DECRETO N. 25.621, DE 14 DE MARÇO DE 1956
Cria uma Comissão Especial
para realização das obras de refôrço do
abastecimento de água da Capital do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a
Lei lhe confere e considerando a atual situação do
abastecimento de água da Capital do Estado;
considerando a necessidade urgente de se proceder à melhoria da
adução de água a fim de vencer as dificuldades que se
apresentarão com as futuras estiagens;
considerando que o vulto dos trabalhos empreendidos com êsse
objetivo estapa à rotina habitual dos que são cometidos
pelo Departamento de Águas e Esgôtos
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada no Departamento de Águas e
Esgôtos da Secretaria da Viação e Obras Públicas
uma "Comissão Especial de Obras Novas" para a
realização das obras de reforço do abastecimento
de água da Capital, mediante a adução de mais
2m3seg. (dois metros cubicos por segundo) da Représa do
Guarapiranga, compreendendo dentro a construção de:
a) estações elevatorias;
b) adutoras e sub-adutoras;
c) estações de tratamento;
d) reservatórios e tôrres;
e) rêdes de distribuição.
Artigo 2.º - A Comissão será dirigida por um
Engenheiro-Chefe subordinado diretamente ao Diretor Geral do
Departamento de Águas e Esgôtos, e terá os auxiliares que
o desenvolvimento do serviço exigir.
Artigo 3.º - O pessoal técnico e administrativo de
que a Comissão necessitar estranho aos quadros de servidores do
Estado e das Auturquias será livremente admitido e dispensado
pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos. Esses
servidores ficarão sujeitos ao regime jurídico pertinente
ao "pessoal para obras" e serão dispensados automaticamente uma
vez extinta a Comissão nos têrmos do presente Decreto ou a
qualquer tempo por proposta da Chefia da Comissão.
§ 1.º - É
permitido também o comisssionamento de funcionários da
Secretarias de Estado para servir na Comissão observando o
disposto no artigo 32 da Lei n. 2 .627 de 20 de janeiro de 1954.
§ 2.º - Ao
Engenheiro-Chefe e aos demais servidores comissionados poderá ser
abonada uma gratificação especial a ser fixada de
acôrdo com disposto no inciso IX do artigo 13 da Lei n. 2627,
aludida.
Artigo 4.º - Todas as
despesas da Comissão, correrão por conta das verbas dos
respectivos serviços reservadas, para êsse fim, pelo
Departamento de Águas e Esgôtos.
Artigo 5.º - A Comissão será extinta com a
conclusão das obras referidas no artigo 1.º e , em qualquer
hipótese, no dia 31 de dezembro de 1956.
Artigo 6.º - O Secretário da Viação e
Obras Públicas expedirá as instruções
necessárias ao funcionamento do Comissão e
resolverá tôdas as questões a ela aumente, que
escapem à competência da Chefia e da Diretoria Geral do
Departamento de Àguas e Esgôtos bem como os casos omissos.
Artigo 7.º - O funcionamento da Comissão não
prejudicará o dos Serviços de Obras previstos no §
1.º do artigo 10.º da citada Lei 2.627, ainda que seja
incumbida do trabalhos que caberiam àquelas Unidades
transitórias do Departamento de Águas e Esgôtos.
Artigo 8.º - Ao ser extinta a Comissão, integra-se
á o seu acervo no Departamento de Águas e Esgôtos, ao
qual incumbirá o prossegulmento da excução das
obras, caso não estejam estas inteiramente concluidas.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno , aos 14 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral