DECRETO N. 25.585, DE 8 DE MARÇO DE 1956
Dispõe sôbre novo plano de inscrição e distribuição de crédito na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado. para funcionários públicos estaduais de alto padrão de vecimentos.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado novo plano de
inscrição na Carteira Predial do Instituito de
Previdência do Estado, denominado Plano "D".
Parágrafo único - O plano, ora instituido, não revoga, nem altera, os demais planos de inscrição vigentes.
Artigo 2.º - O Plano "D"
se destina a vender, aos funcionários públicos estaduais
de alto padrão de vencimentos lotes de um terreno, de
propriedade do Instituto, situados no bairro de Ibirapuera, nesta
Capital, e a financiar as construções a serem neles
erguidas, mediante as condições estipuladas no presente
decreto.
Artigo 3.º - Só serão admitidos à
inscrição, nêste plano, os funcionários
públicos estaduais, que perceberem vencimentos iguais, ou
superiores, a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).
§ 1.º - Ao já
proprietário ou compromissário comprador de imóvel
residencial é facultado a inscrição no Plano "D";
obrigado, porém, a aliená-lo ou transferí-lo a terceiro,
ate 60 (sessenta) dias, após o "habite-se", expedido pela Prefeitura
Municipal, do prédio construido no lote adquirido, sob pena de
rescisão.
§ 2.º - Os inscritos
já proprietários ou compromissários compradores
ficam sujeitos, da mesma forma que os demais contemplados, aos prazos
determinados para inicio e término da construção, de
acôrdo com o disposto nos artigos 5.°, .§§ 3.º
e 6.° dêste decreto.
Artigo 5.º - Ao
contemplado que, por ocasião da distribuição dos
lotes, resgatar totalmente o seu preço, fica assegurado o
direito a um crédito na importância máxima. de Cr$
1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), que será
amortizado nos prazos estipulados no artigo anterior, observado o
disposto nos artigos 9.° e 10.° dêste decreto.
§ 1.º - O
crédito concedido deverá ser invertido, integralmente, na
construção de casa residencial, a ser erguida sôbre
o lote adquirido.
§ 2.º - Em cada lote
não poderá ser construida mais de uma casa residencial,
e os projetos serão previamente, aprovados pelo Instituto, e
obedecerão às normas fixadas pela sua Assistência
Técnica de Engenharia.
§ 3.º - A
construção deverá iniciar-se dentro do prazo de 6
(seis) meses, a contar da abertura do crédito.
Artigo 6.º - O
contemplado que não resgatar o seu preço, quando da
distribuição dos lotes, terá, para o ínicio
da construção, o prazo de 12 (doze) meses, a partir da
data da lavratura da escritura de compromisso de compra e venda
prorrogáveis por outros 12 (doze), com causa justificada, sob
pena de rescisão; e a terminá-la, sob a mesma pena,
dentro de 20 (vinte) meses, salvo motivo de fôrça maior.
Parágrafo único -
O compromissário comprador que liquidar seu débito,
dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses. a contar da assinatura da
escritura de compromisso, adquire o direito ao financiamento da
construção, na forma determinada no artigo 5.º,
dêste decreto.
Artigo 7.º - O
contemplado é obrigado a residir no imóvel durante 5 (cinco)
anos, pelo menos, sob pena de, transgredido o preceito, sujeitar-se ao
pagamento da multa de 10% (dez por cento) sôbre o valor do
contrato.
Artigo 8.º - É vedada a inscrição ao
contribuinte solteiro e ao casado, viuvo ou desquitado, sem filho
legítimo, legitimado, reconhecido ou adotivo.
Artigo 9.º - Os empréstimos serão concedidos
até o máximo de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil
cruzeiros), e no caso de cônjuge contribuinte, até Cr$
1.000.000 00 (um milhão de cruzeiros), para a
aquisição de terreno ou para o financiamento da
construção.
Artigo 10 - O financinmento da
construção ficará sempre na dependência dos
recursos destinados, para êsse fim, a Carteira Predial.
Artigo 11 - O Plano "D" terá 2 séries:
a) - contribuintes classificados por ordem de antiguidade de
contribuição no Instituto ou na Caixa Beneficente dos
Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados;
b) - contribuintes classificados por ordem de Inscrição no presente plano.
§ 1.º - Será
observada, quanto à letra "b", a data da entrada do pedido de
Inscrição no protocolo do Instituto.
§ 2.º - Na
distribuição de créditos observar-se-á
a seguinte proporção 50% (cinquenta por cento) para cada uma
das letras "a" e "b".
Artigo 12 - Terão
preferência absoluta, para a aquisição dos lotes,
os inscritos, que procederem seu resgate, integralmente.
§ 1.º - Se o
número de pretendentes ao resgate exceder ao dos lotes, a
classificação ou preferência entre eles se
fará de acôrdo com o disposto no artigo 11, dêste
decreto, e na forma determinada no seu § 2.º.
§ 2.º - O
contemplado que pretender o resgate fica obrigado, dentro do prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, a partir da escolha do lote, a
recolher a importância respectiva aos cofres do instituto. O
não recolhimento acarretará a perda de todos os seus
direitos.
Artigo 13 - É facultada
a transferência dos inscritos nos plaanos "A" e B', do Decreto n.
23.265-A, de 13-4-1954, para o plano instituido nêste decreto, desde
que se enquadrem nas suas disposições.
Artigo 14 - A metade da importância apurada com a venda
dos lotes de terreno, a totalidade das multas arrecadadas, por
infringência ao disposto no artigo 7.º, dêste decreto, e a
taxa de expediente serão destinadas à
aquisição ou construção de casas
residenciais aos contribuintes do Instituto que perceberem vencimentos
ou salários até Cr$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
cruzeiros), classificados no Plano "C" (Decreto n. 25.434, de 3 de
fevereiro de 1956).
