DECRETO N. 25.605, DE 9 DE MARÇO DE 1956

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, acêrca do requerido pela Companhia Paulista de Estradas de Ferro, sôbre a necessidade de atender ao acréscimo de sua despesa com pessoal,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas novas bases de tarifas, para vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro em substituição às aprovadas pelo Decreto n. 25.355, de 13 de janeiro de 1956.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluidas, a taxa de 6% quota de previdência para a C. A. P. de que trata a Lei n. 2.250 de 30 de junho de 1954 e as duas taxas adicionais de 10%, destinadas respectivamente a Melhoramentos e Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632 de 12 de junho de 1945 até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Da receita decorrente da aplicação das bases de tarifas ora aprovadas, a importância de cêrca de Cr$ 110.500.000,00 será empregada em aumento de vencimentos do pessoal da Companhia Paulista de Estradas de Ferro, sem prejuizo do que ficou estipulado no artigo 2.º e seu parágrafo único, do Decreto n. 25.355. de 13 de Janeiro do corrente ano.
Parágrafo único - Esta Companhia apresentará dentro de noventa (90) dias da data de vigência dêste Decreto, ao Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas o novo quadro de vencimentos do Pessoal organizado tendo em vista o disposto nêste artigo.
Artigo 3.º- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 9 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral. 



   

Observações: - a) No cálculo dos prêços das passagens, as frações de cruzeiro até Cr$ 0,49 serão desprezadas e arredondadas para Cr$ 1,00, as de valôr igual ou superior a Cr$ 0,50.
b) O prêço do "Suplemento" de passagens em trens de prefixo "R", e calculado até 10% sôbre os prêços das tabelas A 1 e A 2 constantes das tarifas da Companhia Paulista e Estrada de Ferro Santos a Jundiai, observandose o máximo de Cr$ 20,00 e Cr$ 10,00 e o mínimo de Cr$ 10,00 e Cr$ 5,00 para 1.ª e 2.ª classes, respectivamente.
c) Os denominados gêneros de 1ª necessidade, despachados como encomenda ou como carga ficam sujeitos às tabelas gerais em que estão classificados na pauta C.G.I.-4,
d) Os prêços em carros dormitórios e de luxo permanecem inalterados.