DECRETO N. 25.654, DE 22 DE MARÇO DE 1956

Reajusta as tarifas de consumo de água

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista o disposto no artigo 31, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, e
considerando que o fornecimento de água constitui serviço de natureza tipicamente industrial e, nessa conformidade vem sendo classificado nos orçamentos do Estado (Código: III - Industrial - Código Geral 3.03.0 - Serviços Urbanos) em estrita observância às Instruções do Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, em vigor (Decreto-lei federal n. 2.416, de 17 de julho de 1940; Constituição Federal, artigo 5.°, XV "b").
considerando que os preços dos serviços de água não representam a justa retribuição do custo dêsses serviços;
considerando que o reajustamento das tarifas é medida que se impõe pela própria natureza daqueles serviços; e
considerando que da justa remuneração depende a sobrevivência dos serviços, ora em situação deficitária o que tem acarretado pesados sacrifícios à população em geral.
Decreta:

Artigo 1.º - As tarifas do consumo de água aferido através de hidrometros, ficam reajustadas nas seguintes bases:
I - valor fixo correspondente a um consumo até 15 m³. (quinze metros cúbicos) - Cr$ 36,00.
II - valor variável correspondente ao consumo excedente, por metro cúbico - Cr$ 3,00.
Parágrafo único - O consumo de água continuará ser cobrado mensalmente, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 2.º - O presente decreto não se aplicará aos fornecimentos de água atualmente feitos pelo Departamento de Águas e Esgôtos nos municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul e Guarulhos.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor no dia 1.° de abril do ano corrente, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de março de 1956.

JÂNIO QUADROS
João Caetano Alvares Junior

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.