JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º
- As escolas de preparação de condutores de veiculos-motores, com a
denominação de ''Auto-Escola'', ficam sujeitas às disposições dêste
Decreto, no tocante à sua instalação e funcionamento.
Artigo 2.º
- Cabe à Diretoria do Serviço de Trânsito a fiscalização do fiel
cumprimento das disposições dêste Decreto na Capital e nos demais
municipios do Estado.
Artigo 3.º
- Para instalação de Auto-Escola devem os interessados
requerer inicialmente, vistoria do local onde pretendem
instalá-la.
Artigo 4.º
- O requerimento será dirigido ao Diretor do Serviço de Trânsito, na
Capital, e nos demais municípios aos respectivos Delegados de Polícia.
Artigo 5.º -
No requerimento deverão os interessados declarar nome, local e data do
nascimento; rua, numero e cidade onde precedem instalar a Auto-Escola;
sua denominação e capital com que não se estabelecer, bem como
apresentar os seguintes documentos:
a) - Prova de ser maior de 21 anos,
b) - Prova de quitação multar.
c) - Prova corrida para fins de direito, passada pela Polícia e pela Justiça Criminal.
Parágrafo único
- Tratando-se de firma coletiva, os interessados além dos documentos
exigidos nêstes artigo, deverão juntar minuta do contrato social
devidamente registrado.
Da instalação
Artigo 6.º
- As condições mínimas estabelecidas para a
instalação de Auto-Escola são as seguintes:
a)
- Dispôr de uma área mínima de 50m², computando-se todas as suas
dependências e deve ser feita à parte de qualquer outro ramo de
atividade comercial
b) - Estar distante no mínimo 500 metros de outra Auto-Escola em pleno funcionamento.
c)
- O local da Auto-Escola deve ser dividido pelo menos em suas partes,
uma das quais destinada às aulas teóricas, com capacidade para
acomodar, além do material necessário ao ensino, um mínimo de 15 alunos
sentados: a outra parte será destinada à Secretaria a administração de
Auto-Escola.
d) - Instalações sanitárias privativas, com lavatório e demais aparelhos.
Artigo 7.º
- A vistoria do local será procedida por uma comissão composta de três
membros, obedecendo-se o seguinte critério para sua constituição:
a) - um membro de livre escolha do Diretor de Trãnsito.
b) - O Chefe do Serviço de Fiscalização das Autos-Escolas.
c) - Um Diretor da Associação das Auto-Escolas.
Parágrafo único - Nos demais municípios a comissão será assim constituída:
a) - O Delegado de Polícia local.
b) - O Encarregado do Serviço de Fiscalização das Circunscrições de Trânsito.
c) - O Diretor da Associação das Auto-Escolas ou seu representante legal.
Artigo 8.º
- Aprovando o local pela comissão será autorizada a
Instalação da Auto-Escola que deverá dispôr
do seguinte material;
a)
- Quadro com a representação dos sinais urbanos e rodoviários, de
acôrdo com o que estabelece o Código Nacional de Trânsito, medindo pelo
menos um metro quadrado.
b) -
Quadro atualizado de peças mecânicas e elétricas de
automóvel, contendo no mínimo quarenta peças e
órgãos principais.
c)
- Um motor, pelo menos, devidamente recortado nas suas partes
principais para a perfeita demonstração de seu
funcionamento.
d)
- Quatro automóveis pelo menos em perfeito estado de funcionamento,
conservação e asselo, a fim de que seja proporcionado todo confôrto e
segurança aos seus ocupantes.
e) - Duas motocicletas, pelos menos, quando a Auto-Escola mantenha curso para motociclistas.
f) - Livro de registro de alunos, de acôrdo com o que estabelece o artigo 48 do R.G.T. em vigor.
g) - Livro de registro de aulas dadas.
h)
- Matriculas de aprendizado que devem ser confeccionarias de acôrdo com
o modêlo a ser fornecido pela secção competente da D.S. T.
i) - Cartões de matriculas que devem ser numeranos com o aureno correspondente ao do registro do aluno no livro competente.
Parágrafo único - A exigência da letra ''d'' nos demais municípios será de 2 (dois) automóveis, no mínimo.
Artigo 9.º -
Procedida à instalação de acôrdo com o que determinam as disposições
anteriores, deverão os interessados solicitar vistoria definitiva, a
fim de que lhes seja concedido o registro na D.S.T.
Parágrafo único-
A vistoria de que trata êste artigo será procedida
pela comissãoestabelecida no artigo 7.º do presente decreto.
Artigo 10
- Se a vistoria resultar favorável, depois de paga a taxa prevista no
artigo 272 do Decreto Estadual n. 4.149, de 5-5-1938, será a
Auto-Escola registrada na Diretoria de Serviço de Trânsito, que
expedirá o ''Alvará de Funcionamento''.
Parágrafo único
- O ''Alvará de Funcionamento" será expedido pela secção competente da
D.S.T. às Auto-Escolas, já em funcionamento, mediante apresentação do
recibo da taxa prevista nêste artigo.
Artigo 11
- Não será autorizado o funcionamento dos chamados ''Postos de
Treinamento'' ou locais para inscrição e aprendizado de alunos, com
qualquer outra denominação.
Do Funcionamento
Artigo 12 -
Cada Auto-Escola deverá ter um Diretor ou Gerente e
responsável que, como tal, deverá ser registrado na
D.S.T.
Artigo 13
- Caberá ao Diretor, Gerente, ou seu representante legal, a obtenção
nas diversas repartições publicas dos documentos que se fizerem
necessários ao preparo do processo de Inscrição, Registro, Revalidação
e Transferência de Categoria de carta de motorista e motocicletas,
amadores e profissionais; Certificados de Condutores e Cobradores de
Transportes Coletivos destinados aos seus alunos, o que deverá ser
comprovado, quando exigido, pelos Diretores daquelas repartições.
Artigo 14 - São obrigações do Diretor ou Gerente responsável pela Auto-Escola;
a) - Cumprir e fazer cumprir o presente Decreto.
b) - Manter em bôas condições de uso ou funcionamento o material destinado ao ensino.
c) - Manter em dia e escrituração dos livros.
d)
- Fiscalizar a atividade dos instrutores, de modo que êstes se mantenham eficientes no ensino.
e) - Exibir
aos funcionários fiscalizadores, quando êstes o
solicitarem, o livro de registro de matriculas e o registro de aulas.
f) - Registrar, na matrícula de aprendizado, a fase em que o aluno se encontra.
g) - Permitir que funcionários da D.S.T. , para êsse fim destacados, fiscalizem o processo de ensino.
Artigo 15
- Os automóveis, utilizados nos serviços de aprendizado e nas provas
prátricas, deverão ser de propriedade exclusiva da Auto-Escola,
licenciados com placas de '' Aprendizado'' e ter inscrito nas duas
portas dianteiras o nome da Auto-Escola a que pertencem e na parte
posterior, de forma bem visível, em letras pretas, sóbre fundo
retangular amarelo, o seguinte distico: ''Cuidado Escola''.
§ 1.º - Os automóveis devem estar devidamente registrados na D.S.T. em ficha correspondente a Auto-Escola a que pertencem.
§ 2.º
- As transferência de propriedade devem ser comunicadas a
Diretoria do Serviços de Trânsito no prazo máximo
de cinco dias.
Artigo 16
- Os requerimentos de candidatos a exame, devem ser feitos pelas
Auto-Escolas em papel timbrado, onde deverá constar o nome da
Auto-Escola e o seu número de registro na D.S.T.
§ 1.º -
Nenhum candidato poderá ser submetido a aprendizado e exame sem estar
devidamente munido da respectiva matrícula de aprendizado, visada pela
secção competente da D.S.T.
§ 2.º
- O aprendizado e exame somente serão permitidos em
veículos da própria Auto-Escola que expediu a
matrícula de aprendizado.
Artigo 17
- A inobservância do que dispõe o artigo anterior, em face do que
determinam os artigos 114 e 115 do Código Nacional de Trânsito, será
punida com a multa prevista no mesmo Código em seu artigo 123, número V
letras ''a'' e ''b''.
Parágrafo único - Na reincidência as multas serão aplicadas em dôbro.
Artigo 18 -
A matrícula de aprendizado, devidamente registrada, deverá ser
apresentada por ocasião da marcação do dia do exame final na D.S.T.
Artigo 19 - As Autos-Escolas são passíveis de pena nos casos e forma dos ítens e alineas do presente artigo.
I - Suspensão disciplinar por prazo mínimo de quinse (15) dias e máximo de noventa (90) dias.
II - Cassação difinitiva do ''alvará de funcionamento.''
As penas do ítem ''I'' serão aplicadas, de acôrdo com a gravidade da falta, por:
a) - Dexar de cumprir, no todo ou em parte, as determinações dêste decreto.
b) - Manter como empregados ou colaboradores, a qualquer título, funcionários que pertençam a D.S.T.
c)
- Desacatar os menbros das bancas examinadoras, autoridades ou
funcionários a que o serviço de exames de motoristas estiver afeto.
d) - Expodir matrículas de aprendizado a candidatos que não sejam seus alunos.
§ 1.º
- Serão cassados os ''Alvarás de Funcionamento'' das Auto-Escolas
quando, por decisão, transitada em julgado, da Justiça Criminal, os
preprositários das mesmas forem convencidos da prática do crime de
corrupção ativa contra membros de Bancas Examinadoras ou seus
auxiliares.
§ 2.º -
Cabe, entretanto, ao Diretor ou Gerente responsável, pessoalmente, ou
através da entidade de classe, representar, por escrito, ao Diretor do
Serviço de Trânsito contra fatos ou decisões que julgar prejudiciais
aos seus interêsses.
Dos Instrutores
Artigo 20 - Os pedidos de matrículas de Instrutor deverão ser feitos pelas Auto-Escolas.
Artigo 21
- Uma vez procedido o registro será expedida, pela
secção competente da D.S.T., a respectiva
matrícula de Instrutor.
Artigo 22
- Sómente aos motoristas portadores da Carteira Nacional da
habilitação, e em constante exercício da atividade há mais de um ano, será
concedida matrícula de Instrutor, devendo antes, submete-se a uma prova
de capacidade perante Banca na nomeada pelo Diretor da D.S.T.
Artigo 23
- Não serão concedidas matrículas de Instruir aos mototistas de
veículos que, embora satisfaçam as exigências dêste Decreto sejam
portadores de defeitos físicos que, a juízo da D.S.T., os impeça de
exercer suas atividade.
Artigo 24
- Nos casos de recisão de contrato de trabalho , entre as Auto-Escolas
e os Instrutores, ficam elas obrigadas a dar baixa na matrícula
correspondente no oraz máximo de cinco dias.
Artigo 25
- O Instrutor é responsável pelo bom aproveitamento dos alunos bem como
pelos acidentes ou infrações que se verificarem durante o
aprendizado.
Artigo 26 - Uma vez registrados os instrutores e reduzida a sua matrícula, terão êles os seguintes deveres:
a)
- Tratar com respeito e pelidez os alunos os membros das bancas
examinadoras e os funcionários da fiscalização.
b) -
Manter-se afastado dos peritos durante os exames, limitando-se a
entregar o veículo para as provas no local onde elas têm início e
espirá-lo no local onde são consideradas completas e terminadas.
c) -
Comunicar ao proprietario da Auto-Escola ou Gerente responsável
qualquer anormarlidade de ordem física ou psiquica que observar em seus
alunos.
d) - Apresentar-se ao serviço convenientemente trajado e limpo e com os documentos em ordem.
Artigo 27
- A atuais Auto-Escolas, registradas na Diretoria do Serviço de
Trânsito não se aplicam as exigências dos artigos 3,4,5,6 letra a) 7,8
letra d) 9.10 e 11. do presente Decreto.
Parágrafo único
- As Auto-Escolas que por qualquer razão, não obtiverem seus registros
na D.S.T e estejam funcionando a ''Titulo precário,'' fica concedido o
prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem a todas as exigências
dêste Decreto.
Artigo 28 - Êste Decreto entrará em vigôr na data de sua publicação.
Artigo 29 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de março de 1956.
JÂNIO QUADROS
João Baptista de Arruda Sampaio
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de março de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretoria Geral
DECRETO N. 25.658, DE 28 DE MARÇO DE 1956
Regulamento para instalação e funcionamento de Auto-Escolas.
Retificação
No artigo 10, onde se lê:
"Se a vistoria resultar
favorável, depois de paga a taxa prevista no artigo 272 do
Decreto Estadual n. 4.149, de 5-5-1938, ....";
leia-se:
"Se a vistoria resultar
favorável, depois de paga a taxa prevista no artigo 272 do
Decreto Estadual n. .... 4.149, de 6-5-1938, ...."