DECRETO N. 25.596, DE 9 DE MARÇO DE 1956
Regulamenta o Parágrafo único do artigo 1.º da Lei n. 3.269, de 9-12-55
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Passará a funcionar como Grupo Escolar
Experimental, criado pelo Decreto n. 24.430, de 23 de março de
1955, a Escola de Aplicação ao "Ar Livre D. Pedro I".
Parágrafo único -
O Grupo Escolar Experimental de que trata o presente artigo
continuará a funcionar à Rua Tibério, 145, devendo
suas instalações ser completadas de acôrdo com as
necessidades e dentro das modernas técnicas pedagógicas.
I - Das finalidades:
Artigo 2.º - O Grupo
Escolar Experimental, além dos objetivos próprios da
escola primária e da escola pre-primaria, terá as
seguintes finalidades:
1 - Realizar experiências de métodos educacionais.
2 - Servir de campo de
prática, observação e experiência para os
alunos de Faculdades de Filosofia Ciências e Letras, de
Institutos de Educação e de Escolas Normais.
3 - Proporcionar campo para
estudo, possibilitando a indicação aos métodos de
ensino e educação mais compatíveis com o nosso
meio.
4 - Divulgar resultados de
experiências, através de publicações,
palestras e seminários, a fim de possibilitar sua
aplicação em outros Setores.
Parágrafo 1.º -
Para perfeito entrosamento da prática estudo e
observação dos futuros professores e interessados com o
trabalho interno do estabelecimento, a direção
organizará plano de estágio e de visitas, de forma a
melhor atender ao interêsse de ambas as partes.
Parágrafo 2.º -
A direção do Grupo Escolar Experimental
apresentará periodicamente, andamento e resultado das
experiências realizadas, aos órgãos competentes -
Chefia de Serviço do Ensino Primário e de
Educação Pré-primária do Departamento de
Educação - que se incumbirão de sua
divulgação.
II - Da Organização
Artigo 3.º - De acôrdo com o Decreto n. 24.430, de 23-3-55 o Grupo Escolar Experimental manterá:
a) - O Curso Primário com 8 classes;
b) - O Curso de Jardim da Infância com seis classes.
Parágrafo único -
O número de classes, do Curso Primário do Grupo Escolar
Experimental poderá ser elevado a 16 e a 8 as do Jardim da
Infância, a critério do Secretário de Estado da
Educação.
III - Da Matricula
Artigo 4.º - A matrícula do Grupo Escolar
Experimental será de 1 a 5 de fevereiro para os alunos que hajam
frequentado o estabelecimento no ano anterior, e de 6 a 15 de fevereiro
para os alunos novos.
Parágrafo 1.º -
Terão preferencia. nas matriculas novas os alunos moradores do
bairro onde se encontra situado o Grupo Escolar Experimental, sendo
obedecida a ordem cronológica decrescente de idade conforme o
ano ou gráu sem prejuizo da organização e
distribuição das classes.
Parágrafo 2.º - O número de alunos, por classes, será de 30 (trinta) no máximo.
IV - Do horário
Artigo 5.º - O horário do Curso Primário do
Grupo Escolar Experimental será de 8 às 12 horas e das
12,30 às 16 30 minutos, se desdobrado.
Parágrafo único -
As classes do Jardim da Infância funcionarão das 8,30 as
12 horas e caso seja dc conveniência para o ensino também
das 13 as 16 30 horas.
V - Do ano letivo e do período de férias
Artigo 6.º - O ano letivo e o período de
férias no Grupo Escolar Experimental, serão
idênticos ao dos Grupos Escolares comuns.
Artigo 7.º - O programa do Curso Primário e do
Jardim da Infância do Grupo Escolar Experimental, será o
adotado nos Grupos Escolares e Jardins da Infância comuns, nas
suas linhas gerais, de modo a permitir a transferência de alunos
de um estabelecimento para outro, sem quebra da unidade educacional
geral do Estado.
Parágrafo 1.º -
Fica assegurada à Direção e ao Corpo Docente ampla
flexibilidade de ação, a fim de que possam aplicar os
métodos e experiências que julgarem convenientes e
oportunas.
Parágrafo 2.º -
Será traçado plano de experiências e
métodos, em comum acôrdo, pela direção da casa e
pelo professor de classe. O trabalho ainda poderá ser organizado
em equipe, traçando em conjunto - Corpo docente e
Direção - o plano para um determinado periodo, bem como
para experimentos ocasionais, julgados oportunos.
Parágrafo 3.º -
Será feita a aplicação de métodos ativos
(centros de interesses, projetos, unidades de trabalho, e outros
julgados oportunos), formas e processos recursos didatico-pedagógicos
no ensino das diferentes disciplinas, e demais aspectos de uma
educação integral para verificação do seu
valor.
Parágrafo 4.º -
Será feita a seleção de alunos, por meio do testes
psicológicos e provas objetivas de escolaridade.
Parágrafo 5.º -
Serão valorizadas as atividades especializadas,
educação física, atividades musicais, desenho
pedagógico, trabalhos manuais e outras, sem quebra ao plano de
trabalho e da unidade educacional que se tem em vista, para
desenvolvimento integral e harmônico do educando.
VI - Das provas, notas, boletins, exames e promoções
Artigo 8.º - O Grupo Escolar Experimental adotará o
regime de provas, notas, boletins, exames e promoções que
melhor atenda ao plano de trabalho, estabelecido, de acôrdo com
as mais modernas técnicas pedagógicas e
experiências efetivamente realizadas.
