DECRETO N. 25.639, DE 20 DE MARÇO DE 1956
Regulamenta a lei n. 3.331, de 31 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - As custas e emolumentos devidos aos
serventuários pelos serviços dos cartórios pela
n.lei 3.331 de 31 de dezembro de 1955 passam a constituir renda do
Estado, a partir:
a) - de 1.º de Janeiro do corrente ano, dos cartórios já vagos na data da sua promulgação;
b) - da data da vacância, para os que se vagarem posteriormente;
c) - da data do deferimento do pedido de opção nos demais casos
Artigo 2.º - Os vencimentos dos funcionários
nomeados para os cargos criados pela lei n. 3.331, em cada
cartório que seja efetivamente oficializado, serão de
responsabilidade do Estado a partir de uma das oportunidades fixadas no
inciso anterior conforme a alinea em que o cartório se enquadre.
Artigo 3.º - Os cargos de escrivão dos
cartórios indicados no artigo 1.º da lei ora regulamentada
serão providos na forma da legislação em vigor
Artigo 4.º - Os cargos de escrevente criados pela mesma lei
serão providos em cada cartório, pelos respectivos
escreventes habilitado nêle nomeados com homologação da
Corregedoria Geral da Justiça e que estiverem ocupando o cargo
de igual denominação:
a) - em 1.º de Janeiro do corrente ano, nos cartorios vagos na data da promulgação da mencionada lei n. 3.331
b) - na data da vacância para os que se vagarem na vigência da lei citada:
c) - na da a do deferimento do pedido de opção quando êste fôr o caso de oficialização.
§ 1.º - Persistindo
vagos cargos de escrevente em cartório oficializado por
fôrça da lei n. 3 331 serão preenchidas mediante
nomeação de escreventes habilitados exedentes em outro
cartório também oficializado com fundamento na referida
lei com os mais antigos nas serventias abrangidas pela lei n. 3.331,
dando-se preferência, em igualdade de condições,
aos dos cartórios de igual natureza.
§ 2.º - Caso ainda
subsistam vagos cargos de escrevente, serão eles, então,
providos no cartório das vacâncias pelos respectivos
auxiliares, na ordem de antiguidade na serventia, respeitada as
condições legais, inclusive a idade mínima de 18
anos cumpridos para o ingresso no funcionalismo público.
Artigo 5.º - Em cada
cartório que seja oficializado. o cargo de fiel será
provido pelo servidor de justiça de igual
denominação mais antigo no mesmo, e, no caso de persistir
vago o cargo, será preenchido por um auxiliar na forma do
.§ 2.º do artigo 4.º dêste decreto.
Artigo 6.º - Os escreventes em gozo de aposentadoria
provisória, a cargo da "Carteira de Aposentadoria dos Servidores
da Justiça" do Instituto de Previdência do Estado, que
forem aproveitados para os cargos criados pela lei ora regulamentada
deverão submeter-se, dentro de trinta dias, a exame de
saúde no Departamento Médico do Serviço Civil do
Estado, e, se fôr o caso afastados nos têrmos do artigo
4.º da Constituição Estadual.
Artigo 7.º - Para o efeito dos provimentos de que cogita
êste regulamento serão titulos hábeis os documentos
regularmente expedidos ou autenticados pela Corregedoria Geral da
Justiça do Estado.
Artigo 8.º - Os cartorios judiciais de que trata a lei ora
regulamentada deverão enviar até o décimo dia a
partir da publicação dêste decreto, ao
Secretário da Justiça e Negócios do Interior os
documentos solicitados pelo Titular da mesma Pasta em sua Circular n.
1045, de 6 de fevereiro do corrente ano, devidamente autenticados pela
Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 9.º - Os cartórios referidos no
parágrafo único do artigo 6.° da lei n. 3.331 se
incluem entre os de que trata o seu artigo 2.º dependendo de
opção dos serventuários sucedidos a sua
oficialização.
Artigo 10 - É vedada a nomeação para os cargos de
escrevente ou de fiel, nos cartórios oficializados pela Lei n.
3.331 de qualquer servidor parente, até segundo gráo, do
escrivão provido na mesma serventia por fôrça de
citada lei.
Artigo 11 - No caso de admissões irregulares nos
cartórios, visando o provimento nos cargos criados pela lei ora
regulamentanda, serão apuradas as responsabilidades para os
efeitos das sanções legais cabíveis.
