DECRETO N. 25.635, DE 19 DE MARÇO DE 1956
Dá nova redação às disposições do Decreto n. 25.440, de 3 de fevereiro de 1956.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, uso de suas atribuições
legais e considerando a necessidade do serviço,
Decreta:
Artigo 1.º - A alínea "b" e o § 1.º do
artigo 2.º do Decreto n. 25.440, de 3 de fevereiro de 1956, passam
a ter a seguinte redação:
"b -centralizar tôdas as sindicâncias e processos
administrativos para apurar faltas de quaisquer funcionários de
servidores que, a qualquer título, prestem serviços nas
Divisões Policiais e mais nos seguintes órgãos:
a - Instituto de polícia Técnica;
b - Escola de Polícia;
c - Serviço Médico-Legal;
d - Serviço de Indentificação;
e - Diretoria do Serviço de Trânsito; e
f - Guarda Civil",
"§ 1.º - São
considerados servidores policiais, para os efeitos dêste
decreto, todos os integrantes das carreiras e cargos abrangidos pelas
Leis ns. 199, de 1.º de dezembro de 1948 e 262, de 16 de
março de 1949, inclusive os de Inspetor de Polícia e os
admitidos para o desempenho de funções correspondentes
àquelas carreiras, bem como os a que se refere a alínea
"b" dêste artigo".
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 19 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
João Baptista de Arruda Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos
Negócios do Govêrno, aos 19 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral,