DECRETO N. 25.610, DE 13 DE MARÇO DE 1956
Regulamenta os artigos 19 e 20 do Decreto n. 2 5.031-A, de 15 de outubro de 1955.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Considera-se decisão final, para os
fins artigo 20 do Decreto n. 25.031-A, de 15 de outubro de 1955, a
proferida pela Comissão Permanente de Acumulações
sem ulterior interposição de recurso pelo interesssado,
no prazo fixado no artigo 19 do mesmo decreto ou quando não
provido o recurso pelo Chefe do Govêrno.
Artigo 2.º - Expirado o prazo de 15 dias, contados da
publicação da súmula do parecer contrário
da Comisssão Permanente de acumulações no
Diário Oficial, deverá a repartição na qual
tiver exercício o servidor:
I - Quando ambos os cargos ou funções forem estaduais:
a) convidar o interessado a apresentar, sob pena de
suspensão dos vencimentos, prova de que optou por um dos cargos
ou funções, encaminhando, a seguir, o pedido de
opção, devidamente autuado, à autoridade
competente para a expedição do ato de
exoneração ou dispensa que couber;
b) - convidar o interessado a apresentar prova de que
interpôs recurso daquela decisão, indicando número
e prefixo do processo respectivo, ficando então suspensa a
providência referida na parte final da alinea anterior.
II - Quando apenas um dos
cargos ou funções fôr estadual e houver o
interessado optado pela sua permanência no serviço
público e do Estado.
a) - convidar o interessado a apresentar, sob pena de
suspensão dos vencimentos, prova de que foi exonerado ou
dispensado do outro cargo ou função pela autoridade
competente;
b) - convidar o interessado a apresentar prova de que
interpôs recurso daquela decisão ao Governador, Indicando
numero e prefixo do processo respectivo.
Parágrafo único -
As provas referidas nêste artigo deverão ser feitas no prazo de
15 dias, prorrogáveis até 90 dias, a juizo do Governador.
Artigo 3.º - O
funcionário que estiver acumulando cargos ou funções
estaduais e, após a decisão da Comisssão
Permanente de Acumulações, interpuzer da mesma recurso ao
Governador do Estado, continuará no exercício dos cargos ou
funções acumulados até a decisão final.
Artigo 4.º - Os processos referentes aos recursos de que
trata o artigo 19 do Decreto n. 2 5.031-A, de 15 de outubro de 1955
terão andamento preferencial e urgente, sendo responsabilizados
os funcionários ou autoridades que derem causa a seu
retardamento.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Aluisio Lopes de Oliveira - Respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.