DECRETO N. 25.596, DE 9 DE MARÇO DE 1956

Regulamenta o Parágrafo único do artigo 1.º da Lei n. 3.269, de 9-12-55

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

Artigo 1.º - Passará a funcionar como Grupo Escolar Experimental, criado pelo Decreto n. 24.430, de 23 de março de 1955, a Escola de Aplicação ao "Ar Livre D. Pedro I".
Parágrafo único - O Grupo Escolar Experimental de que trata o presente artigo continuará a funcionar à Rua Tibério, 145, devendo suas instalações ser completadas de acôrdo com as necessidades e dentro das modernas técnicas pedagógicas.

I - Das finalidades:

Artigo 2.º - O Grupo Escolar Experimental, além dos objetivos próprios da escola primária e da escola pre-primaria, terá as seguintes finalidades:
1 - Realizar experiências de métodos educacionais.
2 - Servir de campo de prática, observação e experiência para os alunos de Faculdades de Filosofia Ciências e Letras, de Institutos de Educação e de Escolas Normais.
3 - Proporcionar campo para estudo, possibilitando a indicação aos métodos de ensino e educação mais compatíveis com o nosso meio.
4 - Divulgar resultados de experiências, através de publicações, palestras e seminários, a fim de possibilitar sua aplicação em outros Setores.
Parágrafo 1.º - Para perfeito entrosamento da prática estudo e observação dos futuros professores e interessados com o trabalho interno do estabelecimento, a direção organizará plano de estágio e de visitas, de forma a melhor atender ao interêsse de ambas as partes.
Parágrafo 2.º - A direção do Grupo Escolar Experimental apresentará periodicamente, andamento e resultado das experiências realizadas, aos órgãos competentes - Chefia de Serviço do Ensino Primário e de Educação Pré-primária do Departamento de Educação - que se incumbirão de sua divulgação.

II - Da Organização

Artigo 3.º - De acôrdo com o Decreto n. 24.430, de 23-3-55 o Grupo Escolar Experimental manterá:
a) - O Curso Primário com 8 classes;
b) - O Curso de Jardim da Infância com seis classes.
Parágrafo único - O número de classes, do Curso Primário do Grupo Escolar Experimental poderá ser elevado a 16 e a 8 as do Jardim da Infância, a critério do Secretário de Estado da Educação.

III - Da Matricula

Artigo 4.º - A matrícula do Grupo Escolar Experimental será de 1 a 5 de fevereiro para os alunos que hajam frequentado o estabelecimento no ano anterior, e de 6 a 15 de fevereiro para os alunos novos.
Parágrafo 1.º - Terão preferencia. nas matriculas novas os alunos moradores do bairro onde se encontra situado o Grupo Escolar Experimental, sendo obedecida a ordem cronológica decrescente de idade conforme o ano ou gráu sem prejuizo da organização e distribuição das classes.
Parágrafo 2.º - O número de alunos, por classes, será de 30 (trinta) no máximo.

IV - Do horário

Artigo 5.º - O horário do Curso Primário do Grupo Escolar Experimental será de 8 às 12 horas e das 12,30 às 16 30 minutos, se desdobrado.
Parágrafo único - As classes do Jardim da Infância funcionarão das 8,30 as 12 horas e caso seja dc conveniência para o ensino também das 13 as 16 30 horas.

V - Do ano letivo e do período de férias

Artigo 6.º - O ano letivo e o período de férias no Grupo Escolar Experimental, serão idênticos ao dos Grupos Escolares comuns.
Artigo 7.º - O programa do Curso Primário e do Jardim da Infância do Grupo Escolar Experimental, será o adotado nos Grupos Escolares e Jardins da Infância comuns, nas suas linhas gerais, de modo a permitir a transferência de alunos de um estabelecimento para outro, sem quebra da unidade educacional geral do Estado.
Parágrafo 1.º - Fica assegurada à Direção e ao Corpo Docente ampla flexibilidade de ação, a fim de que possam aplicar os métodos e experiências que julgarem convenientes e oportunas.
Parágrafo 2.º - Será traçado plano de experiências e métodos, em comum acôrdo, pela direção da casa e pelo professor de classe. O trabalho ainda poderá ser organizado em equipe, traçando em conjunto - Corpo docente e Direção - o plano para um determinado periodo, bem como para experimentos ocasionais, julgados oportunos.
Parágrafo 3.º - Será feita a aplicação de métodos ativos (centros de interesses, projetos, unidades de trabalho, e outros julgados oportunos), formas e processos recursos didatico-pedagógicos no ensino das diferentes disciplinas, e demais aspectos de uma educação integral para verificação do seu valor.
Parágrafo 4.º - Será feita a seleção de alunos, por meio do testes psicológicos e provas objetivas de escolaridade.
Parágrafo 5.º - Serão valorizadas as atividades especializadas, educação física, atividades musicais, desenho pedagógico, trabalhos manuais e outras, sem quebra ao plano de trabalho e da unidade educacional que se tem em vista, para desenvolvimento integral e harmônico do educando.

VI - Das provas, notas, boletins, exames e promoções

Artigo 8.º - O Grupo Escolar Experimental adotará o regime de provas, notas, boletins, exames e promoções que melhor atenda ao plano de trabalho, estabelecido, de acôrdo com as mais modernas técnicas pedagógicas e experiências efetivamente realizadas.

