DECRETO N. 25.618, DE 14 DE MARÇO DE 1956

Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Bragantina

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, acêrca do requerido pela Estrada de Ferro Bragantina, sôbre a necessidade de serem reajustadas as tarifas a fim de diminuir seu atual déficit ferroviário.
Decreta:

Artigo 1.º -
  Ficam aprovadas nas fôlhas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, novas bases de tarifas, em substituição às vigentes nas linhas da Estrada de Ferro Bragantina, aprovadas pelo Decreto n. 24.261 de 26 de janeiro de 1955.
Parágrafo único - Nas novas bases já se acham incluidas, além da taxa de expediente, a taxa de 6%, quota de previdência pra C.A.P., de que trata a Lei Federal n. 2.250, de 30 de junho de 1954 e as duas taxas adicionadas de 10%, destinadas respectivamente a Melhoramentos e Renovação Patrimonial, a que se refere o Decreto-lei federal n. 7.632, de 12 de junho de 1945, até a definitiva regularização da cobrança do fundo de que trata o Decreto estadual n. 4.202, de 10 de março de 1927.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Júnior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral



Observações:
1) - As passagens de ida e volta, de 1.ª ou 2.ª classe, gozarão da redução de 10% sôbre o dobro do preço da passagem simples.
2) - No cálculo dos preços das passagens, as frações de cruzeiro até Cr$ 0,49 serão desprezadas e arredondadas para Cr$ 1,00 as de valor igual ou superior a Cr$ 0,50.
3) - Os denominados gêneros de 1.ª necessidade, despachados como encomenda ou carga, ficam sujeitos às tabelas gerais em que estão classificados na Pauta C.G.T.
4) - Na base tarifária da tabela C-15 está incluida à taxa de Cr$ 1,00 para bragagem, cobrada pela E.F. Santos-Jundiaí.

                                                                                                           

                                                                                                          DECRETO N. 25.618, DE 14 DE MARÇO DE 1956

                                                                                     Aprova novas bases de tarifas para vigorarem nas linhas da Estrada de Ferro Bragantina

Retificações

Na Tabela de tarifas, onde se lê:
"D-7 - Cabeça - km..........................0,55''; 
leia-se:
"D-7 - Cabeça - km..........................0,35" 
No final da Tabela, onde se lê:
"4) - Na base tarifária da Tabela C-15 está incluída a taxa de Cr$ 1,00 para bragagem, cobrada pela E.F. Santos-Jundiaí"; 
leia-se:
"4)- Na base tarifária da Tabela C-15 está incluída a taxa de Cr$ 1,00 para braçagem, cobrada pela E.F. Santos-Jundiai".