DECRETO N. 25.586, DE 8 DE MARÇO DE 1956

Dá nova redação a letra "a" do artigo 103 e parágrafo único do artigo 115 do Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação, a letra "a" do artigo 103 e o parágrafo único do artigo 115 do Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942:
"a) de propriedade, com a transcrição do título no Registro de Imóveis e das anteriores transcrições, dentro dos últimos quinze anos;"
"parágrafo único - as mensalidades em mora vencerão juros de um por cento (1%) ao mês, salvo comprovação de recebimento normal dos vencimentos, pelos servidores públicos, em dia posterior ao prazo acima, e desde que efetuado o recolhimento da prestação dentro das vinte e quatro (24) horas seguintes."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.