DECRETO N. 25.652, DE 22 DE MARÇO DE 1956
Altera a denominação do Departamento de Presídios do
Estado e dá outras providências.
JÂNIO
QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por lei, e
considerando que nem todos os presídios se
destinam ao cumprimento das penas privativas de liberdade , enquanto que outros
- as cadeias públicas, casas de detenção - a de guardar presos preventiva ou
provisòriamente, não sujeitos a qualquer regime penal;
considerando que, porisso, órgãos
administrativos diferentes devem cuidar da execução da pena e da simples guarda
de presos:
considerando que, em consequência, devem ser
usadas denominações que bem fixe e delimitem essas atribuições:
considerando que pelo Decreto n. 10.647, de 30
de outubro de 1939, foi criada na comarca de Taubaté uma secção da
Penitenciária do Estado denominada "secção agrícola", destinando-se
aos condenados no terceiro estágio da pena, nela predominando o regime de
trabalho agrícola:
considerando que pelo Decreto-lei n. 13.298, de
7 de abril de 1943, para a mesma secção de Taubaté são enviados os que vão
cumprir medidas de segurança detentiva;
considerando as várias mutações por que tem
passado o Departamento de Presídios do Estado, e a necessidade de se
harmonizarem dispositivos legais dispersos, para que as várias unidades penais
venham a funcionar, normalmente;
considerando que pelo Decreto n.
24.748, de 12
de julho de 1955, todos os bens em poder das Escolas Praticas de
Agricultura
"Gustavo Capanema", de Baurú "Carlos Botelho", de Itapetininga,
e a de São José do Rio Preto, passaram a ser
administrados
pela Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, para,
através do
Departamento de Presídios do Estado, utilizá-los com a
instalação de institutos
penais de natureza seguinte;
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento de Presídios do Estado passa a denominar-se
Departamento dos Institutos Penais do Estado (DIPE).
§ 1.º - Deixam de pertencer ao Departamento as Cadeias Públicas do Interior e
a Casa de Detenção da Capital, as quais voltam a ser administradas pela
Secretaria da Segurança Pública.
§ 2.º - Ao Diretor Geral do Departamento dos Instituto Penais do Estado
compete, entretanto, orientar a parte técnica referente ao regime dos presos
recolhidos às secções especiais que porventura na parte final do artigo 29 e
seu § 2.º do Código Penal.
Artigo 2.º - A secção de Taubaté da Penitenciária do Estado,
destinada ao cumprimento do terceiro estágio da pena, passa funcionar nos
próprios referidos no artigo 1.º do decreto n. 24.748, de 12 de julho de 1955,
sob as denominações de, respectivamente, " Instituto Penal Agricola de
Baúru", "Instituto Penal Agricola de Itapetininga", e
"Instituto Penal Agrícola de São José do Rio Pardo".
Artigo 3.º - Em Taubaté funcionarão, exclusivamente:
I -
na parte da cidade, sob a denominação de "Casa de Custódia e Tratamento de
Taubaté", a secção referente ao cumprimento da medida detentiva prevista
no artigo 88, § 1.º, n. II, Código Penal, nela se internando os condenados a
que se faz menção o artigo 92 e seu § único do Código Penal;
II -
na antiga "Fazenda Modelo", da citada secção agrícola, sob a
denominação de "Instituto de Reedução de Tremembé", a secção relativa
ao cumprimento de medidas detentivas previstas no artigo 88, § 1.º, n. III, do
Código Penal, nela se internando os condenados referidos pelo artigo 93 desse
estatuto, bem como pelos artigos 14 e 15 da Lei das Contravenções Penais.
§ único - Ao Diretor Geral do Departamento dos Institutos Penais do Estado cabe
designar os funcionários incumbidos de dirigir esses estabelecimentos, assim
como os referidos no artigo anterior, dentre aqueles funcionários colocados à
disposição do Departamento pelo Senhor Governador.
Artigo 4.º - As secções de Bauru, Itapetininga, São José do Rio
Preto e Taubaté sofrerão as adaptações necessárias às suas novas finalidades.
Artigo 5.º - Nos institutos de Bauru, Itapetininga e São José do
Rio Preto poderão ser instaladas secções para cumprimento de medidas de
segurança das previstas no artigo 88, § 1.º n. III, do Código Penal, a critério
do Diretor Geral do Departamento dos Institutos Penais, e quando tal se fizer
necessário.
Artigo 6.º - Para acudir à instalação e funcionamento dos estabelecimentos
referidos nos artigos anteriores, será oportunamente, aberto o crédito que for
preciso.
§ único - Até a expedição do decreto de abertura de crédito, as despesas dos
estabelecimentos em questão correrão por conta da verba da Penitenciária do
Estado referente à secção agricola de Taubaté, sem prejuizo do prescrito
decreto n. 24.886, de 23 de agôsto de 1955, modificado pelo de n. 24.933, de 15
de setembro do mesmo ano, ressalvado o disposto no artigo 4.º e seu § único do
decreto n. 24.748, de 12 de julho de 1955, alterado pelo de n. 25.284, de 27 de
dezembro desse ano.
Artigo 7.º - Os estabelecimento penais mencionados nêste decreto
poderão, para a sua manuntenção, utilizar toda a produção que neles se encontre
ou que venha a existir como decorrência da exploração dos bens por eles
administrados.
Artigo 8.º - Sem prejuizo do disposto no artigo 6.º e seu § único, aplica-se aos
institutos Penais Agricolas o prescrito pelos artigos 24, 25, 26, 28, 41, 42 e
46 do decreto-lei n. 12.742, de 3 junho de 1942, e, no que couber, ao Instituto
de Reedução e Casa de Custódia e Tratamento.
§ único - Na hipótese do artigo 25 desse decreto-lei, o órgão competente é o
Diretor Geral do Departamento dos institutos Penais do Estado, ao qual também
compete fazer a proposta a que se refere o artigo 46 dp mesmo diploma, e na do
artigo 26 poderá a autorização ser, igualmente, para outros fins.
Artigo 9.º - Aplica-se aos internados dos institutos Penais Agrícolas, do
Instituto de Reedução, e da Casa de Custódia e Tratamento o disposto pelo
artigo 27 do decreto-lei n. 12.742, sendo a remuneração fixada pelo Diretor
Geral do Departamento dos Institutos Penais, após ouvir o diretor do
estabelecimento.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos
22 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de
Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1959.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
DECRETO N. 25.652, DE 22 DE MARÇO DE 1956
Altera a denominação do Departamento de Presídios do Estado e dá outras providências.
Retificação
No final do Decreto, parte dos referendos, onde se lê:
"Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva";
leia-se:
"Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
João Baptista de Arruda Sampaio".