Artigo 12 - As normas constantes dêste decreto, referentes ao
provimento dos cargos de escrevente e fiel, criados pela lei ora
regulamentada, valerão apenas para o primeiro provimento dos
criados cargos.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
DECRETO N. 25.639, DE 20 DE MARÇO DE 1956 (*)
Regulamenta a Lei n.º 3.331, de 31 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe
são conferidas por lei,
Decreta :
Artigo 1.º - As custas e emolumentos devidos aos
serventuários pelos serviços dos cartórios
abrangidos pela lei n.º 3.331, de 31 de dezembro de 1955, passam a
constituir renda do Estado, a partir:
a) - de 1.º de Janeiro do corrente ano, dos cartórios já vagos na data de sua promulgação;
b) - da data da vacância, para os que se vagarem posteriormente:
c) - da data do deferimento do pedido de opção nos demais casos.
Artigo 2.º
- Os vencimentos dos funcionários nomeados para os cargos criados pela
lei n.º 3.331, em cada cartório que seja efetivamente
oficializado, serão de responsabilidade do Estado a partir de uma das
oportunidades fixadas no inciso anterior, conforme a alínea em que o
cartório se enquadra.
Artigo 3.º
- Os cargos de escrivão dos cartórios indicados no artigo 1.º da lei
ora regulamentada serão providos na forma da legislação em vigor.
Artigo 4.º
- Os cargos de escrevente criados pela mesma lei serão providos, em
cada cartório, pelos respectivos escreventes habilitados nêle nomeados
com homologação da Corregedoria Geral da Justiça e que estiverem
ocupando o cargo:
a) - em 1.º de janeiro da
corrente ano, nos cartórios vagos na data da
promulgação da mencionada lei n.º 3.331;
b) - na data da vacância para os que se vagarem na vigência da lei citada;
c) - na data do deferimento do pedido de opção, quando êste fôr o caso de oficialização.
§ 1.º - Persistindo vagos cargos de escrevente em
cartório oficializado por fôrça da lei n. 3.331,
serão preenchidos mediante nomeação de escreventes
habilitados excedentes, mais antigos, em outros cartórios também
oficializados com fundamento na referida lei, dando-se
preferência, em igualdade de condições, aos de
cartórios de igual natureza.
§ 2.º
- Caso ainda subsistam vagos cargos de escrevente,
serão eles, então, providos, no cartório das
vacâncias, pelos respectivos auxiliares na ordem de antiguidade na
serventia, respeitadas as condições legais, inclusive a idade mínima de
18 anos cumpridos para o ingresso no
funcionalismo público.
Artigo 5.º - Em cada cartório que seja ofocializado,
o
cargo de lei será provido pelo servidor de justiça de
igual denominação mais antigo no mesmo, e, no caso de
persistir vago o cargo, será preenchido por um auxiliar na forma
do § 2.º do artigo 4.º dêste decreto.
Artigo 6.º - Os escreventes em gozo de aposentadoria
provisória, a cargo da "Carteira de Aposentadoria dos Servidores
da Justiça", do Instituto de Previdência do estado, que forem
aproveitados para os cargos criados pela lei ora regulamentada, deverão
submeter-se, dentro
de trinta dias, a exame de saúde no Departamento Médico do Serviço
Civil do Estado, e, se fôr o caso, afastados nos têrmos do artigo 94 da
Constituição Estadual.
Artigo 7.º
- Para o efeito dos provimentos de que cogita êste regulamento, serão
títulos hábeis os documentos regularmente expedidos ou autenticados
pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Artigo 8.º
- Os cartórios judidiais de que trata a lei óra regulamentada deverão
enviar até o décimo dia a partir da publicação dêste decreto, ao
Secretário da Justiça e Negócios do interior os documentos solicitados
pelo Titular da mesma Pasta em sua Circular n. 1.045, de 6 de fevereiro
do corrente ano, devidamente autenticados pela Corregedoria Geral
da Justiça
Artigo 9.º
- Os cartórios referidos no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n.
3.331, se incluem entre os de que trata o seu artigo 2.º, dependendo de
opção dos serventuários sucedidos e sua oficialização.
Artigo 10
- É vedada a nomeação para os cargos de escrevente ou de fiel, nos
cartórios oficializados pela lei n. 3.331, de qualquer servidor
parente, até segundo gráu, do escrivão provido na mesma serventia por
fôrça da citada lei.
Artigo 11
- No caso de admissões irregulares nos cartórios, visando ao provimento
nos cargos criados pela lei óra regulamentada, serão apuradas as
responsabilidades para os efeitos das sanções legais cabíveis.
Artigo 12 - As normas constantes dêste decreto, referentes ao
provimento dos cargos de escrevente e fiel, de que cuida êste diploma
legal, valerão apenas para o primeiro provimento dos citados cargos.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreção. .