DECRETO N. 25.598, DE 9 DE MARÇO DE 1956
Localiza uma Delegacia de Ensino em Santo André da Borda do Campo e dá outras providências.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica localizada em Santo André da Borda
do Campo, nos têrmos do parágrafo único do artigo
7.° do Decreto Lei n. 14.495, de 26 de janeiro de 1945, combinado
com o artigo 5.° do Decreto Lei n. 16.759, de 21 de janeiro de
1947, uma Delegacia de Ensino, com séde na referida cidade,
ficando sob sua jurisdição os municipios de Santo
André da Borda do Campo, São Bernardo, São Caetano
do Sul, Mauá e Ribeirão Pires.
Artigo 2.º - Ficam lotados na Delegacia de Ensino de Santo
André da Borda do Campo, localizada por êste decreto, cinco (5)
cargos de inspetor escolar criados pela Lei n. 3.340, de 10 de janeiro
de 1956.
§ único - Os inspetores escolares a que se refere êste artigo terão suas sédes de inspetoria assim distribuidas:
Duas (2) em Santo André da Borda do Campo;
Uma (1) em São Bernardo;
Uma (1) em São Caetano do Sul;
Uma (1) em Ribeirão Pires.
Artigo 3.º -
Incorpora-se, para todas os efeitos, a terceira Delegacia de Ensino da
Capital, até que se processe à nova
redistribuição das unidades escolares para fins
administrativos, a área atualmente sob jurisdição
da segunda Delegacia da Capital, que fica extinta.
§ 1.º - Passam a
servir na terceira Delegacia do Ensino da Capital os inspetores
escolares que pertenciam à segunda Delegacia ora extinta.
§ 2.º - Terão
exercício no Departamento de Educação, até
ulterior redistribuição, por ato do Secretário de Estado
dos Negócios da Educacão, mediante proposta do Diretor
Geral do Departamento de Educação, a Secretaria, os
auxiliares e os serventes bem como os professores primários
postos à disposição da segunda Delegacia.
§ 3.º - Dentro de
trinta (30) dias, a contar desta data, o Departamento de
Educação proporá ao Secretário da
Educação nova redistribuição das
regiões escolares da Capital, tendo em vista as
alterações decorrentes das medidas determinadas por êste
decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 9 de março de 1956 .
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 9 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral