DECRETO N. 25.586, DE 8 DE MARÇO DE 1956
Dá
nova redação a letra "a" do artigo 103 e parágrafo
único do artigo 115 do Decreto n. 12.762, de 18 de junho de
1942.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam
a ter a seguinte redação, a letra "a" do artigo 103 e o parágrafo único
do artigo 115 do Decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1942:
"a) de propriedade, com a transcrição do título no Registro de Imóveis
e das anteriores transcrições, dentro dos últimos quinze anos;"
"parágrafo único - as mensalidades em mora vencerão juros de um
por cento (1%) ao mês, salvo comprovação de recebimento normal dos
vencimentos, pelos servidores públicos, em dia posterior ao prazo
acima, e desde que efetuado o recolhimento da prestação dentro das
vinte e quatro (24) horas seguintes."
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 8 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
José Adolpho Chaves de Amarante
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 8 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.