VII - Do corpo administrativo

Artigo 9.º - A direção do Grupo Escolar Experimental se constituirá dos seguintes elementos do Quadro do Ensino designados, em comissão, por prazo indeterminado:
a) um diretor
b) uma vice-diretora
c) dois auxiliares técnicos.
Artigo 10 - O Grupo Escolar Experimental terá serventes de conformidade com as disposições vigentes com relação às funções e ao número de classes, e mais quatro para funções de porteiro-zelador, jardineiro, guardiã do Jardim da Infância e atendente do refeitório.
Artigo 11 - O diretor do Grupo Escolar Experimental - professor normalista de reconhecida capacidade profissional, e preferencialmente de formação pedagógica universitária, será escolhido entre diretores portadores de certificado do Curso de Administradores de Instituto de Educação ou professores classificados em concurso de titulos e provas para provimento da cadeira de Educação nas escolas normais do Estado.
Artigo 12 - A vice-diretora, a cujo cargo ficará a direção do Jardim da Infância, deverá ser professora normalista, de comprovada capacidade docente e administrativa, portadora de certificado oficial de especialização pré-primária.
Artigo 13 - Um dos auxiliares técnicos deverá possuir curso oficial de especialização pré- primária, a fim de se ocupar especialmente das atividades pedológicas do estabelecimento.

VIII - Do corpo docente

Artigo 14 - Tendo em vista as finalidades especiais do Grupo Escolar Experimental, o seu corpo docente será constituído por professores primários do quadro do ensino, postos a disposição do estabelecimento por prazo indeterminado, de comprovada capacidade profissional, sob judiciosa seleção, dentre os portadores de certificados de Curso de Aperfeiçoamento de Instituto de Educação ou de comprovantes de eficiente regência no magistério primário, aferidos na promoção de alunos e em realizações didático-pedagógicas, e de certificado oficial de especialização pré-primária, no caso de regência de classe no Jardim da Infância.
Artigo 15 - Os substitutos efetivos do Grupo Escolar Experimental serão nomeados de conformidade com as disposições vigentes que regem a matéria, sendo que os de classes do Jardim da Infância, deverão ser portadores de certificados oficial de especialização pré-primária.

IX - Da Assistência

Artigo 16 - O Grupo Escolar Experimental prestará a seguinte assistência:
1 - psicológica
2 - médico-sanitária
3 - dentária
4 - alimentar
5 - social escolar
Artigo 17 - A Assistência psicologica será prestada por psicologistas da Secção de Higiene Mental da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar do Departamento de Educação.  
Artigo 18 - A Assistência médico-sanitária será feita por médico e educadoras da Diretoria do Serviço de Saúde Escolar do Departamento de Educação especialmente designados.
Artigo 19 - A Assistência Dentária será prestada por dois dentistas do Serviço Dentário Escolar do Departamento de Educação. sendo um especializado em odontopediatria.
Artigo 20 - A Assistência Alimentar será feita pelo Setor Estadual de Merenda Escolar e pelas instituições escolares e auxiliares da escola do estabelecimento.
Artigo 21 - A fim de assegurar eficiente educação física e musical bem como adequada ação assistencial a direção do estabelecimento solicitará a colaboração de órgãos especializados nomeadamente da Escola de Educação Fisica do Estado de São Paulo, do Conservatório Estadual de canto Orfeônico do Instituto de Educação "Caetano de campos" de escolas de serviço social de preferência de âmbito universitário. cujos alunos ai poderão fazer a prática didático ou o necessário estágio.
Parágrafo único - Sempre que necessário a direção solicitará igualmente. a colaboração de outros órgãos especializados e a de professôres de nomeada para orientação das demais disciplinas do programa escolar e demais atividades do estabelecimento.
Artigo 22 - O estabelecimento manterá intercâmbio de bolsistas com o Instituto Nacional de Pesquizas Pedagógicas INEP). do Ministério da Educação e Cultura. e órgãos congêneres.

X - Das Instituições Escolares e Auxiliares da Escola

Artigo 23 - O Grupo Escolar Experimental manterá instituições escolares e auxiliares da escola, sob a orientação da Chefia das Instituições Auxiliares da Escola do Departamento de Educação com colaboração com os demais órgãos oficiais competentes. 

XI - Das Disposições Gerais 

Artigo 24 - Os professôres do Grupo Escolar Experimental - do corpo administrativo e do corpo docente - terão os vencimentos integrais dos respectivos cargos efetivos, sem prejuízo das vantagens e regalias dos referidos cargos. inclusive dos direitos previstos nos concursos regulares de remoção e promoção.
Artigo 25 - O regimento interno do Grupo Escolar Experimental será elaborado pela direção do estabelecimento, dentro de sessenta dias a contar da data da publicação do presente decreto, com a devida aprovação do Secretário de Estado da Educação, ouvido o Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 26 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Educação através de representação da direção do Grupo Escolar Experimental, ouvido o Diretor Geral do Departamento de Educação.
Artigo 27 - Os dispositivos do Regimento Interno dos Grupos Escolares do Estado, baixado pelo Ato n. 11, de 24, publicado a 28 de fevereiro de 1956 corrente, aplicam-se igualmente ao Grupo Escolar Experimental referido nos artigos precedentes na parte em que não colidirem com êste Regulamento.
Artigo 28 - O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Govêrno do Estado ds São Paulo, aos 9 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, aos 9 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.