VII - Do corpo administrativo
Artigo 9.º - A direção do Grupo Escolar
Experimental se constituirá dos seguintes elementos do Quadro do
Ensino designados, em comissão, por prazo indeterminado:
a) um diretor
b) uma vice-diretora
c) dois auxiliares técnicos.
Artigo 10 - O Grupo Escolar Experimental terá serventes
de conformidade com as disposições vigentes com
relação às funções e ao
número de classes, e mais quatro para funções de
porteiro-zelador, jardineiro, guardiã do Jardim da
Infância e atendente do refeitório.
Artigo 11 - O diretor do Grupo Escolar Experimental - professor
normalista de reconhecida capacidade profissional, e preferencialmente
de formação pedagógica universitária, será
escolhido entre diretores portadores de certificado do Curso de
Administradores de Instituto de Educação ou professores
classificados em concurso de titulos e provas para provimento
da cadeira de Educação nas escolas normais do Estado.
Artigo 12 - A vice-diretora, a cujo cargo ficará a
direção do Jardim da Infância, deverá ser
professora normalista, de comprovada capacidade docente e administrativa,
portadora de certificado oficial de especialização
pré-primária.
Artigo 13 - Um dos auxiliares técnicos deverá possuir curso oficial de especialização pré-
primária, a fim de se ocupar especialmente das atividades
pedológicas do estabelecimento.
VIII - Do corpo docente
Artigo 14 - Tendo em vista as finalidades especiais do Grupo
Escolar Experimental, o seu corpo docente será constituído por
professores primários do quadro do ensino, postos a
disposição do estabelecimento por prazo indeterminado, de
comprovada capacidade profissional, sob judiciosa
seleção, dentre os portadores de certificados de Curso de
Aperfeiçoamento de Instituto de Educação ou de
comprovantes de eficiente regência no magistério
primário, aferidos na promoção de alunos e em
realizações didático-pedagógicas, e de
certificado oficial de especialização
pré-primária, no caso de regência de classe no
Jardim da Infância.
Artigo 15 - Os substitutos efetivos do Grupo Escolar
Experimental serão nomeados de conformidade com as
disposições vigentes que regem a matéria, sendo
que os de classes do Jardim da Infância, deverão ser
portadores de certificados oficial de especialização
pré-primária.
IX - Da Assistência
Artigo 16 - O Grupo Escolar Experimental prestará a seguinte assistência:
1 - psicológica
2 - médico-sanitária
3 - dentária
4 - alimentar
5 - social escolar
Artigo 17 - A Assistência psicologica será prestada
por psicologistas da Secção de Higiene Mental da
Diretoria do Serviço de Saúde Escolar do Departamento de
Educação.
Artigo 18 - A Assistência médico-sanitária
será feita por médico e educadoras da Diretoria do
Serviço de Saúde Escolar do Departamento de
Educação especialmente designados.
Artigo 19 - A Assistência Dentária será
prestada por dois dentistas do Serviço Dentário Escolar
do Departamento de Educação. sendo um especializado em
odontopediatria.
Artigo 20 - A Assistência Alimentar será feita pelo
Setor Estadual de Merenda Escolar e pelas instituições
escolares e auxiliares da escola do estabelecimento.
Artigo 21 - A fim de assegurar eficiente educação
física e musical bem como adequada ação assistencial a
direção do estabelecimento solicitará a
colaboração de órgãos especializados
nomeadamente da Escola de Educação Fisica do Estado de
São Paulo, do Conservatório Estadual de canto
Orfeônico do Instituto de Educação "Caetano de
campos" de escolas de serviço social de preferência de
âmbito universitário. cujos alunos ai poderão fazer
a prática didático ou o necessário estágio.
Parágrafo único -
Sempre que necessário a direção solicitará
igualmente. a colaboração de outros órgãos
especializados e a de professôres de nomeada para
orientação das demais disciplinas do programa escolar e
demais atividades do estabelecimento.
Artigo 22 - O
estabelecimento manterá intercâmbio de bolsistas com o
Instituto Nacional de Pesquizas Pedagógicas INEP). do
Ministério da Educação e Cultura. e
órgãos congêneres.
X - Das Instituições Escolares e Auxiliares da Escola
Artigo 23 - O Grupo Escolar Experimental manterá instituições escolares e auxiliares da escola, sob a orientação da Chefia das Instituições Auxiliares da Escola do Departamento de Educação com colaboração com os demais órgãos oficiais competentes.
XI - Das Disposições Gerais
Artigo 24 - Os professôres do Grupo Escolar Experimental -
do corpo administrativo e do corpo docente - terão os vencimentos
integrais dos respectivos cargos efetivos, sem prejuízo das vantagens e
regalias dos referidos cargos. inclusive dos direitos previstos nos
concursos regulares de remoção e
promoção.
Artigo 25 - O regimento interno do Grupo Escolar Experimental
será elaborado pela direção do estabelecimento,
dentro de sessenta dias a contar da data da publicação do
presente decreto, com a devida aprovação do
Secretário de Estado da Educação, ouvido o Diretor
Geral do Departamento de Educação.
Artigo 26 - Os casos omissos serão resolvidos pelo
Secretário de Estado da Educação através de
representação da direção do Grupo Escolar
Experimental, ouvido o Diretor Geral do Departamento de
Educação.
Artigo 27 - Os dispositivos do Regimento Interno dos Grupos
Escolares do Estado, baixado pelo Ato n. 11, de 24, publicado a 28 de
fevereiro de 1956 corrente, aplicam-se igualmente ao Grupo Escolar
Experimental referido nos artigos precedentes na parte em que
não colidirem com êste Regulamento.
Artigo 28 - O presente regulamento entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Govêrno do Estado ds São Paulo, aos 9 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios Govêrno, aos 9 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.