DECRETO N. 25.639, DE 20 DE MARÇO DE 1956

Regulamenta a lei n. 3.331, de 31 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - As custas e emolumentos devidos aos serventuários pelos serviços dos cartórios pela n.lei 3.331 de 31 de dezembro de 1955 passam a constituir renda do Estado, a partir:
a) - de 1.º de Janeiro do corrente ano, dos cartórios já vagos na data da sua promulgação;
b) - da data da vacância, para os que se vagarem posteriormente;
c) - da data do deferimento do pedido de opção nos demais casos
Artigo 2.º - Os vencimentos dos funcionários nomeados para os cargos criados pela lei n. 3.331, em cada cartório que seja efetivamente oficializado, serão de responsabilidade do Estado a partir de uma das oportunidades fixadas no inciso anterior conforme a alinea em que o cartório se enquadre.
Artigo 3.º - Os cargos de escrivão dos cartórios indicados no artigo 1.º da lei ora regulamentada serão providos na forma da legislação em vigor
Artigo 4.º - Os cargos de escrevente criados pela mesma lei serão providos em cada cartório, pelos respectivos escreventes habilitado nêle nomeados com homologação da Corregedoria Geral da Justiça e que estiverem ocupando o cargo de igual denominação:
a) - em 1.º de Janeiro do corrente ano, nos cartorios vagos na data da promulgação da mencionada lei n. 3.331
b) - na data da vacância para os que se vagarem na vigência da lei citada:
c) - na da a do deferimento do pedido de opção quando êste fôr o caso de oficialização.
§ 1.º - Persistindo vagos cargos de escrevente em cartório oficializado por fôrça da lei n. 3 331 serão preenchidas mediante nomeação de escreventes habilitados exedentes em outro cartório também oficializado com fundamento na referida lei com os mais antigos nas serventias abrangidas pela lei n. 3.331, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos dos cartórios de igual natureza.
§ 2.º - Caso ainda subsistam vagos cargos de escrevente, serão eles, então, providos no cartório das vacâncias pelos respectivos auxiliares, na ordem de antiguidade na serventia, respeitada as condições legais, inclusive a idade mínima de 18 anos cumpridos para o ingresso no funcionalismo público.
Artigo 5.º - Em cada cartório que seja oficializado. o cargo de fiel será provido pelo servidor de justiça de igual denominação mais antigo no mesmo, e, no caso de persistir vago o cargo, será preenchido por um auxiliar na forma do .§ 2.º do artigo 4.º dêste decreto.
Artigo 6.º - Os escreventes em gozo de aposentadoria provisória, a cargo da "Carteira de Aposentadoria dos Servidores da Justiça" do Instituto de Previdência do Estado, que forem aproveitados para os cargos criados pela lei ora regulamentada deverão submeter-se, dentro de trinta dias, a exame de saúde no Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, e, se fôr o caso afastados nos têrmos do artigo 4.º da Constituição Estadual.
Artigo 7.º - Para o efeito dos provimentos de que cogita êste regulamento serão titulos hábeis os documentos regularmente expedidos ou autenticados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Artigo 8.º - Os cartorios judiciais de que trata a lei ora regulamentada deverão enviar até o décimo dia a partir da publicação dêste decreto, ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior os documentos solicitados pelo Titular da mesma Pasta em sua Circular n. 1045, de 6 de fevereiro do corrente ano, devidamente autenticados pela Corregedoria Geral da Justiça.
Artigo 9.º - Os cartórios referidos no parágrafo único do artigo 6.° da lei n. 3.331 se incluem entre os de que trata o seu artigo 2.º dependendo de opção dos serventuários sucedidos a sua oficialização.
Artigo 10 - É vedada a nomeação para os cargos de escrevente ou de fiel, nos cartórios oficializados pela Lei n. 3.331 de qualquer servidor parente, até segundo gráo, do escrivão provido na mesma serventia por fôrça de citada lei.
Artigo 11 - No caso de admissões irregulares nos cartórios, visando o provimento nos cargos criados pela lei ora regulamentanda, serão apuradas as responsabilidades para os efeitos das sanções legais cabíveis.
Artigo 12 - As normas constantes dêste decreto, referentes ao provimento dos cargos de escrevente e fiel, criados pela lei ora regulamentada, valerão apenas para o primeiro provimento dos criados cargos.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

DECRETO N. 25.639, DE 20 DE MARÇO DE 1956 (*)

