DECRETO N. 25.598, DE 9 DE MARÇO DE 1956

Localiza uma Delegacia de Ensino em Santo André da Borda do Campo e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica localizada em Santo André da Borda do Campo, nos têrmos do parágrafo único do artigo 7.° do Decreto Lei n. 14.495, de 26 de janeiro de 1945, combinado com o artigo 5.° do Decreto Lei n. 16.759, de 21 de janeiro de 1947, uma Delegacia de Ensino, com séde na referida cidade, ficando sob sua jurisdição os municipios de Santo André da Borda do Campo, São Bernardo, São Caetano do Sul, Mauá e Ribeirão Pires.
Artigo 2.º - Ficam lotados na Delegacia de Ensino de Santo André da Borda do Campo, localizada por êste decreto, cinco (5) cargos de inspetor escolar criados pela Lei n. 3.340, de 10 de janeiro de 1956.
§ único - Os inspetores escolares a que se refere êste artigo terão suas sédes de inspetoria assim distribuidas:
Duas (2) em Santo André da Borda do Campo;
Uma (1) em São Bernardo;
Uma (1) em São Caetano do Sul;
Uma (1) em Ribeirão Pires.
Artigo 3.º - Incorpora-se, para todas os efeitos, a terceira Delegacia de Ensino da Capital, até que se processe à nova redistribuição das unidades escolares para fins administrativos, a área atualmente sob jurisdição da segunda Delegacia da Capital, que fica extinta.
§ 1.º - Passam a servir na terceira Delegacia do Ensino da Capital os inspetores escolares que pertenciam à segunda Delegacia ora extinta.
§ 2.º - Terão exercício no Departamento de Educação, até ulterior redistribuição, por ato do Secretário de Estado dos Negócios da Educacão, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, a Secretaria, os auxiliares e os serventes bem como os professores primários postos à disposição da segunda Delegacia.
§ 3.º - Dentro de trinta (30) dias, a contar desta data, o Departamento de Educação proporá ao Secretário da Educação nova redistribuição das regiões escolares da Capital, tendo em vista as alterações decorrentes das medidas determinadas por êste decreto.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 9 de março de 1956 .

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 9 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral