento da construção.
Artigo 10 - O financinmento da construção ficará sempre na dependência dos recursos destinados, para êsse fim, a Carteira Predial.
Artigo 11 - O Plano "D" terá 2 séries:
a) - contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuição no Instituto ou na Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados;
b) - contribuintes classificados por ordem de Inscrição no presente plano.
§ 1.º - Será observada, quanto à letra "b", a data da entrada do pedido de Inscrição no protocolo do Instituto.
§ 2.º - Na distribuição de créditos observar-se-á a seguinte proporção 50% (cinquenta por cento) para cada uma das letras "a" e "b".
Artigo 12 - Terão preferência absoluta, para a aquisição dos lotes, os inscritos, que procederem seu resgate, integralmente.
§ 1.º - Se o número de pretendentes ao resgate exceder ao dos lotes, a classificação ou preferência entre eles se fará de acôrdo com o disposto no artigo 11, dêste decreto, e na forma determinada no seu § 2.º.
§ 2.º - O contemplado que pretender o resgate fica obrigado, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a partir da escolha do lote, a recolher a importância respectiva aos cofres do instituto. O não recolhimento acarretará a perda de todos os seus direitos.
Artigo 13 - É facultada a transferência dos inscritos nos plaanos "A" e B', do Decreto n. 23.265-A, de 13-4-1954, para o plano instituido nêste decreto, desde que se enquadrem nas suas disposições.
Artigo 14 - A metade da importância apurada com a venda dos lotes de terreno, a totalidade das multas arrecadadas, por infringência ao disposto no artigo 7.º, dêste decreto, e a taxa de expediente serão destinadas à aquisição ou construção de casas residenciais aos contribuintes do Instituto que perceberem vencimentos ou salários até Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos cruzeiros), classificados no Plano "C" (Decreto n. 25.434, de 3 de fevereiro de 1956).
Artigo 15 - O Plano "D" reger-se-á, no que fôr aplicável, pelas normas concernentes aos demais planos de Inscrição na Carteira Predial, notadamente as disposições do Decreto n. 23.265-A, de 13-4-1954.
Artigo 16 - A execução dêste decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas, em portaria, pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 17 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de março de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

