DECRETO N. 25.621, DE 14 DE MARÇO DE 1956

Cria uma Comissão Especial para realização das obras de refôrço do abastecimento de água da Capital do Estado.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que a Lei lhe confere e considerando a atual situação do abastecimento de água da Capital do Estado;
considerando a necessidade urgente de se proceder à melhoria da adução de água a fim de vencer as dificuldades que se apresentarão com as futuras estiagens;
considerando que o vulto dos trabalhos empreendidos com êsse objetivo estapa à rotina habitual dos que são cometidos pelo Departamento de Águas e Esgôtos
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criada no Departamento de Águas e Esgôtos da Secretaria da Viação e Obras Públicas uma "Comissão Especial de Obras Novas" para a realização das obras de reforço do abastecimento de água da Capital, mediante a adução de mais 2m3seg. (dois metros cubicos por segundo) da Représa do Guarapiranga, compreendendo dentro a construção de:
a) estações elevatorias;
b) adutoras e sub-adutoras;
c) estações de tratamento;
d) reservatórios e tôrres;
e) rêdes de distribuição.
Artigo 2.º - A Comissão será dirigida por um Engenheiro-Chefe subordinado diretamente ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos, e terá os auxiliares que o desenvolvimento do serviço exigir.
Artigo 3.º - O pessoal técnico e administrativo de que a Comissão necessitar estranho aos quadros de servidores do Estado e das Auturquias será livremente admitido e dispensado pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Esgôtos. Esses servidores ficarão sujeitos ao regime jurídico pertinente ao "pessoal para obras" e serão dispensados automaticamente uma vez extinta a Comissão nos têrmos do presente Decreto ou a qualquer tempo por proposta da Chefia da Comissão.
§ 1.º - É permitido também o comisssionamento de funcionários da Secretarias de Estado para servir na Comissão observando o disposto no artigo 32 da Lei n. 2 .627 de 20 de janeiro de 1954.
§ 2.º - Ao Engenheiro-Chefe e aos demais servidores comissionados poderá ser abonada uma gratificação especial a ser fixada de acôrdo com disposto no inciso IX do artigo 13 da Lei n. 2627, aludida.
Artigo 4.º - Todas as despesas da Comissão, correrão por conta das verbas dos respectivos serviços reservadas, para êsse fim, pelo Departamento de Águas e Esgôtos.
Artigo 5.º - A Comissão será extinta com a conclusão das obras referidas no artigo 1.º e , em qualquer hipótese, no dia 31 de dezembro de 1956.
Artigo 6.º - O Secretário da Viação e Obras Públicas expedirá as instruções necessárias ao funcionamento do Comissão e resolverá tôdas as questões a ela aumente, que escapem à competência da Chefia e da Diretoria Geral do Departamento de Àguas e Esgôtos bem como os casos omissos.
Artigo 7.º - O funcionamento da Comissão não prejudicará o dos Serviços de Obras previstos no § 1.º do artigo 10.º da citada Lei 2.627, ainda que seja incumbida do trabalhos que caberiam àquelas Unidades transitórias do Departamento de Águas e Esgôtos.
Artigo 8.º - Ao ser extinta a Comissão, integra-se á o seu acervo no Departamento de Águas e Esgôtos, ao qual incumbirá o prossegulmento da excução das obras, caso não estejam estas inteiramente concluidas.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno , aos 14 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral