DECRETO N. 25.653, DE 22 DE MARÇO DE 1956

Regulamenta o artigo 4.º, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - A substituição dos documentos relativos a gado oriundo de outros Estados, de que trata o artigo 4.º, da Lei n.º 3.330, de 30 de dezembro de 1955, será processada pela seguinte forma:
1 - O comprador ou destinatário do gado apresentará à repartição fiscal sediada no município de destino, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da chegada ao gado, os seguintes documentos comprobatórios do pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações no Estado de origem, caso os mesmos já não tenham sido substituidos, no percurso, pela guia de que trata o item II:
1 - Em relação ao gado originário do Estado de Minas Gerais:
a) - a 1.ª via da Guia de Fiscalização emitida no Estado de Minas Gerais;
b) - na falta da Guia de Fiscalização, a 1.ª via do conhecimento de pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações, com os acréscimos legais, emitido no Estado de Minas Gerais.
2 - Em relação ao gado originário do Estado de Mato Grosso:
a) - quando o remetente for produtor nesse Estado - a Guia de Exportação e a 1.ª via do conhecimento de pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações emitidos no Estado de Matto Grosso;
b) - quando o remetente fôr comerciante nesse Estado - a Guia de Exportação, devendo constar da mesma as anotações relativas à Nota de Venda emitida naquêle Estado.
3 - Em relação ao gado originário do Estado de Goiás:
a) - quando o gado fôr remetido para o território paulista, com trânsito pelo Estado de Minas Gerais a 1.ª via do conhecimento de pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações emitido no Estado de Goiás;
b) - quando o gado fôr remetido para o terrotório paulista com trânsito pelo Estado de Mato Grosso - a Guia de Exportação emitida pelo Estado de Mato Grosso.
4 - Em relação ao gado originário de outros Estados e Territórios:
os documentos fiscais emitidos no Estado ou Território de origem do gado.
II - A repartição fiscal com séde no município de destino do gado ou a autoridade fiscal que interceptar, no percurso, o respectivo transporte, substituirá os documentos referidos no item anterior por uma guia (Guia de Contrôle de gado oriundo de outro Estado), segundo modelo aprovado pelo Departamento da Receita da Secretaria da Fazenda, que será enfeixada em blocos e emitida em 4 vias, as quais terão os seguintes destinos:
a) - a 1.ª via será entregue ao comprador, destinatário ou condutor do gado, no ato de sua emissão;
b) - a 2.ª via ficará arquivada no Posto de Fiscalização sediado no município de destino do gado, ou na 5.ª Inspetoria Fiscal, em se tratando de gado destinado ao município da Capital;
c) - a 3.ª via será remetida, juntamente com os documentos substituidos, no prazo de 15 (quinze) dias contados da emissão, à Secção de Inspeção da Delegacia Regional de Fazenda a que se subordina o município de destino do gado ou à 5.ª Inspetoria Fiscal, se o gado se destinar ao município da Capital;
d) - a 4.ª via permanecerá presa ao respectivo bloco.
Parágrafo único - Quando a substituição se fizer no percurso, e autoridade fiscal que interceptar o transporte remeterá, por intermédio da repartição fiscal a que estiver subordinada, as 2.ª e 3.ª vias, juntamente com os documentos substituidos, ao Posto de Fiscalização localizadaas no município de destino do gado ou a 5.ª Inspectoria Fiscal, no prazo de 10 (dez) dias contados da emissão da guia. O Posto de Fiscalização, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento, encaminhará a 3.ª via e os documentos substituidos à Secção de Inspecção da respectivo Delegacia Regional da Fazenda.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data do sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 22 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarih - Diretor Geral.