(*) DECRETO N. 25.585, DE 8 DE MARÇO DE 1956

Dispõe sôbre novo plano de inscrição e distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado, para funcionários públicos, estaduais de alto padrão de vencimentos.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado novo plano de inscrição na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado, denominado Plano "D". 
Parágrafro único - O plano, ora instituido, não revoga nem altera os demais planos de inscrição vigentes.
Artigo 2.º - O Plano "D" se destina a vender aos funcionários públicos estaduais de alto padrão de vencimentos, lotes de um terreno de propriedade do Instituto situados no bairro de Ibirapuera nesta Capital e a financiar as construções a serem neles erguidas mediante as condições estipuladas no presente decreto.
Artigo 3.º - Só serão admitidos à inscrição nêste plano, os funcionários públicos estaduais que perceberam vencimentos iguais ou superiores a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).
§ 1.º - Ao já proprietário ou compromissário comprador de imóvel residêncial e facultada a inscrição 1º Plano "D"; obrigado porém, a aliená-lo ou transferi-lo a terceiro até 6O (sessenta dias após o "habite-se" expedido pela Prefeiura Municipal do prédio construido no lote adquirido sob pena de rescisão.
§ 2.º - Os inscritos já proprietários ou compromissários compradores ficam sujeitos da mesma forma que os demais contemplados aos prazos determinados para o início e término da construção de acôrdo com o disposto nos artigos 5.º .§ 3.º e 6.º dêste decreto.
Artigo 4.º - O prazo para pagamento do terreno será de 15 ou de 20 anos de acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto.
Artigo 5.º - Ao contemplado que por ocasião da distribuição dos lotes resgatar totalmente o seu preço fica assegurado o direito a um crédito na importância máxima de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) que será amortizado nos prazos estipulados no artigo anterior observado o disposto nos artigos 9 e 10 dêste decreto.
§ 1.º - O crédito concedido deverá ser invertido integralmente na construção de casa residencial a ser erguida sôbre o lote adquirido.
§ 2.º - Em cada lote não poderá ser construida mais de uma casa residêncial, e os projetos serão, previamente aprovados pelo Instituto, e obedecerão às normas fixadas pela sua Assistência Técnica de Engenharia.
§ 3.º - A construção deverá iniciar-se dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar da abertura do crédito.
Artigo 6.º - O contemplado que não resgatar o seu prêço quando a distribuição dos lotes terá, para o início da construção o prazo de 12 (doze) meses a partir da data da lavratura da escritura de compromisso de compra e venda, prorrogáveis porr outros 12 (doze) com causa justificada sob pena de rescisão: e a terminá-la sob a mesma pena, dentro de 20 (vinte) meses, salvo motivo de fôrça maior.
Parágrafo único - O compromissário comprador que liquidar seu débito, dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da assinatura da escritura de compromisso, adquire o direito ao financiamento da construção, na forma determinada no artigo 5.º, dêste decreto.
Artigo 7.º - O contemplado é obrigado a residir no imóvel durante 5 (cinco) anos, pelo menos, sob pena de transgredido o preceito, sujeitar-se ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sôbre o valor do contrato.
Artigo 8.º - É vedada a inscrição ao contribuinte solteiro e ao casado, viuvo ou desquitado, sem filho legítimo, legitimado, reconhecido ou adotivo.
Artigo 9.º - Os empréstimos serão concedidos até o máximo de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil cruzeiros), e no caso de cônjuge contribuinte, até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para a aquisição do terreno ou para o financiamento da construção.
Artigo 10 - O financiamento da construção ficará sempre na dependência dos recursos destinados, para êsse fim, à Carteira Predial
Artigo 11 - O Plano "D" terá 2 séries:
a) - contribuintes classificados por ordem de antiguidade de contribuição no Instituto ou na Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados,
b) - contribuintes classificados por ordem de inscrição no presente plano.
§ 1.º - Será observada, quanto à letra "b", a data da entrada do pedido de inscrição no protocolo do Instituto.
§ 2.º - Na distribuição de créditos observar-se-á a seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) para cada uma das letras "a" e "b".
Artigo 12 - Terão preferência absoluta, para a aquisição dos lotes, os inscritos que procederem seu resgate, integralmente.
§ 1.º - Se o número de pretendentes ao resgate exceder ao dos lotes, a classificação ou preferência entre êles se fará de acôrdo com o disposto no artigo 11, dêste decreto, e na forma determinada no seu § 2.°.
§ 2.º - O contemplado que pretender o resgate fica obrigado, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias, a partir da escolha do lote, a recolher a importância respectiva aos cofres do Instituto. O não recolhimento acarretará a perda de todos os seus direitos.

Artigo 13 - É facultada a transferência dos inscritos nos planos "A" e "B" do Decreto n. 23.265-A, de 13-4-1954, para o plano instituído nêste decreto, desde que se enquadrem nas suas disposições.
Artigo 14 - A metade da importância apurada com a venda dos lotes de terreno, a totalidade das multas arrecadadas, por infringência ao disposto no artigo 7.º, dêste decreto e a taxa de expediente serão destinadas à aquisição ou construção de casas residenciais aos contribuintes do Instituto que perceberem vencimentos ou salários até Cr$ 7.5OO,OO (sete mil e quinhentos cruzeiros), classificados no Plano "C" (Decreto n. 25.434, de 3 de fevereiro de 1956).
Artigo 15 - O Plano "D" reger-se-a no que fôr aplicável, pelas normas concernentes aos demais planos de inscrição na Carteira Predial, notadamente as disposições do Decreto n. 23.265-A de 13-4-1954.
Artigo 16 - A execução dêste decreto dependerá de instruções e condições que serão estabelecidas, em portaria pelo Presidente do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 17 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante

Publicado na Diretoria Geral da Secretana de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

*(Publicado novamente por ter saido com incorreção.)