Regulamenta a Lei n.º 3.331, de 31 de dezembro de 1955.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta :

Artigo 1.º - As custas e emolumentos devidos aos serventuários pelos serviços dos cartórios abrangidos pela lei n.º 3.331, de 31 de dezembro de 1955, passam a constituir renda do Estado, a partir:
a) - de 1.º de Janeiro do corrente ano, dos cartórios já vagos na data de sua promulgação;
b) - da data da vacância, para os que se vagarem posteriormente:
c) - da data do deferimento do pedido de opção nos demais casos.
Artigo 2.º - Os vencimentos dos funcionários nomeados para os cargos criados pela lei n.º 3.331, em cada cartório  que seja efetivamente oficializado, serão de responsabilidade do Estado a partir de uma das oportunidades fixadas no inciso anterior, conforme a alínea em que o cartório se enquadra.
Artigo 3.º - Os cargos de escrivão dos cartórios indicados no artigo 1.º da lei ora regulamentada serão providos na forma da legislação em vigor.
Artigo 4.º - Os cargos de escrevente criados pela mesma lei serão providos, em cada cartório, pelos respectivos escreventes habilitados nêle nomeados com homologação da Corregedoria Geral da Justiça e que estiverem ocupando o cargo:
a) - em 1.º de janeiro da corrente ano, nos cartórios vagos na data da promulgação da mencionada lei n.º 3.331;
b) - na data da vacância para os que se vagarem na vigência da lei citada;
c) - na data do deferimento do pedido de opção, quando êste fôr o caso de oficialização.
§ 1.º - Persistindo vagos cargos de escrevente em cartório oficializado por fôrça da lei n. 3.331, serão preenchidos mediante nomeação de escreventes habilitados excedentes, mais antigos, em outros cartórios também oficializados com fundamento na referida lei, dando-se preferência, em igualdade de condições, aos de cartórios de igual natureza. 
§ 2.º - Caso ainda subsistam vagos cargos de escrevente, serão eles, então, providos, no cartório das vacâncias, pelos respectivos auxiliares na ordem de antiguidade na serventia, respeitadas as condições legais, inclusive a idade mínima de 18 anos cumpridos para o ingresso no funcionalismo público.
Artigo 5.º - Em cada cartório que seja ofocializado, o cargo de lei será provido pelo servidor de justiça de igual denominação mais antigo no mesmo, e, no caso de persistir vago o cargo, será preenchido por um auxiliar na forma do § 2.º do artigo 4.º dêste decreto.
Artigo 6.º - Os escreventes em gozo de aposentadoria provisória, a cargo da "Carteira de Aposentadoria dos Servidores da Justiça", do Instituto de Previdência do estado, que forem aproveitados para os cargos criados pela lei ora regulamentada, deverão submeter-se, dentro de trinta dias, a exame de saúde no Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, e, se fôr o caso, afastados nos têrmos do artigo 94 da Constituição Estadual.
Artigo 7.º - Para o efeito dos provimentos de que cogita êste regulamento, serão títulos hábeis os documentos regularmente expedidos ou autenticados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado.
Artigo 8.º - Os cartórios judidiais de que trata a lei óra regulamentada deverão enviar até o décimo dia a partir da publicação dêste decreto, ao Secretário da Justiça e Negócios do interior os documentos solicitados pelo Titular da mesma Pasta em sua Circular n. 1.045, de 6 de fevereiro do corrente ano, devidamente autenticados pela Corregedoria Geral  da Justiça
Artigo 9.º - Os cartórios referidos no parágrafo único do artigo 6.º da Lei n. 3.331, se incluem entre os de que trata o seu artigo 2.º, dependendo de opção dos serventuários sucedidos e sua oficialização.
Artigo 10 - É vedada a nomeação para os cargos de escrevente ou de fiel, nos cartórios oficializados pela lei n. 3.331, de qualquer servidor parente, até segundo gráu, do escrivão provido na mesma serventia por fôrça da citada lei.
Artigo 11 - No caso de admissões irregulares nos cartórios, visando ao provimento nos cargos criados pela lei óra regulamentada, serão apuradas as responsabilidades para os efeitos das sanções legais cabíveis.
Artigo 12 - As normas constantes dêste decreto, referentes ao provimento dos cargos de escrevente e fiel, de que cuida êste diploma legal, valerão apenas para o primeiro provimento dos citados cargos.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreção. .