DECRETO N. 25.612, DE 13 DE MARÇO DE 1956
Dispõe sôbre a criação do Conselho de Turismo do Estado de São Paulo.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, como órgão
consultivo, junto ao Gabinete do Secretário de Estado dos
Negócios do Govêrno, o Conselho de Turismo do Estado de
São Paulo.
Artigo 2.º - O Conselho de Turismo do Estado de São Paulo é constituído pelos seguintes membros:
I) um presidente;
II) um representante da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação;
III) um representante da Prefeitura da Capital;
IV) um representante dos municipios do Estado, que possuam conselhos municipais de turismo;
V) um representante do Departamento de Estradas de Rodagem;
VI) um representante do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional;
VII) um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
VIII) um representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
IX) um representante do Touring Club do Brasil;
X) um representante da Associação Paulista dos Municipios;
XI) um representante da Associação Comercial de São Paulo;
XII) um representante do Instituto Histórico e Geográfico de São Paulo;
XIII) um representante das emprêsas ferroviárias;
XIV) um representante das emprêsas de navegação aérea;
XV) um representante das emprêsas de navegação maritima;
XVI) um representante das emprêsas de Transporte de Passageiros do Estado de São Paulo;
XVII) um representante do Sindicato das emprêsas de Turismo de São Paulo;
XVIII) um representante do Sindicato de Hoteis e Similares de São Paulo;
XIX) um representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais;
XX) um representante da Sociedade Amigos da Cidade;
XXI) um representante do Rotary Club de São Paulo;
XXII) um representante do Lions Club de São Paulo;
XXIII) seis membros de livre escolha do Govêrno.
Artigo 3.º - Compete ao Conselho de Turismo do Estado de São Paulo;
a) opinar sôbre questões que lhe sejam propostas pelo Govêrno relativamente ao incremento do turismo:
b) organizar pianos e sugerir medidas para o fomento do turismo;
c) elaborar o seu regimento interno.
Artigo 4.º - Será presidente nato do Conselho o
Secretário de Estado dos Negócios do Govêrno,
competindo-lhe indicar um substituto, dentre os demais membros. para
suas ausências eventuais.
Artigo 5.º - Cabe ao Governador do Estado nomear os demais
membros do Conselho, dependendo a nomeação dos referidos
nas alineas VII a XXII do artigo 2.° de indicação em
lista triplice, das entidades mencionadas e que representam.
§ único - Os membros
referidos nas alineas XIII, XIV e XV serão escolhidos pelo
Govêrno entre pessôas ligadas às emprêsas
mencionadas, enquanto não existirem, no Estado, entidades de classe,
legalmente organizadas e representativas das respectivas categorias
econômicas.
Artigo 6.º - Os seis
membros referidos na alinea XXIII do artigo 2.° serão
nomeados entre pessoas de reconhecida idoneidade e conhecimento
especializado no assunto, estranhos ao funcionalismo do Estado,
mediante livre escolha do Governador do Estado.
Artigo 7.º - O representante dos municipios do Estado
alínea IV será aquêle que, dentre os nomes de
representantes indicados ao Presidente do Conselho pelas Prefeituras,
na forma das leis municipais respectivas. obtiver maior número
de indicações, consoante apuração feita
regimentalmente pelo Conselho, devendo o seu nome ser encaminhado por
intermédio do Secretário do Govêrno ao Governador,
que fará sua nomeação.
Artigo 8.º - O mandato dos membros do Conselho será
de dois anos e ficará prorrogado por igual prazo se findo
êste, não fizer o Govêrno, dentro de trinta dias novas
nomeações.
Artigo 9.º - O Conselho se reunirá
ordináriamente uma vez por mês e
extraordinàriamente nos têrmos fixados em seu regimento interno.
§ único - A
ausência não justificada de qualquer dos seus membros
durante três sessões ordinárias consecutivas, ou
seis alternadas, importará na perda do mandato e na
vacância do lugar cabendo ao presidente providenciar o respectivo
preenchimento.
Artigo 10 - O Conselho
terá uma secretaria, diretamente subordinada ao Presidente, e
que se incumbirá do expediente, arquivo e mais serviços
do Conselho.
§ 1.º - A escolha do
secretário recairá em funcionário do Estado;
mas, pelo desempenho das atribuições de secretário
do Conselho, êsse funcionário não gozará de
outras vantagens senão as que já possuir em seu cargo ou
função.
§ 2.º - Além
das suas atribuições normais, ao secretário
incumbirá tomar parte nas reuniões do Conselho, das quais
lavrará as respectivas atas, sem direito, no entanto, a voto.
§ 3.º - A secretaria
do Conselho contará, para desempenho de seus trabalhos, com o
pessoal necessário, que será designado dentre os servidores do
Estado sem outras vantagens senão as que já possuirem em seus
próprios cargos ou funções.
Artigo 11 - As decisões
do Conselho serão tornados por maioria de votos dos membros
presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, além do seu
voto pessoal, o de desempate.
Artigo 12 - Serão honoríficas as
funções de membros do Conselho, não sendo remuneradas,
mas considerados de carater relevante os serviços que nessa
qualidade prestarem ao Estado.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua
publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de Março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Derville Allegretti
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de Março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.