Artigo 15 - O Plano "D" reger-se-á, no que fôr aplicável, pelas normas concernentes aos demais planos de
Inscrição na Carteira Predial, notadamente as
disposições do Decreto n. 23.265-A, de 13-4-1954.
Artigo 16 - A execução dêste decreto
dependerá de instruções e condições
que serão estabelecidas, em portaria, pelo Presidente do
Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 17 - O presente decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de março de 1956
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
(*) DECRETO N. 25.585, DE 8 DE MARÇO DE 1956
Dispõe sôbre novo plano de
inscrição e distribuição de crédito
na Carteira Predial do Instituto de Previdência do Estado, para
funcionários públicos, estaduais de alto padrão de
vencimentos.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado novo plano de
inscrição na Carteira Predial do Instituto de
Previdência do Estado, denominado Plano "D".
Parágrafro único - O plano, ora instituido, não
revoga nem altera os demais planos de inscrição vigentes.
Artigo 2.º - O Plano "D" se destina a vender aos
funcionários públicos estaduais de alto padrão de
vencimentos, lotes de um terreno de propriedade do Instituto situados
no bairro de Ibirapuera nesta Capital e a financiar as
construções a serem neles erguidas mediante as
condições estipuladas no presente decreto.
Artigo 3.º - Só serão admitidos à
inscrição nêste plano, os funcionários
públicos estaduais que perceberam vencimentos iguais ou
superiores a Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros).
§ 1.º - Ao já
proprietário ou compromissário comprador de imóvel
residêncial e facultada a inscrição 1º Plano "D";
obrigado porém, a aliená-lo ou transferi-lo a terceiro
até 6O (sessenta dias após o "habite-se" expedido pela
Prefeiura Municipal do prédio construido no lote adquirido sob
pena de rescisão.
§ 2.º - Os inscritos
já proprietários ou compromissários compradores
ficam sujeitos da mesma forma que os demais contemplados aos prazos
determinados para o início e término da construção
de acôrdo com o disposto nos artigos 5.º .§ 3.º e
6.º dêste decreto.
Artigo 4.º - O prazo para pagamento do terreno será de 15 ou de 20 anos de acôrdo com a tabela anexa ao presente decreto.
Artigo 5.º - Ao contemplado que por ocasião da
distribuição dos lotes resgatar totalmente o seu
preço fica assegurado o direito a um crédito na
importância máxima de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão
de cruzeiros) que será amortizado nos prazos estipulados no
artigo anterior observado o disposto nos artigos 9 e 10 dêste
decreto.
§ 1.º - O
crédito concedido deverá ser invertido integralmente na
construção de casa residencial a ser erguida sôbre o lote
adquirido.
§ 2.º - Em cada lote
não poderá ser construida mais de uma casa
residêncial, e os projetos serão, previamente aprovados
pelo Instituto, e obedecerão às normas fixadas pela sua
Assistência Técnica de Engenharia.
§ 3.º - A construção deverá iniciar-se dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar da abertura do crédito.
Artigo 6.º - O
contemplado que não resgatar o seu prêço quando a
distribuição dos lotes terá, para o início
da construção o prazo de 12 (doze) meses a partir da data
da lavratura da escritura de compromisso de compra e venda,
prorrogáveis porr outros 12 (doze) com causa justificada sob pena
de rescisão: e a terminá-la sob a mesma pena, dentro de
20 (vinte) meses, salvo motivo de fôrça maior.
Parágrafo único -
O compromissário comprador que liquidar seu débito,
dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da assinatura da
escritura de compromisso, adquire o direito ao financiamento da
construção, na forma determinada no artigo 5.º,
dêste decreto.
Artigo 7.º - O
contemplado é obrigado a residir no imóvel durante 5
(cinco) anos, pelo menos, sob pena de transgredido o preceito,
sujeitar-se ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sôbre o
valor do contrato.
Artigo 8.º - É vedada a inscrição ao
contribuinte solteiro e ao casado, viuvo ou desquitado, sem filho
legítimo, legitimado, reconhecido ou adotivo.
Artigo 9.º - Os empréstimos serão concedidos
até o máximo de Cr$ 700.000,00 (setecentos mil
cruzeiros), e no caso de cônjuge contribuinte, até Cr$
1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para a
aquisição do terreno ou para o financiamento da
construção.
Artigo 10 - O financiamento da construção
ficará sempre na dependência dos recursos destinados, para
êsse fim, à Carteira Predial
Artigo 11 - O Plano "D" terá 2 séries:
a) - contribuintes classificados por ordem de antiguidade de
contribuição no Instituto ou na Caixa Beneficente dos
Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados,
b) - contribuintes classificados por ordem de inscrição no presente plano.
§ 1.º - Será
observada, quanto à letra "b", a data da entrada do pedido de
inscrição no protocolo do Instituto.
§ 2.º - Na
distribuição de créditos observar-se-á a
seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) para cada
uma das letras "a" e "b".
Artigo 12 - Terão
preferência absoluta, para a aquisição dos lotes,
os inscritos que procederem seu resgate, integralmente.
§ 1.º - Se o
número de pretendentes ao resgate exceder ao dos lotes, a
classificação ou preferência entre êles se
fará de acôrdo com o disposto no artigo 11, dêste
decreto, e na forma determinada no seu § 2.°.
§ 2.º - O
contemplado que pretender o resgate fica obrigado, dentro do prazo
improrrogável de 10 (dez) dias, a partir da escolha do lote, a
recolher a importância respectiva aos cofres do Instituto. O
não recolhimento acarretará a perda de todos os seus
direitos.