DECRETO N. 25.605, DE 9 DE MARÇO DE 1956
Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou
o Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Publicas, acêrca do requerido pela
Companhia Paulista de Estradas de Ferro, sôbre a necessidade de atender
ao acréscimo de sua despesa com pessoal,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam aprovadas nas folhas que com êste
baixam rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da
Viação e Obras Públicas novas bases de tarifas,
para vigorarem nas linhas da Companhia Paulista de Estradas de Ferro em
substituição às aprovadas pelo Decreto n. 25.355, de 13
de janeiro de 1956.
Parágrafo único - Nas novas bases já se
acham incluidas, a taxa de 6% quota de previdência para a C. A. P. de
que trata a Lei n. 2.250 de 30 de junho de 1954 e as duas taxas
adicionais de 10%, destinadas respectivamente a Melhoramentos e
Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei
federal n. 7.632 de 12 de junho de 1945 até a definitiva
regularização da cobrança do fundo de que trata o
Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Da receita decorrente da
aplicação das bases de tarifas ora aprovadas, a
importância de cêrca de Cr$ 110.500.000,00 será empregada
em aumento de vencimentos do pessoal da Companhia Paulista de Estradas
de Ferro, sem prejuizo do que ficou estipulado no artigo 2.º e seu
parágrafo único, do Decreto n. 25.355. de 13 de Janeiro do
corrente ano.
Parágrafo único - Esta Companhia
apresentará dentro de noventa (90) dias da data de
vigência dêste Decreto, ao Secretário de Estado dos
Negócios da Viação e Obras Publicas o novo quadro
de vencimentos do Pessoal organizado tendo em vista o disposto nêste
artigo.
Artigo 3.º- Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 9 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

Observações: - a)
No cálculo dos prêços das passagens, as
frações de cruzeiro até Cr$ 0,49 serão desprezadas
e arredondadas para Cr$ 1,00, as de valôr igual ou superior a Cr$ 0,50.
b) O prêço do "Suplemento" de passagens em trens de
prefixo "R", e calculado até 10% sôbre os prêços das
tabelas A 1 e A 2 constantes das tarifas da Companhia Paulista e
Estrada de Ferro Santos a Jundiai, observandose o máximo de Cr$
20,00 e Cr$ 10,00 e o mínimo de Cr$ 10,00 e Cr$ 5,00 para 1.ª e 2.ª classes, respectivamente.
c) Os denominados gêneros de 1ª necessidade,
despachados como encomenda ou como carga ficam sujeitos às
tabelas gerais em que estão classificados na pauta C.G.I.-4,
d) Os prêços em carros dormitórios e de luxo permanecem inalterados.