DECRETO N. 25.610, DE 13 DE MARÇO DE 1956

Regulamenta os artigos 19 e 20 do Decreto n. 2 5.031-A, de 15 de outubro de 1955.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1.º - Considera-se decisão final, para os fins artigo 20 do Decreto n. 25.031-A, de 15 de outubro de 1955, a proferida pela Comissão Permanente de Acumulações sem ulterior interposição de recurso pelo interesssado, no prazo fixado no artigo 19 do mesmo decreto ou quando não provido o recurso pelo Chefe do Govêrno.
Artigo 2.º - Expirado o prazo de 15 dias, contados da publicação da súmula do parecer contrário da Comisssão Permanente de acumulações no Diário Oficial, deverá a repartição na qual tiver exercício o servidor:
I - Quando ambos os cargos ou funções forem estaduais:
a) convidar o interessado a apresentar, sob pena de suspensão dos vencimentos, prova de que optou por um dos cargos ou funções, encaminhando, a seguir, o pedido de opção, devidamente autuado, à autoridade competente para a expedição do ato de exoneração ou dispensa que couber;
b) - convidar o interessado a apresentar prova de que interpôs recurso daquela decisão, indicando número e prefixo do processo respectivo, ficando então suspensa a providência referida na parte final da alinea anterior.
II - Quando apenas um dos cargos ou funções fôr estadual e houver o interessado optado pela sua permanência no serviço público e do Estado.
a) - convidar o interessado a apresentar, sob pena de suspensão dos vencimentos, prova de que foi exonerado ou dispensado do outro cargo ou função pela autoridade competente;
b) - convidar o interessado a apresentar prova de que interpôs recurso daquela decisão ao Governador, Indicando numero e prefixo do processo respectivo.
Parágrafo único - As provas referidas nêste artigo deverão ser feitas no prazo de 15 dias, prorrogáveis até 90 dias, a juizo do Governador.
Artigo 3.º - O funcionário que estiver acumulando cargos ou funções estaduais e, após a decisão da Comisssão Permanente de Acumulações, interpuzer da mesma recurso ao Governador do Estado, continuará no exercício dos cargos ou funções acumulados até a decisão final.
Artigo 4.º - Os processos referentes aos recursos de que trata o artigo 19 do Decreto n. 2 5.031-A, de 15 de outubro de 1955 terão andamento preferencial e urgente, sendo responsabilizados os funcionários ou autoridades que derem causa a seu retardamento.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Aluisio Lopes de Oliveira - Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.